Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DE RIBAMAR FERNANDES GOMES ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DECISÃO
Decisão (expediente) - AGRAVO INTERNO Nº 0800767-71.2022.8.10.0101
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em suas razões recursais a Agravante aduz, em suma, que não restou caracterizada nenhuma conduta capaz de ensejar a condenação por litigância de má-fé, sendo que mesmo antes de ajuizar a demanda, tentou reclamação administrativa. Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja exercido o juízo de retratação, para que seja afastada a multa por litigância de má-fé, e não sendo esse o entendimento, ad argumentandum, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (CPC, art. 1.021, § 2º). A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (id 31809292). É o relatório. Passo a decidir, com fulcro no art. 1.021 §2º CPC. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Com razão em parte a Agravante. Explico. Sem necessidade de maiores delineamentos, diante das argumentações trazidas no presente agravo interno, revejo o meu posicionamento, e percebo que não restou caracterizada nenhuma das condutas presentes no art. 80 CPC, capazes de ensejar condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, pertinente a lição de Celso Agrícola Barbi: "A idéia comum de conduta de má fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola. Essa idéia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar" (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, v. I, p. 83). Da mesma forma entende este E. Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – De acordo com a 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II - Na espécie, o suplicado apresentou cópia do contrato de empréstimo objeto da lide, capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. III. Incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas. IV. Merece reforma a sentença no que se refere a condenação em multa por litigância de má-fé, por faltar elementos suficientes para sua comprovação. V. Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0802264-98.2022.8.10.0076, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS, IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DAS CONDUTAS DESCRITAS NO ART. 80 CPC. MÁ FÉ AFASTADA. APELO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. (ApCiv 0800951-70.2022.8.10.0119, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023) Assim, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada para que seja reformada no sentido de afastar a multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora