Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802069-72.2021.8.10.0101 DECISÃO 1.Expeça-se alvará em nome da parte exequente, se comprovado o recolhimento das custas. 2. Determino que seja expedido alvará em nome do Procurador(a) da parte exequente, se existentes honorários de sucumbência e/ou contratuais. 3. Sem digressões jurídicas desnecessárias é cediço que os honorários contratuais e sucumbenciais do Advogado(a) não podem ser superior ao o que o cliente recebe, conforme descreve o art. 38 do Código de Ética. 4. No que tange aos honorários contratuais, autorizo a expedição de alvará em nome do Procurador(a) de no valor máximo de 30% (trinta por cento). Acrescento ainda que, considerando o julgamento do acórdão sob o nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4), do STJ, entendo que resta evidente que a relação contratual em patamar superior a 30% é ato lesivo ao eventual benefício econômico do autor. A partir do entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determino a expedição de alvará referente aos honorários contratuais em nome do(a) Procurador(a) da parte, observando que os honorários contratuais devem alcançar o limite máximo de 30% (trinta por cento). 5. Após, arquivem-se os autos. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
18/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2023, 10:36
Documento (Alvará)
15/12/2023, 10:31
Outras Decisões
14/08/2023, 10:52
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 08:19
Documento (Certidão)
11/08/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:59
Publicação
26/05/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSEMAR DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Petição ID. 92586461. Monção/MA, 24 de maio de 2023. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0802069-72.2021.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802069-72.2021.8.10.0101 DECISÃO 1.Expeça-se alvará em nome da parte exequente, se comprovado o recolhimento das custas. 2. Determino que seja expedido alvará em nome do Procurador(a) da parte exequente, se existentes honorários de sucumbência e/ou contratuais. 3. Sem digressões jurídicas desnecessárias é cediço que os honorários contratuais e sucumbenciais do Advogado(a) não podem ser superior ao o que o cliente recebe, conforme descreve o art. 38 do Código de Ética. 4. No que tange aos honorários contratuais, autorizo a expedição de alvará em nome do Procurador(a) de no valor máximo de 30% (trinta por cento). Acrescento ainda que, considerando o julgamento do acórdão sob o nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4), do STJ, entendo que resta evidente que a relação contratual em patamar superior a 30% é ato lesivo ao eventual benefício econômico do autor. A partir do entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determino a expedição de alvará referente aos honorários contratuais em nome do(a) Procurador(a) da parte, observando que os honorários contratuais devem alcançar o limite máximo de 30% (trinta por cento). 5. Após, arquivem-se os autos. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
18/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2023, 10:36
Documento (Alvará)
15/12/2023, 10:31
Outras Decisões
14/08/2023, 10:52
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 08:19
Documento (Certidão)
11/08/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:59
Publicação
26/05/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSEMAR DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Petição ID. 92586461. Monção/MA, 24 de maio de 2023. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0802069-72.2021.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:15
Evolução da Classe Processual
24/05/2023, 14:15
Decurso de Prazo
24/05/2023, 01:34
Decurso de Prazo
24/05/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 16:10
Publicação
15/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSEMAR DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 11 de maio de 2023. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0802069-72.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Rosemar de Sousa Advogada: Dra. Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13356)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802069-72.2021.8.10.0101 – MONÇÃO
Vistos, etc. Rosemar de Sousa interpôs apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção (nos autos da ação anulatória c/c repetição do indébito e compensação por danos morais acima epigrafada, movida em face de Banco Bradesco S/A) que, julgando parcialmente procedente a pretensão inicial, condenou o apelado a restituir as quantias pagas a título de “TARIFA BANCÁRIA VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO, TARIFA BANCÁRIA E TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”. Em suas razões recursais, a apelante repisa os argumentos quanto à caracterização dos danos morais por ela sofridos, bem assim a necessidade de a restituição se dar em dobro, pela aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, pugnando, pois, pelo provimento do recurso para, reformando-a parcialmente, condenar o apelado a pagar indenização a título de indenização imaterial, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como na repetição do indébito. Em sede de contrarrazões, o apelado defendeu, basicamente, a manutenção da sentença, enquanto a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas, quanto ao seu mérito, deixou de opinar por não vislumbrar público interesse tutelável. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação, recebendo-a em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/2017[2] e fixado, definitivamente, a tese jurídica[3] atinente à questão objeto desta apelação, passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tal particularidade, verifico enquadrar-se o recurso, à hipótese de que trata o art. 932, V, c, do CPC[4], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, parcialmente provido, por a sentença não estar em total consonância a entendimento pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a apelante intenta a modificação parcial do decisum, em razão dos danos morais que alega ter sofrido e da necessidade de haver a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. E, analisando detidamente os argumentos e provas apresentadas pela apelante, percebo que razão lhe assiste apenas parcialmente. Partindo do pressuposto que os descontos realizados na conta da apelante a título de tarifas bancárias (tarifa de manutenção de conta) foram considerados ilegais, na linha do pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça quando do julgamento do IRDR 3043/2017, resta analisar a pretensão recursal quanto à indenização dos danos extrapatrimoniais supostamente sofridos e na devolução em dobro das quantias pagas de forma indevida. Nesses pormenores, discordo das conclusões que chegou o juízo de 1º Grau, tanto no que toca à configuração do dano moral a ser indenizado, quanto à inevitável aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC na espécie dos autos. Sobre os danos imateriais, consoante entendimento já firmado nesta Corte de Justiça, em especial, nesta 3ª Câmara Cível, contrariando os fundamentos do julgado, é cediço que os descontos de valores consideráveis realizados na conta do consumidor, aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais), têm o condão de desequilibrar o seu orçamento, tendo reflexos diretos em seus direitos da personalidade, denotando danos extrapatrimoniais indenizáveis, que são presumidos a partir do fatos apurados. Sobre a mensuração do dano extrapatrimonial, é cediço que a indenização deve: a) ser fixada de acordo com as peculiaridades da causa e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não ocasionando enriquecimento sem causa do ofendido; b) apresentar caráter pedagógico-preventivo e educativo buscando prevenir outras investidas semelhantes do ofensor; e, c) observar a capacidade econômica das partes envolvidas, sem se olvidar ainda de outros julgamentos em casos semelhantes. Logo, à vista de tais critérios, longe de alcançar o patamar pretendido pelo apelante, apesar do seu esforço argumentativo, deve-se ter em mente que se trata de descontos mensais de baixa monta cujo valor total ainda será apurado, pelo que julgo proporcional e razoável a indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento e ser acrescida de juros legais desde a citação, nos moldes da Súmula 362 do STJ. A corroborar o dito, cito jurisprudência afim: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E ATENDIMENTO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA DE DEPÓSITO ABERTA PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$2.000,00). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do apelo observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. II - In casu, restou comprovada a cobrança de tarifas da conta de depósito de titularidade do Agravado, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informado, caracterizando falha na prestação de serviço e ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III - Agravo interno improvido, à unanimidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 006122/2018, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/05/2020, DJe 20/05/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSFORMAÇÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. COBRANÇA DE TARIFAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNANIMIDADE. I - Age de forma ilícita a instituição bancária que transforma conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário em conta corrente, de forma unilateral, passando a cobrar tarifas indevidas. (...) III - O quantum indenizatório por dano moral fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) visa atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (...) (TJMA - Acórdão nº 199860/2017, Apelação Cível nº 25565/2016, Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire, Terceira Câmara Cível, julgado em 23/03/2017). Grifou-se. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA. (...) 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual. (...) 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1809185 ES 2019/0116621-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. (...) DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PASSAGEIRA. ÔNIBUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SUMULA Nº 362/STJ. (...) 4. Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes. 5. Nas indenizações por dano moral, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o seu valor. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1589376 RJ 2019/0285556-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) Por fim, no que toca ao pedido de repetição de indébito, contrariando os fundamentos da sentença, entendo que a hipótese dos autos se enquadra perfeitamente na previsão do parágrafo único do art. 42 do CDC, assim disposto: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não cabe, aliás, a tese segundo a qual seria necessária prova da má-fé do credor, já que ela não encontra consonância com o entendimento recém-consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021). Do exposto, dou provimento ao recurso, para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente a contar desta data, e acrescida de juros legais sobre a partir da citação, bem assim determinar que a restituição da quantia descontada indevidamente se dê em dobro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de março de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [2] Trânsito em julgado em 18.12.2018 [3] INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) [4] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas;
27/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 15:55
Publicação
04/12/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSEMAR DE SOUSA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 10 de novembro de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0802069-72.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:29
Petição (Apelação)
07/11/2022, 15:46
Publicação
18/10/2022, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802069-72.2021.8.10.0101 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSEMAR DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. Narra a exordial, que parte requerente sofreu descontos indevidos, referente a UM suposto contrato intitulado de "TARIFA BANCÁRIA VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO, TARIFA BANCÁRIA E TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO", que não foram contratados. Devidamente citada, em contestação, a parte alegou PRELIMINARMENTE, a incompetência territorial e a falta do interesse de agir. No MÉRITO, em suma, aponta a ausência de responsabilidade, impossibilidade de restituição em dobro, solicitando, por fim, que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente. Decido. Inicialmente, ressalte-se que a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida, tendo em vista que as informações colhidas nos autos são suficientes para a resolução do mérito, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, com esteio na dicção do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Analisando as preliminares, não há que se falar em incompetência territorial, pois a o município de Igarapé do Meio/MA é termo da comarca de Monção/MA, desta forma, todas as suas demandas devem tramitar neste juízo. A alegação de falta de interesse de agir também não deve prosperar, uma vez que cabe à parte, independentemente de prévia requisição administrativa, buscar a satisfação do seu pleito no judiciário, de acordo com o princípio da inafastabilidade de jurisdição, que prevê algumas exceções nas quais o caso não se enquadra Conforme se observa, a controvérsia em exame, que apesar da negativa da contratação, contempla inegável relação de consumo, haverá de ser julgada observando-se os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova. Gira ela em torno da legitimidade dos descontos imputados ao autor, que afirma jamais ter celebrado nenhum negócio jurídico com os réus. Em petição contestatória, o banco réu se limitou a apontar ausência de culpa, bem como a falta de nexo de causalidade nos danos sofridos. Não obstante, o necessário em tal situação seria a apresentação de um contrato ou, ao menos, os termos do suposto acordo celebrado entre as partes, tendo em vista que cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que são cobradas as tarifas, o ônus acerca da expressa opção por tal modalidade. Além disso, com a apresentação de um contrato, haveriam provas acerca da contratação do serviço oneroso pelo consumidor, assim como da sua prévia e efetiva ciência. Na verdade, a ausência de documentos que comprovem a regularidade da contratação, que deveriam ser produzidos pela ré, serve para corroborar as alegações autorais de que não foi celebrado nenhum pacto entre as partes. Assim, não tendo o requerido comprovado as alegações contempladas na contestação por meio de documentos que justificassem a realização do contrato, não resta alternativa se não concluir que esta Instituição Financeira faltou com a cautela necessária em sua relação com a autora, ora cliente do banco. Portanto, negligenciou a parte ré ao inserir descontos na conta da autora, o que por si só gerou evidente transtorno, gerando prejuízo material, relativo aos descontos indevidos. A partir disso, defiro o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, cuja totalização da quantia deverá ser liquidada em fase de cumprimento de sentença, mediante a juntada de comprovantes dos descontos realizados. Em que pese a cobrança irregular, não houve ofensa à honra da autora ou vulneração de sua integridade física ou psicológica a justificar o pagamento de danos morais, principalmente por não comprovar nos autos tentativas administrativas de solução, pelo lapso temporal decorrido desde o início dos descontos, pelo baixo valor das parcelas, assim como, tampouco justificou o dano a sua honra. Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de seguro sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO, TARIFA BANCÁRIA E TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO", ora questionado, do que decorre o imediato cancelamento dos descontos promovidos; b) condenar aos réus, a RESTITUIR, de forma simples, as parcelas descontadas a título do citado contrato, mediante a juntada de comprovantes dos descontos; e c) julgar improcedente o pedido de danos morais. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
12/10/2022, 00:00
Procedência em Parte
27/09/2022, 08:46
Conclusão (para julgamento)
08/09/2022, 11:14
Decurso de Prazo
11/08/2022, 09:49
Decurso de Prazo
01/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
31/07/2022, 20:26
Decurso de Prazo
31/07/2022, 15:41
Publicação
11/07/2022, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n° 0802069-72.2021.8.10.0101 DESPACHO Diante do Cenário Nacional e Mundial de excepcionalidade da situação de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19 (declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020), que impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência social na tentativa de impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente de altíssima transmissibilidade e, no momento, em crescimento vertiginoso no Brasil, deixo de designar audiência. Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.