Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA - MA6313-A
RÉU: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800596-87.2020.8.10.0068 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO MATERNIDADE formulada por GEOVANA GOMES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário – Salário Maternidade Rural, previsto na Lei nº 8.213/91, diante do nascimento de um filho em 02/10/2018, na condição de segurada especial (lavradora). Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais procuração, indeferimento do requerimento administrativo, certidão de nascimento do filho, declaração de atividade rural da SEDAGRO e certidão eleitoral. Devidamente citada, a autarquia requerida apresentou contestação com documentos no ID 39665165, ratificando os motivos de negativa administrativa quanto à ausência da comprovação da qualidade de segurada especial no período de carência anterior ao parto, pleiteando a improcedência do pedido. A parte requerente não apresentou réplica à contestação, consoante certidão de ID 49511224. Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas permaneceram inertes, ID 84527994. Os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. DEFIRO à autora o benefício da justiça gratuita, pois a veracidade da alegação de hipossuficiência é presumida, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e, no caso, há elementos bastantes nos autos que demonstram com clareza que a parte autora é pessoa economicamente hipossuficiente. Analisando o indeferimento administrativo do pleito da parte requerente, observa-se que a rejeição do pedido ocorreu, com base no art. 25, inciso III, da lei nº 8.213/91, pela falta de comprovação da condição de segurada da parte autora, que não logrou êxito em comprovar o exercício da atividade rural no período de carência de 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto. Logo, verifica-se que a controvérsia do caso gira tão somente em torno da condição de segurada especial da requerente e do cumprimento do aludido período de carência. Com efeito, sabe-se que para a concessão do salário-maternidade à segurada especial torna-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua. Pois bem. Segundo Hugo Medeiros Goes (Manual de Direito Previdenciário: teoria e questões – 11ª Ed. – Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2016), o “salário-maternidade é o benefício devido em função do parto, inclusive nos casos de natimorto, de aborto não criminoso, da adoção ou da guarda judicial obtida para fins de adoção de criança pelo período estabelecido em lei, conforme o motivo da licença”. Este benefício previdenciário é regido pelo dispositivo transcrito acima, além dos arts. 71/73 da Lei nº 8.213/91, e, no caso, conforme decisão administrativa, entendo que a parte requerente não logrou êxito em fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus que era seu, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" Com efeito, os documentos anexados com a inicial são frágeis, sem vínculo associativo a demonstrar sua condição de lavradora no período de carência exigido pela Lei, além de não ter sido apresentada prova testemunhal de forma a corroborar os documentos. De fato, os documentos anexados com a inicial, quais sejam, CERTIDÃO ELEITORAL, FICHA DE LOJA, DECLARAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL, DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL DA SEDAGRO, CERTIDÃO DE NASCIMENTO do filho da requerente e FOLHA DE RESUMO DO CADASTRO ÚNICO, juntados no ID 33940344, não servem para, por si só, sem a corroboração de prova oral, comprovar o exercício de atividade rural no período legalmente exigido. Nesse sentido, é a orientação da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 3. São considerados documentos idôneos, entre outros: (a) a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral e a certidão de casamento e de nascimento de filho, em que conste a qualificação da autora, ou do seu cônjuge, como lavrador (STJ, AgRG no REsp nº 939191/SC, AR nº 1067/SP, AR nº 1223/MS); (b) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuições; (c) o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); (d) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE). Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. 4. No que se refere a prova testemunhal, verifica-se que a autora apresentou petição em 06/04/2021, informando que não possui interesse na realização de audiência por videoconferência (fl.135). Entretanto, observa-se do despacho proferido, no dia 27.04.201, que foi determinada a audiência de instrução e julgamento para a data de 23.07.2021, às 8h15min, conforme Recomendação do CNJ n. 61, de 31 de março de 2020, em razão do período de pandemia do covid-19. Em 21.05.2021, a autora foi intimada da audiência (fl. 151). 5. A audiência foi realizada de forma virtual, na qual estavam presentes a autora e seu advogado, sem as testemunhas. A inércia da autora inviabilizou a oitiva das testemunhas que era indispensável, no caso, para corroborar o início de prova material existente nos autos. 5. A prova testemunhal é indispensável para o reconhecimento da condição de rurícola nos casos em que existe início razoável de prova material. Precedentes. 6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª REGIÃO; APELAÇÃO CIVEL; PROCESSO N. 1023086-56.2021.4.01.9999; PRIMEIRA TURMA; Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES; Julg. 09/02/2022; PUBLICADO 22/02/2022) ISSO POSTO, com base no art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte requerente, diante da ausência de comprovação da qualidade de segurada especial no período de carência exigido na legislação pertinente, com relação ao filho da autora, nascido em 02/10/2018. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC). P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 11 de junho de 2023. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2326/2023