Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Itaú Unibanco Holding S/A ADVOGADO: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADA: Maria do Socorro da Silva Doria ADVOGADO: Dr. Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/MA 190092-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800271-42.2022.8.10.0101 – MONÇÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Itaú Unibanco Holding S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n° 0037775628320180202, discutido nesses autos, determinando o seu imediato cancelamento, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário da autora, contados da intimação desta, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença recorrida condenou o Apelante ainda a restituir, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto, bem como a pagar a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária do arbitramento. Ante a sucumbência, condenou o Recorrente, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais da Apelação Cível (Id. nº 33166513) o Banco, após breve síntese dos fatos, amparado nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), suscita, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o irregular julgamento antecipado da lide. No tocante ao mérito, sustenta que a instituição financeira não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos narrados na inicial e, sobretudo, quanto à condenação imposta em sentença. Para subsidiar as suas alegações, ressalta que, para a comprovação dos fatos, apresentou telas extraídas do seu sistema, em que denotam a transferência dos valores contratados pela Apelada. Nesse contexto, defende que as telas sistêmicas são parte integrante de um conjunto probatório, ou seja, os documentos extraídos de sistemas eletrônicos não podem ser vistos de forma apartadas, já que reforçam todos os outros documentos apresentados sendo, portanto, meio de prova válido. Sendo assim, entende que o convencimento deve se formar considerando a veracidade das informações e contrapondo-as com os demais elementos apresentados que, no caso concreto, são capazes de demonstrar a existência do vínculo entre as partes. Na espécie, esclarece que a cobrança questionada nos autos pela parte autora refere-se à operação Cred. Consig. INSS NDOMIC Atraso, número 30615-377756283, contratada em 02/02/2018, autorizada mediante utilização de cartão magnético dotado da tecnologia CHIP e digitação de senha secreta e pessoal, conforme se observa do Relatório de Transações, que registra todas as movimentações realizadas em conta. Essa modalidade de crédito,
trata-se de um Consignado Inteligente (contrato de renegociação/refinanciamento), que tem por finalidade a quitação de contrato anterior (conhecido como “origem”), identificado sob o n.º 30615-292642550. Portanto, segundo a instituição Recorrente, não se revela razoável que a parte não reconheça o contrato realizado com o Banco, em razão da disponibilização dos valores dos empréstimos em sua conta, presumindo-se a regular contratação e consumação do empréstimo. Desse modo, considerando a regularidade das contratações eletrônicas, assinatura eletrônica como presunção de autoria, bem como a confiabilidade do chip, sustenta a inexistência de dano material e moral, tendo em vista que a contratação foi legítima. Insurge-se, ainda, contra a multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação, consignando que muito embora a obrigação determinada na sentença recorrida se encontre cumprida, discorda com a imposição das astreintes, devendo o valor fixado ser revisto. No tocante ao termo inicial para incidência de juros, deve ser este revisto, a fim de determinar como termo a quo dos juros a data da prolação da sentença. Tendo em vista esses fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, para reformar a sentença, a fim de que sejam afastadas as condenações impostas, julgando totalmente improcedente a ação. Não sendo este o entendimento, pleiteia a redução do quantum indenizatório e pugna pela compensação dos danos materiais com o valor disponibilizado em favor da autora. Apesar de intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação Cível. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra do Procurador de Justiça Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (Id. n° 29300498), com lastro nas disposições constantes dos arts. 127 da Carta Magna, 176 e 178, inciso I, do CPC e na Recomendação nº 34/2016, do CNMP, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo (Id. nºs 26130936 e 26130937) e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O Apelante, como matéria preliminar, alega o cerceamento de defesa, considerando que o Juízo de base, ao julgar antecipadamente a lide, deixou de oportunizar às partes não apenas a possibilidade de composição mas, em especial, o direito de produção de provas. Neste ponto, infere-se, ainda, que não merecem prosperar as alegações do Apelante, tendo em vista que o Magistrado a quo julgou com base no princípio da persuasão racional, atualmente consagrado no art. 371 do CPC, e com fundamento técnico - científico necessário à espécie (STJ, AgRg no AREsp 401.743/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, in DJe de 06/03/2014). A título de esclarecimento, cita-se julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 6º, VIII, 18 E 49 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não compete a esta Corte Superior analisar violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes a formação do seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem assim o indeferimento daquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Precedentes. 3. Além disso, a revisão das conclusões alcançadas na origem, no sentido da devida instrução do feito e da inutilidade da produção das provas suscitadas pela parte, exigiria o reexame dos elementos fáticos da demanda, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Precedentes. 4. A despeito da interposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque dos arts. 6º, VIII, 18 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, indicados como violados, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 637599 SP 2014/0312418-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2015) (Destaquei) Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelada sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira Apelante, no valor de R$ 10.436,81 (dez mil quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais), não o tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato de nº. 0037775628320180202, celebrado à sua revelia. Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Banco Apelante declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada de documentos descritos como “Controle de Atrasos CAQD/M – Consulta de Operações” (Id. n°s 26130916 e 26130917), Comprovante de Detalhes da Operação e Extratos Bancários (Id. n° 26130921 e 26130922). Nesse contexto, infere-se que os documentos apresentados pelo Banco em sua peça de defesa, discriminados “Controle de Atrasos CAQD/M – Consulta de Operações” (Id. n°s 26130916 e 26130917) e Comprovante de Detalhes da Operação, referem-se a contratos distintos ao que está sendo debatido nos presentes autos. Não obstante o Apelante afirme que o contrato questionado na lide (n° 0037775628320180202)
trata-se de um Consignado Inteligente (contrato de renegociação/refinanciamento), que tem por finalidade a quitação de contrato anterior (conhecido como “origem”), identificado sob o n.º 30615-292642550 e que foi efetuado no autoatendimento através de cartão, senha, não há nada nos autos que ateste essa informação. Nesta ordem, não obstante os argumentos invocados pelo Banco Recorrente de que inexiste ato ilícito, não colacionou quaisquer elementos de prova a corroborar as suas alegações, o que conduz ao reconhecimento de falha na prestação dos seus serviços, obrigando a instituição financeira apelada a reparar os danos sofridos pela consumidora. Entende-se, de igual modo, que não ficou devidamente comprovada a validade da relação contratual debatida nesta ação, por não ter sido apresentado comprovante capaz de demonstrar que o valor de R$ 10.436,81 (dez mil quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos) referente ao empréstimo objeto da lide foi efetivamente creditado na conta de titularidade da consumidora. A Apelada, por sua vez, juntou extrato bancário (Id. nº 26130910, p.04) comprovando os descontos feitos ilicitamente em seus proventos, não tendo o Banco desconstituído as alegações da inicial. Nesses termos, deve-se reconhecer que o Juízo a quo aplicou corretamente o direito à espécie ao concluir que a instituição financeira não cumpriu com o seu ônus de provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia, pronunciando-se pela nulidade do contrato impugnado nos autos, os quais geraram os descontos indevidos nos proventos da Apelada. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo. Nesta ordem, consoante os termos da sentença recorrida, deve incidir na hipótese vertente a responsabilidade do Apelante pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela consumidora. Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do Banco decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que o Apelante agiu com culpa, ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual. Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso, notadamente porque não vieram aos autos provas a partir das quais se pudesse concluir pela existência e aperfeiçoamento do empréstimo. Tendo em vista esses fundamentos, deve ser mantida a sentença para condenar a instituição financeira à restituição dos valores cobrados de modo indevido no benefício da Apelada. Compreende-se que tampouco assiste razão ao argumento do Apelante quanto à inexistência de provas concretas sobre a ocorrência de dano moral. Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da Recorrida em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimos inexistentes, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Considerando-se a natureza do dano sofrido pela Apelada, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser mantida em R$ 1.000,00 (mil reais). Em casos semelhantes, esse E. Tribunal de Justiça entende que montante até mesmo superior ao estipulado pelo Magistrado de base afigura-se razoável para a reparação de danos dessa espécie. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FAZENDÁRIA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO ART. 595 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada, o que torna inaplicável a prescrição quinquenal fazendária a contar do ajuizamento da ação quando se está diante de causa de interesse privado. II. Durante a instrução processual, o banco apelado apresenta suposto contrato de empréstimo em patente violação ao art. 595 do CC, já que ausente a assinatura a rogo do contratante analfabeto. Neste sentir, resta impossível convalidar o negócio jurídico, vez que a citada irregularidade não pode ser suprida apenas pela presença das testemunhas. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a repetição do indébito em dobro. IV. Primeiro apelo provido e Segundo apelo desprovido. Sem interesse Ministerial. (ApCiv 0805189-29.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. DESATENDIMENTO AO COMANDO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. APLICAÇÃO DA PRIMEIRA TESE FIXADA NO IRDR 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA (ApelRemNec 0808999-94.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/11/2023) No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se pelo INPC, desde a data do arbitramento definitivo da indenização, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 43 do STJ. Destarte, insurge-se o Apelante quanto à fixação da multa cominatória estipulada em caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer mantida na sentença. É preciso ter em mente que as astreintes possuem o condão de garantir o resultado prático que se pretende, para que o destinatário da imposição cumpra por meio próprio, obrigação de fazer ou não fazer. Consubstancia um mandamento a fim de inibir certa conduta, conforme se extrai do disposto no art. 537 do CPC. Possuem também um viés de faculdade legal do Magistrado para o cumprimento das decisões judiciais, cujo objetivo não é compor danos pelo desrespeito da obrigação, mas sim o de compelir a parte contra quem é estipulada, a satisfazer determinado comando judicial. Como leciona Cândido Rangel Dinamarco, in verbis: "Todos os dispositivos que impõem a sanção de multa diária (astreintes) têm a finalidade de promover a efetividade de alguma decisão judiciária. Por isso mesmo, as multas costumam associar-se ao instituto do contempt of court, considerando que o descumprimento de ordens judiciais importa em insubordinação à autoridade e não só lesão ao credor" (In A Reforma do CPC, editora Malheiros, 2013, 13ª edição, p.159) Assim, a multa não se presta como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte, haja vista que o pagamento das astreintes somente é exigido em eventual descumprimento. Valor inexpressivo encorajaria a instituição financeira a deixar de observar o comando judicial, o que redundaria em mais prejuízos à Apelada, que se veria na contingência de ter sua renda comprometida. Analisando detidamente o caso, entende-se que o valor da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), como fixado na sentença recorrida, deve ser mantido, porquanto se amolda aos preceitos da proporcionalidade e às balizas pretorianas em hipóteses análogas. Imperioso mencionar, por fim, que não deve prosperar o pedido de compensação de valores formulado pelo Apelante, tendo em vista que não há comprovação a respeito da regularidade e validade da contratação, tampouco existe prova de que o crédito ora discutido tenha sido disponibilizado à consumidora. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo do Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios, nos termos como fixado na sentença.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e nego provimento ao Apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 28 de junho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1)