Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEILIANE SANTOS COSTA Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO Diante da remoção deste signatário à Quarta Câmara de Direito Privado (antiga Sexta Câmara Cível), autorizada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça em Sessão Ordinária realizada em 24/01/2024, determino a redistribuição deste feito ao(a) Sucessor(a) Legal junto a este Colegiado, nos termos art. 62 do RITJMA, in verbis: Art. 62. Efetuada a remoção prevista no art. 59 ou aprovada a permuta referida no artigo anterior, o desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída. Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição para proceder a redistribuição do feito ao Desembargador(a) sucessor(a) neste Colegiado. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N.º 0800400-82.2017.8.10.0049
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Terceira Câmara de Direito Público Processo nº 0800400-82.2017.8.10.0049 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
31/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2023, 14:29
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:23
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 23:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR - 1ª VARA PROCESSO Nº.: 0800400-82.2017.8.10.0049 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) ATIVA(S): LEILIANE SANTOS COSTA PARTE(S) PASSIVA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Sobre a Apelação diga a parte apelada em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, faço remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Paço do Lumiar (MA), 7 de novembro de 2023. GLEISON SILVA LINHARES Matrícula 105759
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Terceira Câmara de Direito Público Processo nº 0800400-82.2017.8.10.0049 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
31/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2023, 14:29
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:23
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 23:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR - 1ª VARA PROCESSO Nº.: 0800400-82.2017.8.10.0049 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) ATIVA(S): LEILIANE SANTOS COSTA PARTE(S) PASSIVA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Sobre a Apelação diga a parte apelada em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, faço remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Paço do Lumiar (MA), 7 de novembro de 2023. GLEISON SILVA LINHARES Matrícula 105759
08/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2023, 13:58
Decurso de Prazo
07/11/2023, 03:40
Decurso de Prazo
07/11/2023, 03:40
Decurso de Prazo
07/11/2023, 03:39
Decurso de Prazo
07/11/2023, 03:37
Decurso de Prazo
07/11/2023, 03:37
Decurso de Prazo
07/11/2023, 03:37
Petição (Apelação)
17/10/2023, 12:15
Publicação
13/10/2023, 00:36
Publicação
13/10/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo 0800400-82.2017 LEILIANE SANTOS COSTA promoveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra a CEMAR-COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO alegando os seguintes fatos: Que é consumidora dos serviços de energia na UC nº 30288564. Que suas faturas a partir de 2016 sofreram sucessivos aumentos, fato do qual informou a requerida que nenhuma providência tomou. Que a requerida promoveu inspeção no medidor, sem a presença da autora, e lhe impôs multa exorbitante no valor de R$ 8.002,71, lhe ameaçando de corte no serviço. Pediu tutela de urgência para suspender a cobrança, e, no mérito, pela procedência da ação declarando nulo o débito e condenar a ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida em ID-7342886. Contestou a requerida em ID-11041572, argumentando o seguinte: Que os valores devidos e cobrado da autora referem-se a R4 1.458,84 de consumo não registrado; R$ 6.543,87 de parcelamento, cujo valor atualizado resulta no montante de R$ 8.256,00. Que a energia foi suspensa em 17/11/2014 por débito da fatura 09/2014; que em inspeção realizada em data de 09/10/2015 a Unidade Consumidora foi encontrada ligada sem autorização da requerida, o que foi registrado em relatório técnico – TOI – que concluiu pelo consumo irregular de energia no período de 14/11/2014 a 09/10/2015, do que resultou a cobrança do consumo não registrado pelo valor de R$ 1.458,84, logo não se trata de multa, mas de cobrança de energia consumida e não paga. Que a autora possui diversos débitos vencidos que totalizam cerca de R$ 6.543,87, estes que foram parcelados pela autora em 04/11/2015. Que falta a autora interesse de agir, visto ter confessado a dívida, ao que requer a extinção do processo sem julgamento do mérito. Que, no mérito, não procede a ação ante a regularidade dos procedimentos adotados pela requerida, sendo válido a confissão da dívida em face do termo de parcelamento firmado pela autora, concluindo, assim, pela improcedência da ação, ao tempo em que apresentou reconvenção pelo pagamento dos valores devidos e cobrados. Decisão de saneamento em ID-40490190. É o relatório. DECIDO. Sob qualquer ângulo em que se analise este processo infere-se que dele não pode resultar nenhuma tutela judicial positiva a albergar os direitos pretendidos na inicial, não somente pela inexistência de qualquer ilicitude perpetrada pelo réu no tocante aos fatos que deram ensejo para a propositura desta ação, como sobretudo por falta de provas de que tenha o réu cometido algum abuso quando implementou o ato de inspeção que culminou na constatação da ligação irregular feita pelo autor ligando a sua Unidade Consumidora à rede de energia da Concessionária ré para consumo de energia, pois embora seja a energia bem essencial do qual não deva ser o cidadão privado do seu consumo, nem por isso pode a energia ser fornecida graciosamente sem a devida contrapartida pelo pagamento da energia consumida, e muito menos pode o consumidor, ao depois de estar inadimplente e ter suspenso o fornecimento de energia, por conta própria e a revelia da Concessionária, religar a energia passando a consumi-la sem o pagamento devido. Inclusive, apesar da inversão do ônus da prova, isto não desobriga o autor do ônus processual de demonstrar a veracidade e existência dos fatos com os fundamentos jurídicos que embasam e justificam o seu pedido, bem como indicar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319, III e VI, do CPC), e neste caso a autora sequer refutou os argumentos contrapostos pelo réu na contestação, pois apesar de devidamente intimada não ofertou réplica, assim como deixou de contestar a reconvenção, incorrendo, pois, em revelia, quanto ao fato das cobranças dos valores por ela, a autora, questionados na petição inicial, estes que se constituem crédito perseguidos pelo réu em sede reconvencional. Ademais, conquanto tenha sido deferido a inversão do ônus da prova, o réu trouxe documentos que a despeito de terem sido por ele produzidos, não podem ser tidos por inidôneos visto que, salvo prova em contrário, refletem dados técnicos objeto de mensuração por medidor padrão autorizado legalmente por órgão de controle e fiscalização competentes, deste modo cabia a autora, de qualquer modo, protestar por prova técnica que pudesse aferir da regularidade do medidor e dos valores mensais de suas faturas, contudo, a autora quedou inerte e não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar que as faturas cobradas estivessem em descompasso com o seu real consumo de energia, inviabilizando qualquer conclusão capaz de levar o juízo a deduzir por abuso e excesso na cobrança dos valores questionados na inicial, se nos impondo a dar pela improcedência da ação. Por outro lado, a empresa ré ao formular pedido reconvencional o faz estribada em documentação comprobatória do consumo de energia da unidade da autora, cujos valores até hoje não foram por ela pagos, e a míngua de outros elementos probatórios que possam desconstituir ou fazer contraposição aos dados apresentados pela requerida em seu pedido de reconvenção, outra solução não nos cabe senão julgar procedente a reconvenção para condenar a autora a pagar a requerida o valor de R$ 8.803,25 (oito mil, oitocentos e três reais e vinte e cinco centavos), atualizados com juros de mora de um por cento ao mês a contar da propositura desta ação, e correção monetária pelos índices legais a contar da mesma data. Condeno a autora em honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida no percentual de 15% sobre o valor da dívida, estes cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos em face da hipossuficiência da autora a quem foi deferida a gratuidade judiciária. P.R.I.C. Paço do Lumiar/MA. Data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE. Juiz titular da 1ª Vara.
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEILIANE SANTOS COSTA
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DE: LEILIANE SANTOS COSTA, através de seu advogado, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, através de seu advogado, Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Sentença proferido(a) nos autos: “Processo 0800400-82.2017 LEILIANE SANTOS COSTA promoveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra a CEMAR-COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO alegando os seguintes fatos:Que é consumidora dos serviços de energia na UC nº 30288564.Que suas faturas a partir de 2016 sofreram sucessivos aumentos, fato do qual informou a requerida que nenhuma providência tomou.Que a requerida promoveu inspeção no medidor, sem a presença da autora, e lhe impôs multa exorbitante no valor de R$ 8.002,71, lhe ameaçando de corte no serviço.Pediu tutela de urgência para suspender a cobrança, e, no mérito, pela procedência da ação declarando nulo o débito e condenar a ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00.A tutela de urgência foi indeferida em ID-7342886.Contestou a requerida em ID-11041572, argumentando o seguinte:Que os valores devidos e cobrado da autora referem-se a R4 1.458,84 de consumo não registrado; R$ 6.543,87 de parcelamento, cujo valor atualizado resulta no montante de R$ 8.256,00.Que a energia foi suspensa em 17/11/2014 por débito da fatura 09/2014; que em inspeção realizada em data de 09/10/2015 a Unidade Consumidora foi encontrada ligada sem autorização da requerida, o que foi registrado em relatório técnico – TOI – que concluiu pelo consumo irregular de energia no período de 14/11/2014 a 09/10/2015, do que resultou a cobrança do consumo não registrado pelo valor de R$ 1.458,84, logo não se trata de multa, mas de cobrança de energia consumida e não paga.Que a autora possui diversos débitos vencidos que totalizam cerca de R$ 6.543,87, estes que foram parcelados pela autora em 04/11/2015. Que falta a autora interesse de agir, visto ter confessado a dívida, ao que requer a extinção do processo sem julgamento do mérito.Que, no mérito, não procede a ação ante a regularidade dos procedimentos adotados pela requerida, sendo válido a confissão da dívida em face do termo de parcelamento firmado pela autora, concluindo, assim, pela improcedência da ação, ao tempo em que apresentou reconvenção pelo pagamento dos valores devidos e cobrados. Decisão de saneamento em ID-40490190. É o relatório. DECIDO. Sob qualquer ângulo em que se analise este processo infere-se que dele não pode resultar nenhuma tutela judicial positiva a albergar os direitos pretendidos na inicial, não somente pela inexistência de qualquer ilicitude perpetrada pelo réu no tocante aos fatos que deram ensejo para a propositura desta ação, como sobretudo por falta de provas de que tenha o réu cometido algum abuso quando implementou o ato de inspeção que culminou na constatação da ligação irregular feita pelo autor ligando a sua Unidade Consumidora à rede de energia da Concessionária ré para consumo de energia, pois embora seja a energia bem essencial do qual não deva ser o cidadão privado do seu consumo, nem por isso pode a energia ser fornecida graciosamente sem a devida contrapartida pelo pagamento da energia consumida, e muito menos pode o consumidor, ao depois de estar inadimplente e ter suspenso o fornecimento de energia, por conta própria e a revelia da Concessionária, religar a energia passando a consumi-la sem o pagamento devido.Inclusive, apesar da inversão do ônus da prova, isto não desobriga o autor do ônus processual de demonstrar a veracidade e existência dos fatos com os fundamentos jurídicos que embasam e justificam o seu pedido, bem como indicar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319, III e VI, do CPC), e neste caso a autora sequer refutou os argumentos contrapostos pelo réu na contestação, pois apesar de devidamente intimada não ofertou réplica, assim como deixou de contestar a reconvenção, incorrendo, pois, em revelia, quanto ao fato das cobranças dos valores por ela, a autora, questionados na petição inicial, estes que se constituem crédito perseguidos pelo réu em sede reconvencional. Ademais, conquanto tenha sido deferido a inversão do ônus da prova, o réu trouxe documentos que a despeito de terem sido por ele produzidos, não podem ser tidos por inidôneos visto que, salvo prova em contrário, refletem dados técnicos objeto de mensuração por medidor padrão autorizado legalmente por órgão de controle e fiscalização competentes, deste modo cabia a autora, de qualquer modo, protestar por prova técnica que pudesse aferir da regularidade do medidor e dos valores mensais de suas faturas, contudo, a autora quedou inerte e não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar que as faturas cobradas estivessem em descompasso com o seu real consumo de energia, inviabilizando qualquer conclusão capaz de levar o juízo a deduzir por abuso e excesso na cobrança dos valores questionados na inicial, se nos impondo a dar pela improcedência da ação. Por outro lado, a empresa ré ao formular pedido reconvencional o faz estribada em documentação comprobatória do consumo de energia da unidade da autora, cujos valores até hoje não foram por ela pagos, e a míngua de outros elementos probatórios que possam desconstituir ou fazer contraposição aos dados apresentados pela requerida em seu pedido de reconvenção, outra solução não nos cabe senão julgar procedente a reconvenção para condenar a autora a pagar a requerida o valor de R$ 8.803,25 (oito mil, oitocentos e três reais e vinte e cinco centavos), atualizados com juros de mora de um por cento ao mês a contar da propositura desta ação, e correção monetária pelos índices legais a contar da mesma data. Condeno a autora em honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida no percentual de 15% sobre o valor da dívida, estes cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos em face da hipossuficiência da autora a quem foi deferida a gratuidade judiciária. P.R.I.C. Paço do Lumiar/MA. Data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE. Juiz titular da 1ª Vara.”. Paço do Lumiar, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023. Resp: 138222
Intimação - Ação de [Energia Elétrica] Nº 0800400-82.2017.8.10.0049
11/10/2023, 00:00
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
22/08/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:55
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:30
Conclusão (para julgamento)
17/05/2023, 13:09
de Instrução (Juiz(a))
17/05/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 13:47
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:42
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:21
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:37
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LEILIANE SANTOS COSTA
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DE: LEILIANE SANTOS COSTA, através de seu advogado, DR. Advogado, DR LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295 DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, através de seu advogado, Drª, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6.100 ATO ORDINATÓRIO: Para as partes, através de seus advogados, tomarem ciência de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO que será realizada PRESENCIALMENTE na Sala de Audiência da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar-MA, no Fórum Desembargador Tácito Caldas, com endereço na Av. 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar, ao lado da Delegacia, próximo à Praça da Família, no dia 17/05/2023, às 09:30 horas, para oitiva das testemunhas arroladas, conforme determinado por este Juízo, devendo os advogados comunicarem ao requerente/requerido acerca da audiência designada, nos presentes autos, em casos de videoconferência: link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/vara1plum, senha: tjma1234, login: seu nome, em razão de PORTARIA CONJUNTA Nº 12023, DE 26 DE JANEIRO DE 2023. Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de audiências na forma presencial, conforme transcrita "[...]Art. 1º As audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial. § 1º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao magistrado ou à magistrada responsável decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz ou a juíza deverá estar presencialmente na unidade judiciária durante o ato. § 2º A ressalva prevista no parágrafo anterior deverá constar expressamente na ata de audiência. § 3º O juiz ou a juíza poderá determinar, excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais nas hipóteses previstas no art. 4º da Resolução CNJ n° 481/2022[...]", bem como Despacho proferido por este Juízo nos presentes autos: “ ”. Paço do Lumiar, Terça-feira, 18 de Abril de 2023. resp: 101857
Intimação - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO Nº 0800400-82.2017.8.10.0049
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2023, 13:23
Publicação
14/04/2023, 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 21:25
Mandado (entregue ao destinatário)
13/04/2023, 23:31
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 23:31
Publicação
08/04/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 02:24
de Instrução (designada)
30/03/2023, 13:07
Documento (Certidão)
30/03/2023, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LEILIANE SANTOS COSTA ADVOGADO(A): DR(A). Advogado(s) do reclamante: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA (OAB 14295-MA)
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DR(A) LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) DE: LEILIANE SANTOS COSTA, através de seu ADVOGADO, DR LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA (OAB 14295-MA) DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, através de sua ADVOGADA, DR(A) LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: ““Considerando a ausência da parte autora, apesar de intimada através de seu advogado, redesigno a presente audiência de instrução para o dia 05/04/2023, às 08h30min. Expeça-se intimação pessoal para a autora e intimem-se os advogados”. Paço do Lumiar, Segunda-feira, 20 de Março de 2023. De ordem do MM. Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp: 101857
Intimação - AÇÃO Nº 0800400-82.2017.8.10.0049
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2023, 09:30
de Instrução (designada)
20/03/2023, 09:16
Audiência (instrução)
16/03/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: AUTOR: LEILIANE SANTOS COSTA
REQUERIDO: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DE: LEILIANE SANTOS COSTA, através de seu advogado(a), Dr.(ª): LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295- DE:
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A através do seu advogado(a), Dr.(ª) CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO: Para as partes, através de seus advogados, tomarem ciência da AUDIÊNCIA que será realizada PRESENCIALMENTE na Sala de Audiência da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar-MA, no Fórum Desembargador Tácito Caldas, com endereço na Av. 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar, ao lado da Delegacia, próximo à Praça da Família, no dia 15/03/2023 11:30 horas, conforme determinado por este Juízo, devendo os advogados comunicarem ao requerente/requerido acerca da audiência designada, nos presentes autos, na forma presencial, em casos de videoconferência: link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/vara1plum, senha: tjma1234, login: seu nome. Paço do Lumiar, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023. resp: 138222.
Intimação - Nº 0800400-82.2017.8.10.0049 AÇÃO DE [Energia Elétrica]
16/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/02/2023, 13:36
Audiência (instrução)
02/02/2023, 18:12
Documento (Certidão)
18/11/2022, 16:11
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:18
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:17
Publicação
18/10/2022, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LEILIANE SANTOS COSTA
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DE: LEILIANE SANTOS COSTA, através de seu advogado, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “Intime-se a parte autora para, em cinco dias, dizer dos termos do ajuste pleiteado pelo requerido em petição ID-43537612.”. Paço do Lumiar, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. Resp: 122085
Intimação - [Energia Elétrica] Nº 0800400-82.2017.8.10.0049
12/10/2022, 00:00
Mero expediente
30/09/2022, 07:58
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 14:57
Decurso de Prazo
18/04/2021, 07:48
Decurso de Prazo
18/04/2021, 05:24
Decurso de Prazo
18/04/2021, 05:24
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 16:53
Publicação
25/03/2021, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LEILIANE SANTOS COSTA ADVOGADO(A): DR LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA – OAB/MA 14.295
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DR CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO – OAB/MA 8.470 E DR DIEGO MENEZES SOARES OAB/MA 10.021 Para, tomar conhecimento do Despacho proferido nos autos: “Já tendo sido oportunizado às partes se manifestarem acerca da inicial e da reconvenção, passo a proferir o despacho saneador.Antes, contudo, decreto a revelia da autora-reconvinda. Não obstante, esclareço que a presunção de veracidade dos fatos articulados na reconvenção é relativa, tendo em vista que há conexão entre a ação principal e a reconvenção.Quanto às preliminares, defendeu a ré a extinção do feito por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora teria confessado a dívida questionado em Juízo, inclusive realizando o seu parcelamento.Em que pese os argumentos da ré, deixo de acolher a preliminar levantada, eis que a manifestação judicial acerca da validade da relação jurídica impugnada poderá trazer resultados úteis à parte autora, à medida que a anulação da cobrança implicaria a restituição pela ré da quantia eventualmente paga pela autora. Ademais, pretende a parte autora a anulação do referido parcelamento.Superada a preliminar, as questões de fato que recaíram sobre a atividade probatória é saber:01 – Se o consumo da requerente está sendo cobrado nos termos do real consumo mensal;02 – Se a realização da inspeção que culminou com a notificação de “consumo não registrado” (CRN) se deu nos termos das resoluções da ANEEL.03 – Saber, também, quais os prejuízos materiais eventualmente suportados pela autora;04 – Saber, por fim, se a requerida praticou ato passível de reparação moral.Quanto à reconvenção, as questões de fato que recaíram sobre a atividade probatória é saber:01 – Se a autora-reconvinda realizou “ligação clandestina” de energia elétrica em sua residência;Cada parte cumprirá o ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.A parte autora não especificou, na inicial, as provas que pretende produzir, não se manifestando em réplica e contestação à reconvenção. A demandada, por sua vez, pugnou pela produção de prova documental e depoimento pessoal.No que se refere ao depoimento pessoal da parte, esclareço que o pedido deve ser requerido pela parte contrária ou determinado de ofício pelo magistrado (art. 385 CPC) e não pela própria parte que pretende ser ouvida em Juízo, razão pela qual
Intimação - AÇÃO CÍVEL Nº 0800400-82.2017.8.10.0049 indefiro-o.Defiro, por outro lado, a produção de prova documental requerida.Modo outro, não há questões relevantes para serem delimitadas para decisão de mérito.Proceda-se as intimações das partes para no prazo comum de 05(cinco) dias, pedirem ajustes ou esclarecimentos n saneador.Em se tornando estável esta decisão, intime-se a ré para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos os documentos que pretende produzir e, no mesmo prazo, apresente alegações finais.Em seguida, dê-se vista à ré para que, no mesmo prazo, tome conhecimento dos novos documentos eventualmente juntados pela ré e apresente suas alegações finais.Após, retornem conclusos para decisão de mérito.Cumpra-se.Paço do Lumiar,MA 01 de fevereiro de 2021.José Ribamar Serra,Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 1ª Vara – Portaria – CGJ 202021.”. Paço do Lumiar, Terça-feira, 23 de Março de 2021. De ordem do MM. Juiz de Direito, respondendo pela 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Antônio Donizete Aranha Baleeiro, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp: 101857