Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado
Apelado: Adilson Rodrigues Santana Advogados: Debora Regina Mendes Magalhães (OAB/MA 18.045-A) e Jaldo Sousa Magalhães (OAB/MA 18.909-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível – Proc. n.º 0808635-31.2018.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Ordinária, ajuizada por Adilson Rodrigues Santana. Versam os autos que a apelada, servidora pública pertencente ao quadro do Poder Executivo Estadual, ajuizou Ação Ordinária em face do requerido visando à incorporação em suas remunerações de percentual a ser apurado em liquidação de sentença, em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro Real para URV, no período de novembro de 1993 a março de 1994. Devidamente instruído o processo, o magistrado monocrático julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar o Estado do Maranhão a pagar à parte autora, a diferença em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, a ser apurada por liquidação de sentença, a partir da respectiva data de ingresso desta no serviço público estadual, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.(Sentença Id. 17083556). Irresignado, o Estado interpôs o presente recurso de Apelação (Id. 17083559) sustentando, em síntese, que a sentença encontra-se em confronto com o entendimento firmado pelo STF, no RE 561.836/RN, com repercussão geral, devendo ser considerado como termo final da diferença de conversão da URV as Leis de Reestruturação, operando-se a prescrição; que não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, requerendo o provimento do Apelo. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (id. 17681619). É o relatório. Decido. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo à análise do mérito. Com efeito, a matéria posta em discussão cinge-se a recomposição remuneratória de servidores públicos estaduais advinda da conversão monetária de URV para Real. Em casos anteriores, seguindo precedentes deste Tribunal de Justiça do Maranhão adotei a tese de ser devida a recomposição salarial, mesmo para cargos que obtiveram reajustes posteriores à conversão monetária, não acatando a compensação ou limitação temporal por leis que reajustaram a remuneração dos servidores. Todavia, em que pese o posicionamento reiterado desta Corte sobre a não compensação, afastando-se, também, a limitação temporal para os casos em questão, o Supremo Tribunal Federal deu nova interpretação sobre a possível compensação com limitação temporal ao direito de recomposição dos vencimentos. A repercussão geral acolhida pelo STF no RE 561836 assentou a perda remuneratória. Porém, definiu a limitação temporal da recomposição salarial pela reorganização remuneratória do plano de cargos e vencimentos, nestes termos: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do Estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). O Acórdão foi aclarado por Embargos de Declaração sem efeitos infringentes, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). Nesse contexto, definida a limitação temporal pelo "momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público", supera-se o precedente deste Tribunal de Justiça sobre a limitação temporal para os casos de URV, afastando o fundamento que propiciou a decisão a quo. Na espécie, a inicial afirma que o apelado é servidor público estadual, do cargo do magistério, requerendo a recomposição em suas remunerações, de percentual a ser apurado em liquidação de sentença. Por outro lado, o Estado do Maranhão, ora apelante, demonstra que houve a reestruturação de cargos e vencimentos da carreira do magistério estadual pelas Leis nº 6.110/94 absorvendo, portanto, qualquer perda pretérita. Nessa linha, sob o novo paradigma instituído pela Suprema Corte e a adequação ao caso concreto, supero o entendimento já adotado nesta Corte Estadual e entendo que a sentença merece reforma para adequar-se ao precedente obrigatório do STF e de julgado já proferido pelo STJ, abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que: (i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.3. A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 989.333/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). Com efeito, verificando-se que a lei 6.110/94 reestruturou a carreira do magistério, o ajuizamento da presente ação somente em 12.07.2018 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos das leis em referência, que data de 15 de agosto de 1994, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. Assim sendo, afasta-se a Súmula nº 85 do STJ por se tratar, neste caso concreto, de perda do próprio fundo de direito na pretensão ajuizada, pois já houve a adequação remuneratória do erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV pelas normas em referência e nos termos de precedente sob repercussão geral no STF (RE 561836).
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao Apelo para reformar a sentença e julgar improcedente os pleitos autorais. Outrossim, condeno a parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art.98, § 2°, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator