Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes, haja vista o trânsito em julgado da sentença/acordão, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Chapadinha(MA), 20 de dezembro de 2022 Leonardo Veras Cruz Técnico Judiciário - Matrícula nº 108944
21/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes, haja vista o trânsito em julgado da sentença/acordão, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Chapadinha(MA), 20 de dezembro de 2022 Leonardo Veras Cruz Técnico Judiciário - Matrícula nº 108944
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes, haja vista o trânsito em julgado da sentença/acordão, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Chapadinha(MA), 20 de dezembro de 2022 Leonardo Veras Cruz Técnico Judiciário - Matrícula nº 108944
21/12/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes, haja vista o trânsito em julgado da sentença/acordão, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Chapadinha(MA), 20 de dezembro de 2022 Leonardo Veras Cruz Técnico Judiciário - Matrícula nº 108944
21/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/12/2022, 10:59
Recebimento (competência exclusiva)
19/12/2022, 16:32
Documento (Decisão)
19/12/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DALVA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida. II - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, na hipótese, ser majorado para atender as peculiaridades do caso. III – Apelo parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - 1 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804964-22.2021.8.10.0031
Trata-se de apelação cível interposta por Dalva Marques de Oliveira contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, que nos autos da ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade de todos os descontos referentes a “cartao credito anuidade”, que deverão ser cancelados pelo réu, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada nova dedução, limitada a R$ 3.000,00; condenar o requerido a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, totalizando R$ 1.323,00, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada dedução; pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% ao mês desde a primeira dedução e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação). A parte autora apelou pugnando pela reforma da sentença, requerendo que a indenização pelos danos morais seja majorada para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo Banco defendendo a regularidade da cobrança de taxa de anuidade. Pugnou pela manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR nº 3.043/2017, de relatoria do Des. Paulo Velten, julgado em 22 de agosto de 2018, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC3, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. No caso, resta incontroversa a responsabilidade da entidade bancária, pois não comprovou a higidez da transação bancária, tendo a sua conduta provocado abalos morais a parte autora, tanto que não houve insurgência nesse sentido, portanto, a análise do presente recurso se limita ao pedido de majoração dos danos morais. Assim, no caso estão presentes, os elementos configuradores do dever de indenizar, qual seja, a conduta (desconto indevido), o dano (privações ao sustento) e o nexo causal. Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. Assim, no que diz respeito ao quantum a título de indenização por dano moral, entendo que o valor fixado na sentença, R$ 1.500,00, está abaixo dos parâmetros adotados por esta Câmara Cível, para casos como o presente. Assim, baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em conta as circunstâncias da causa, a capacidade financeira do ofensor, bem como a finalidade punitiva, pedagógica e preventiva da condenação. A respeito: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO DO SERVIÇO. TEORIA DO LUCRO. COBRANÇA DE SERVIÇO QUE NÃO FOI SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ A TÍTULO DE RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DE TESE DE IRDR DO TJ/MA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. SUBSTRATO FÁTICO 1.1 Consta nos autos apelação cível devolvendo a discussão em torno da demanda de massa nominada como “arbitrária conversão de conta para recebimento de benefício previdenciário em conta bancária comum”, a qual tem tese firmada em IRDR no TJ/MA. 1.2 A sentença foi de total improcedência. 1.3 O recurso, interposto por RANULFO SANTOS DA SILVA requer a reforma da decisão visando a total procedência dos pedidos. 2. DA JURISPRUDÊNCIA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DO STJ 2.1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011, recurso repetitivo) 3. DA JURISPRUDÊNCIA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DO TJ/MA 3.1 Outrossim, no IRDR nº 3.043/2017 o Egrégio TJ/MA fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 4. Hipótese em que se reforma a sentença proferida de improcedência para total procedência, e no capítulo pertinente à indenização por danos morais arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelação provida. (Apelação Cível – 0001561-98.2017.8.10.0102, Relator: Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, 28/06/2021). Por fim, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 2Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
23/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2022, 13:31
Decurso de Prazo
10/11/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 12:31
Publicação
18/10/2022, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte recorrida para, no prazo legal, interpor contrarrazões ao recurso. Chapadinha(MA), 11 de outubro de 2022 Leonardo Veras Cruz Técnico Judiciário - Matrícula nº 108944
12/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2022, 13:29
Petição (Apelação)
30/08/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:05
Procedência em Parte
10/08/2022, 19:55
Conclusão (para julgamento)
27/07/2022, 09:51
Decurso de Prazo
07/07/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 10:02
Publicação
03/06/2022, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 07:49
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, justificando-as sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha