Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: FRANCISCA MONTEIRO SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Parte
Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Os dispositivos legais acima disciplinam procedimento para que os sucessores da parte processual possam assumir um dos polos da demanda. No caso em comento, o documento de ID nº 128642922 mostra que o habilitante era filho da autora falecida, sendo cabível a habilitação dele nestes autos. Por seu turno, entendo não ser esta a via adequada para que se discuta o direito sucessório dos habilitantes em relação aos valores devidos à autora, sendo necessário que antes se proceda ao procedimento cabível (inventário, arrolamento ou mesmo alvará judicial). Inclusive, este juízo não possui competência para processar e julgar as aludidas demandas, sendo a mesma afeta a 3ª Vara da Comarca de Codó-MA.
Intimação - PROCESSO Nº 0801011-75.2020.8.10.0034 Parte
Cuida-se de pedido de concessão de alvará judicial para que herdeiro da parte autora, JOSÉ PESSOA, proceda ao levantamento de valores devidos a(o) autor(a) da sucessão, FRANCISCA MONTEIRO SILVA, depositados judicialmente e vinculados a estes autos. O requerimento veio acompanhada de documentos que comprovam parentesco e legitimidade ativa da(o) requerente. Manifestação do requerido no ID nº 136729206. É o relatório. Decido. Quanto à habilitação, dispõe o CPC: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser Ante o exposto acima: a) defiro o pedido de habilitação do sucessor da acionante, JOSÉ PESSOA, para que componha o polo ativo da demanda; e b) indefiro o pedido de expedição de alvará judicial em favor do habilitante para levantar, junto ao Banco do Brasil, as quantias devidas a(o) falecida(o), depositadas judicialmente nestes autos. Intimem-se. Não havendo recurso desta decisão, arquivem-se, com as devidas baixas, sem prejuízo de que ele seja desarquivado para eventual levantamento de valores a serem pagos ao(s) herdeiro(s) da autora da sucessão, após o competente processo de transmissão de propriedade causa mortis (inventário, arrolamento ou alvará judicial). Codó, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito