Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ APELADA: MARIA DEUSA PAULA LANDIM ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Restando demonstrado que a municipalidade pagou a verba auxílio alimentação a menor, devida é a recomposição da defasagem remuneratória verificada. 2. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801542-75.2022.8.10.0040
Trata-se de apelo interposto por MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que, nos autos da Ação de Cobrança que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o requerido ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se os valores efetivamente pagos. Em suas razões recursais, alega, em suma, que as parcelas cobradas foram regiamente adimplidas. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do RITJMA. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há reparos a serem feitos na sentença, ora recorrida, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Compulsando os autos, verifico que, como esclarecido no relatório, a questão posta no presente recurso, limita-se à verificação do correto pagamento pelo ente público da verba auxílio alimentação (ticket alimentação), prevista no art. 10, da Lei Complementar Municipal nº 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, verbis: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente. Como devidamente esclarecido e provado pela autora-apelada em sua inicial, a referida verba sofreu reajustes periódicos, por meio das Lei Municipais nº 1.450/2012, nº 1.466/2012, nº 1.507/2013, nº 1.580/2015, nº 1.626/2016, nº 1.638/2016, nº 1.664/2017, nº 1.744/2018 e nº 1.819/2020. Entretanto a Municipalidade pagou o auxílio a menor, consoante se extrai das fichas financeiras acostadas à exordial, pelo que é devido à servidora a recomposição das diferenças verificadas. Sem necessidade de maiores digressões, concluo como acertada a sentença recorrida no que reconhece o direito da autora-apelada, “condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947)”.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” e "c", do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo na íntegra a sentença recorrida. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 24 de novembro de 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator