Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: INES PRIGOL DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: KENNARA ALVES CARNEIRO (OAB 14189-PI), MARIANA QUARESMA ALVES PEREIRA DOS SANTOS (OAB 20446-PI)
Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A(o) Dr(a) MARIANA QUARESMA ALVES PEREIRA DOS SANTOS De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA RELATÓRIO: INES PRIGOL DE ARAÚJO, qualificada, aforou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para concessão de aposentadoria por idade híbrida. Instruiu a inicial com documentos. Constatada Litispendência com a ação n.º 1027382-74.2019.4.01.3700, em trâmite na 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA. É o processado nos autos. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Para caracterizar litispendência é necessário que as ações tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC), exatamente o que ocorre nos autos. De acordo com o art. 240 do CPC, “a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”. Nesta e na ação de n.º 1027382-74.2019.4.01.3700, em trâmite na 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA, contam as mesmas partes, idêntico fato jurídico e objetivam igual resultado, desencadeando a tríplice identidade, necessária à caracterização da litispendência. Ressalta-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, a litispendência pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser inclusive conhecida de ofício pelo magistrado (art. 485, V e 3º do novo CPC ) Desse modo, tendo a citação válida ocorrido primeiro na ação em curso na Justiça Federal, a extinção do processo em análise é medida que se impõe. Ressalta-se, ainda, a existência de ação ajuizada em 31/08/2023, sob o n.º 1069691-71.2023.4.01.3700, em trâmite 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA, objetivando o mesmo benefício aqui pleiteado. DISPOSITIVO:
Intimação - Processo número: 0801310-97.2021.8.10.0137 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Ante o exposto, tendo em vista a ocorrência de litispendência, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, V, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa no registro. Funcionará como mandado de citação/intimação/diligência. Cumpra-se. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 18 de dezembro de 2023 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)