Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Milagres do Maranhão Advogada: Dra. Gilmara Lima de Almeida (OAB/MA 6782)
Apelado: Antonio Vieira de Araujo Advogado: Dr. Cleandro Dias Sousa (OAB/MA 11.014) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800029-40.2019.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA
Vistos, etc. Município de Milagres do Maranhão, devidamente qualificado nestes autos, interpôs o presente recurso de apelo, visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria (nos autos da ação ordinária de cobrança acima epigrafada, proposta em seu desfavor por Antonio Vieira de Araújo, ora apelado) que julgou parcialmente procedente o pleito formulado na exordial, condenando o requerido ao pagamento do adicional por tempo de serviço do período compreendido entre 25.01.2014 a 25.01.2019. Razões recursais em ID 24933929. É o relatório. Decido. Compulsando os presentes autos, verifico a presença de óbice instransponível ao conhecimento/seguimento deste recurso. É que o recurso em tela carece de requisito de admissibilidade extrínseco atinente à tempestividade, haja vista ter sido interposto após expirado o prazo previsto no § 5º do art. 1.0031 c/c art. 1832, do CPC, pelo que não pode ser conhecido. É que, a Municipalidade apelante foi devidamente intimada do decisum recorrido em 31.01.2020, conforme se vê da certidão de ID 5920067. Litteris: CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que em cumprimento ao presente Mandado de intimação, extraído dos autos do processo n. 0800029-40.2019.8.10.0117 – Cível, dirigi-me ao endereço nele indicado, e lá chegando, às 10:00hs, intimei o município de Milagres(MA), através do prefeito municipal, Sr. Leonardo Caldas, e que depois de me identificar e conferi-lhe a identidade, de tudo bem ciente ficou, recebeu cópia da documentação judicial que lhe ofereci e exarou seu ciente no rodapé frontal do mandado. Por ser verdade, subscrevo a presente certidão, com a fé pública do meu cargo. Santa Quitéria/MA, 31 de janeiro de 2020. Márcio José Alves da Silva Oficial de Justiça Mat. 118901 Dessa forma, considerando o prazo quinzenal, constante do §5º do art. 1.003 do CPC, contado em dobro, consoante o art. 183 do CPC, o recorrente teria até o dia 18.03.2020 para interpor a presente apelação cível, mas o fez em 26.01.2023, quando ultrapassado (e muito) o prazo recursal, e após ter sido certificado o trânsito em julgado da sentença, que inclusive foi reexaminada por esta Egrégia Corte de Justiça em Remessa Necessária. Partindo de tais premissas, mostra-se indene de dúvidas que o recurso em tela foi interposto a destempo, o que o torna manifestamente inadmissível, devendo ter o conhecimento obstado, à luz do art. 932, III, do NCPC, assim disposto: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Esclareço, por fim, não ser aplicável na espécie o parágrafo único do art. 932 do NCPC, que prevê dever o relator, antes de inadmitir o recurso, dar oportunidade para que o recorrente corrija o vício detectado, complementando a documentação exigível. É que, conforme bem já propõe a doutrina, a exemplo do Prof. Daniel Amorim Assumpção Neves, e a jurisprudência pátria, este prazo somente deverá ser concedido quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível, o que não é o caso dos autos. É dizer: a previsão contida no artigo 932, § único, do CPC, visa possibilitar a correção de vícios passíveis de correção, não havendo qualquer razão para a intimação do recorrente para manifestação quanto a vícios insanáveis. A corroborar o dito, eis o recente aresto de jurisprudência afim: [...] A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. [...] (STJ. AgInt no AREsp 957821/MS Ministro Raul Araújo, Corte Especial, Julgado em 20/11/2017, Dje 19/12/2017) Do exposto, nego seguimento ao presente recurso, por carecer de requisito de admissibilidade recursal extrínseco atinente à tempestividade, nos termos do art. 932, III, da Lei Processual Civil. São Luís, 17 de abril de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.003. [...] § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.. 2 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.