Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DILANE SILVA SOARES - MA18228-A Ré/u(s): GENILSON PASSOS TEIXEIRA Advogado do(a)
REU: HASSAN OKA FILHO - MA9902-A SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº. 0803149-40.2020.8.10.0058 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor(a/es): JORGINA GOMES CARVALHO Advogado do(a)
Trata-se de Ação inicialmente proposta como Interdito Proibitório e posteriormente convolada em Ação de Reintegração de Posse, por JORGINA GOMES CARVALHO em face de GENILSON PASSOS TEIXEIRA, ocasião em que a Autora alegou ser a sucessora e herdeira do falecido Jaime Pereira Carvalho, que supostamente seria o proprietário de um terreno com 1.656,00 metros quadrados, situado na Rua Silva Maia, Praia do Vieira, na Comarca de São José de Ribamar, Maranhão. A pretensão autoral foi introduzida com a alegação de que, em agosto de 2020, o imóvel foi objeto de ameaça de turbação, materializada pela fixação de uma placa de venda contendo o número telefônico do Réu, e que, em dezembro de 2020, esta ameaça se converteu em esbulho com o início da construção de um muro e um pequeno cômodo na área, requerendo, assim, a expedição de mandado de reintegração de posse. Audiência de Justificação realizada em ID 54752385. Decisão ID 54896832, indeferindo pedido de tutela de urgência, e determinando a citação do requerido. Contestação apresentada pelo requerido ID 56812303, onde alega, em preliminar, ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, indicando que a Sra. MARIA RAIMUNDA ARAÚJO SANTOS era a real possuidora do bem, decorrente de uma transação denominada retrovenda, que foi formalizada após a distribuição da presente ação. No mérito, aduz que a autora não comprova sua qualidade de possuidora do imóvel, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica apresentada pela parte autora ID 58203610, onde ratifica os termos da inicial. Decisão Saneadora ID 63133115, com análise de preliminares, fixação dos pontos controvertidos, e das questões de fato e de direito relevantes. Na oportunidade, foi determinada a realização de audiência de instrução. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em ID 72983552, com tomada de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Intervenção da terceira interessada, Sra. Maria Raimunda Araújo Santos, em ID 73522758, oportunidade em que apresentou vasta documentação destinada à prova de sua posse longeva e qualificada sob o imóvel objeto de litígio, incluindo a juntada de recibos de aquisição de direitos possessórios datados de 2008 e uma Escritura Pública de Posse formalizada em 2010. Manifestação da parte autora ID 79955078, onde aduz, em síntese, que os documentos apresentados pela terceira interessada não correspondem ao imóvel ora objeto de litígio. Despacho ID 85976978, convertendo o julgamento do feito em diligência, determinando a intimação das partes para manifestação quanto a necessidade de realização de prova pericial. Petição da parte autora ID 89461600, admitindo a realização de prova pericial, oportunidade em que apresentou quesitos. Decisão ID 102851843, determinando a realização de prova pericial. Laudo Pericial apresentado em ID 161302948. Manifestação das partes sobre o Laudo Pericial nos ID's 161302948 e 163791653. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da Análise da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e da Consolidação do Polo Passivo A defesa do Réu GENILSON PASSOS TEIXEIRA sustentou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide, aduzindo que a posse sobre o imóvel, ainda que parcial, havia sido transferida à Sra. MARIA RAIMUNDA ARAÚJO SANTOS por meio de retrovenda, em momento posterior à propositura da ação. Em ações de natureza possessória, a verificação da legitimidade passiva deve ser feita em abstrato, considerando-se a pessoa a quem a Autora atribui a prática do esbulho ou da turbação, mas,
no caso vertente, a intervenção da Sra. Maria Raimunda, que assumiu a defesa da posse de fato e apresentou detalhada documentação capaz de sustentar a sua posição enquanto possuidora, constituiu um ato processual de grande relevância. O ingresso voluntário e a assunção da Contestação por MARIA RAIMUNDA, mormente porque o laudo pericial confirmou ser ela a efetiva possuidora, torna oportuno o acolhimento do pleito de substituição, de modo a sanar o vício do polo passivo, em estrita observância aos princípios da economia e celeridade processual. Destarte, mostra-se adequado reconhecer a ilegitimidade passiva do Réu GENILSON PASSOS TEIXEIRA, prosseguindo-se o julgamento do mérito da pretensão exclusivamente em face da Sra. MARIA RAIMUNDA ARAÚJO SANTOS, que, de fato, exerce a posse objeto da reintegração almejada. 2.2. Do Exame do Mérito da Reintegração de Posse e a Insuficiência da Prova Autoral A Ação de Reintegração de Posse, nos moldes estabelecidos pelo Ordenamento Jurídico Pátrio, notadamente o Artigo 560 do Código de Processo Civil, constitui um instrumento de defesa judicial da posse, destinada a restituir o possuidor que foi despojado de seu poder fático sobre o bem em decorrência de esbulho. Para que o pleito possessório obtenha sucesso, impõe-se à parte Autora o encargo probatório de demonstrar, cumulativamente, o exercício de sua posse anterior, a ocorrência e a data do esbulho perpetrado pelo Réu, e a subsequente perda da posse, conforme prescrito no Artigo 561 do Código de Processo Civil. É fundamental ressaltar, neste tipo de demanda, que o cerne da discussão reside no jus possessionis (o direito de possuir baseado em fatos possessórios), e não no jus proprietatis (o direito de propriedade), o que significa que documentos de domínio, se desacompanhados de prova da posse fática e anterior, não são suficientes para amparar o pedido. Na análise prévia da tutela de urgência, já havia sido apontada a fragilidade da prova possessória da Autora, que não logrou demonstrar a prática de atos concretos de poder sobre o imóvel, condição essencial para se qualificar como possuidora frente a terceiros. A Autora lastreou sua pretensão processual predominantemente em documentos de domínio, como a escritura pública em nome de seu genitor falecido, datada do ano 2000. Contudo, tal aparato formal é insuficiente, por si só, para comprovar o exercício fático da posse que, alega, ter sido esbulhada. A falha na comprovação da posse anterior se tornou ainda mais evidente com a finalização e juntada do laudo pericial, que através de inspeção técnica e análise documental aprofundada, estabeleceu a verdade real dos fatos: a posse integral e efetiva é exercida pela Sra. Maria Raimunda Araújo Santos. O laudo pericial (ID 161302948) foi incisivo ao confirmar que a posse do imóvel é exercida, de forma mansa e pacífica, com animus domini, pela Sra. Maria Raimunda Araújo Santos, o que se demonstrou pela presença de benfeitorias, como o muro e o cubículo construído em 2021, além da robusta documentação que atesta a manutenção fiscal e os esforços de regularização fundiária da área perante o município desde 2008. Em contraste, o mesmo laudo apontou as inconsistências que minam a pretensão autoral, como a divergência clara entre as dimensões do imóvel indicadas na escritura apresentada pela Autora e aquelas mensuradas em seu próprio georreferenciamento, o que compromete a demarcação precisa do bem e a prova do esbulho alegado, vez que não se pode esbulhar ou turbar uma posse cuja delimitação e exercício fático não restaram inequivocamente demonstrados. Ainda, quanto ao pleito da Autora de complementação da prova pericial, verifica-se que tal requerimento carece de utilidade e apresenta caráter manifestamente protelatório. O laudo já apresentado é completo e técnico, tendo respondido de forma plena aos quesitos formulados pelas partes e àqueles estabelecidos pelo Juízo, especificando a localização da posse de fato e a quem ela pertencia, sanando as dúvidas cruciais para o julgamento da lide. Portanto, a instrução probatória se encontra exaurida, e o Juízo possui elementos sólidos para formar seu convencimento. Desta análise, conclui-se que a Autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme exigido pelo Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que resulta na inevitável improcedência do pedido de reintegração de posse. Nesse sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. ESBULHO NÃO VERIFICADO. DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NÃO RECONHECIDO. Ação de reintegração de posse promovida pelos herdeiros de A.S. Ausência de prova da posse anterior. Imóvel ocupado pela ré há mais de 30 anos, conforme conclusão da decisão de primeiro grau. Prova documental que retratou a posso ao menos a partir de 1994 (fls. 81/85). Ainda que a ré possa ter promovido ocupação de lote distinto daquele por ela adquirido, por erro, a proteção possessória exigia demonstração cabal da posse anterior pelos autores (pelo falecido antecessor – autor da herança). E a narrativa da petição inicial conduziu à certeza de que a posse anterior nunca existiu. Irrelevante argumento de que o falecido teria manifestado à ré oposição à sua posse – fato controvertido e não provado de maneira convincente na instrução. Essa suposta oposição não fazia do falecido possuidor. Petição inicial não descreveu atos possessórios exercidos. Discussão da propriedade ou do direito à imissão na posse que exigem ação petitória. Sentença que admitiu: (a) posse da ré por mais de 30 anos e (b) ausência de posse anterior dos autores (ou antecessor). Não houve reconhecimento da usucapião, embora não vedada sua alegação em defesa, como de fato aconteceu. Discussão que deve ser travada, se o caso, em ação própria. Ação possessória improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017429-54.2017.8.26.0361; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021) 3. Dispositivo Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Réu GENILSON PASSOS TEIXEIRA, e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a ele, com fundamento no Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da comprovação de que o polo passivo deve ser ocupado, como já estava em defesa, pela Sra. MARIA RAIMUNDA ARAÚJO SANTOS. INDEFIRO o pedido de complementação do laudo pericial formulado pela Autora, haja vista que o laudo técnico já anexado aos autos se revelou robusto, claro e suficiente para a correta e justa decisão da controvérsia fática e jurídica posta em julgamento. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Reintegração de Posse formulado por JORGINA GOMES CARVALHO em face de MARIA RAIMUNDA ARAÚJO SANTOS, em razão da cabal falta de comprovação da posse anterior por parte da Autora, requisito essencial e legalmente exigido para o sucesso da demanda possessória, conforme estatuído no Artigo 561 do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em reconhecimento da sucumbência integral da pretensão autoral. Deverá ser observada, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em conformidade com as disposições do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão anterior da justiça gratuita em favor da Autora. A condenação em honorários advocatícios contempla ainda os honorários em favor do patrono de Genilson Teixeira, parte excluída da lide perante o item I deste dispositivo, os quais são fixados separadamente em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto no Artigo 338, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeçam-se as certidões pertinentes e, após as devidas baixas e anotações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Ribamar (MA), datado e assinado eletronicamente. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024