Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822239-74.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: ROSANE IDRA MACIEL SOUSA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - OAB/MA8014-A
EMBARGADO: MARCIO LEONARDO SILVA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: HANNAH JESSICA LIMA BARRETO DO NASCIMENTO - OAB/MA12477, FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB/MA9565-A, FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - OAB/MA7775-A, MAYANA STELLA DE ARAUJO SILVA - OAB/MA15994 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que está esgotada a prestação jurisdicional, restando tão somente o seu arquivamento. Isto posto, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema.
03/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
28/07/2023, 13:25
Decurso de Prazo
28/07/2023, 08:14
Arquivamento
20/07/2023, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:43
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822239-74.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: ROSANE IDRA MACIEL SOUSA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA -OAB/MA8014-A
EMBARGADO: MARCIO LEONARDO SILVA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: HANNAH JESSICA LIMA BARRETO DO NASCIMENTO - OAB/MA12477, FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB/MA9565-A, FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - OAB/MA7775-A, MAYANA STELLA DE ARAUJO SILVA - OAB/MA15994 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente (ora requerida) para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 13 de julho de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822239-74.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: ROSANE IDRA MACIEL SOUSA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - OAB/MA8014-A
EMBARGADO: MARCIO LEONARDO SILVA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: HANNAH JESSICA LIMA BARRETO DO NASCIMENTO - OAB/MA12477, FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB/MA9565-A, FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - OAB/MA7775-A, MAYANA STELLA DE ARAUJO SILVA - OAB/MA15994 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que está esgotada a prestação jurisdicional, restando tão somente o seu arquivamento. Isto posto, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema.
03/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
28/07/2023, 13:25
Decurso de Prazo
28/07/2023, 08:14
Arquivamento
20/07/2023, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:43
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822239-74.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: ROSANE IDRA MACIEL SOUSA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA -OAB/MA8014-A
EMBARGADO: MARCIO LEONARDO SILVA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: HANNAH JESSICA LIMA BARRETO DO NASCIMENTO - OAB/MA12477, FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB/MA9565-A, FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - OAB/MA7775-A, MAYANA STELLA DE ARAUJO SILVA - OAB/MA15994 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente (ora requerida) para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 13 de julho de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
18/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/07/2023, 08:53
Documento
13/07/2023, 08:52
Documento (Certidão)
13/07/2023, 08:51
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSANE IDRA MACIEL SOUSA CAMPOS. ADVOGADO: CÁSSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA (OAB/MA 8014) E NATÁLYA AMANDA PONTES COÊLHO CAMPOS (OAB/MA 19.032).
APELADO: MÁRCIO LEONARDO SILVA FERREIRA. ADVOGADO: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ (OAB/MA 7775). RELATOR: DES. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ART. 373, II, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I – A prova do pagamento se faz com documento de quitação. II – Apresentado o título certo líquido e exigível, cabe ao réu/executado o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do art. 373, II, do CPC. III – Apelação conhecida e não provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822239-74.2021.8.10.0001.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosane Idra Maciel Sousa Campos, inconformada com a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível do Termo de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou improcedentes os embargos à execução propostos pelo apelante contra Márcio Leonardo da Silva Ferreira, reconhecendo a dívida executada no montante de R$ 139.034,56 (cento e trinta e nove mil, trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). O apelado executou a apelante, em razão do inadimplemento de contrato promessa de compra e venda (Id 37307031), nos autos do Processo nº 0833725-90.2020.8.10.0001. A sentença combatida entendeu que “não subsiste a tese de inexistência de débito pelo prévio pagamento sem a sua respectiva comprovação”. A apelante afirma que fez empréstimos ao apelado e diversos pagamentos a terceiros a pedido daquele e, como pagamento, foram entregues os objetos listados no contrato. Afirma que a sentença partiu de equívoco ao presumir que não há dos autos provas de tais pagamentos, eis que anexou conversas trocadas no aplicativo de mensagens WhatsApp, que demonstrariam a quitação. Afirma que a execução está na verdade extinta por compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil. Finalmente requer seja provido o recurso com a procedência dos embargos à execução. Sem contrarrazões. A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixou de opinar por falta de interesse a ser tutelado. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Assim, conheço do recurso. Cinge-se a questão à existência ou não de quitação da dívida executada. Pois bem. A execução foi proposta em razão do inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda assinado entre as partes, no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), cujo objeto eram móveis e utensílios de um salão de beleza, negócio assumido pela apelante. O apelado já interpôs a execução admitindo o recebimento de parte da dívida, executando apenas o valor remanescente de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). A apelante por sua vez não se desincumbiu de demonstrar a quitação devida. Limitou-se a juntar áudios de aplicativo de mensagens que não deixam claros quais pagamentos foram feitos e a que título. No mais, os fatos narrados pela apelante de que fez o contrato para justificar o recebimento dos móveis, quando os mesmos já estariam quitados, não faz o menor sentido. Quem quita uma dívida formalizada num contrato, deve se cercar do cuidado de poder comprovar a quitação, nos termo do art. 373, II, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. 1. Sob uma perspectiva democrática, as provas destinam-se ao processo, incumbindo a todas as partes a instrução processual, embora caiba ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, rejeitando, fundamentadamente, as que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias. 2. A prova do pagamento se faz com documento de quitação. (TJ-MG - AC: 10024180005654001 Belo Horizonte, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2022) Ora, apresentado o título certo líquido e exigível, cabe ao réu/executado o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que não foi providenciado pela recorrente. Em face de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para confirmar a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator
23/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2023, 14:49
Documento (Certidão)
20/01/2023, 19:13
Decurso de Prazo
20/01/2023, 05:54
Decurso de Prazo
20/01/2023, 05:53
Decurso de Prazo
20/01/2023, 05:53
Decurso de Prazo
20/01/2023, 05:53
Publicação
05/12/2022, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822239-74.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: ROSANE IDRA MACIEL SOUSA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - MA8014-A
EMBARGADO: MARCIO LEONARDO SILVA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: HANNAH JESSICA LIMA BARRETO DO NASCIMENTO - MA12477, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - MA7775-A, MAYANA STELLA DE ARAUJO SILVA - MA15994 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 8 de novembro de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
14/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:49
Petição (Apelação)
07/11/2022, 11:41
Publicação
18/10/2022, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822239-74.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: ROSANE IDRA MACIEL SOUSA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - OAB/MA 8014-A
EMBARGADO: MARCIO LEONARDO SILVA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: HANNAH JESSICA LIMA BARRETO DO NASCIMENTO - OAB/MA 12477, FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB/MA 9565-A, FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - OAB/MA 7775-A, MAYANA STELLA DE ARAUJO SILVA - OAB/MA 15994 SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por ROSANE IDRA MACIEL SOUSA CAMPOS, em face da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA de número 0833725-90.2020.8.10.0001, proposta por MARCIO LEONARDO SILVA FERREIRA. Em suas razões, a Embargante sustenta a inexistência do débito descrito na exordial, sob a justificativa de já ter adimplido integralmente a dívida perseguida, pugnando pela extinção da execução originária. A Embargante relata que o Embargado é seu sobrinho e que após passar por dificuldades financeiras teria lhe solicitado empréstimos visando reestruturar seu salão de beleza. Assevera que posteriormente o Embargado teria oferecido equipamentos do salão para saldar as dívidas, oportunidade em que celebraram contrato de compra e venda. A Embargada aduz que a somatória dos pagamentos totalizou R$ 275.613,49 (duzentos e setenta e cinco mil, seiscentos e treze reais e quarenta e nove centavos). Destaca que a cobrança é irregular e indevida, oportunidade em que defende o reconhecimento da compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Destaca que os comprovantes de pagamento se encontram em nome do Embargado e de terceiros por solicitação do mesmo. Por fim, pleiteia pela repetição do indébito e pela condenação do Embargado em litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Colacionou documentos. O Embargado, por seu turno, ofereceu impugnação (ID 52844957), destacando a ausência de comprovação dos empréstimos mencionados pela Embargante. Assevera que a Embargante se limitou a colacionar comprovantes de depósitos/pagamentos, anteriores a formalização do contrato entabulado entre os litigantes, os quais, apresentam como beneficiários pessoas diversas do Embargado. O Embargado contesta as conversas via aplicativo de mensagem e os áudios colacionadas aos autos. Destaca a tentativa da Embargante de ludibriar o juízo. Aduz que os pagamentos alegados se relacionam a negociações pontuais e pagamento de prestação de seus serviços. O Embargado defende ser credor de R$ 139.034,56 (cento e trinta e nove mil, trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), decorrente do débito originado pela falta de pagamento do valor acordado na cláusula quinta do contrato objeto da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA de número 0833725-90.2020.8.10.0001. Aponta ainda, que a assinatura do contrato se deu em Novembro de 2019 e que os pagamentos teriam ocorrido entre Dezembro de 2019 e Junho de 2020, sendo que os comprovantes apresentados pela Embargante são anteriores, razão pela qual, não guardariam relação com o contrato discutido. Por fim, pleiteia pela total improcedência dos presentes embargos, com a condenação da Embargante aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensam a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Conforme depreende-se dos autos, a Embargante defendeu a inexistência do débito objeto da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA de número 0833725-90.2020.8.10.0001, entretanto, da documentação colacionada não é possível observar o alegado adimplemento da dívida. Conforme aponta o Embargado em suas razões, os comprovantes encartados aos autos além de terem como beneficiários pessoas estranhas à relação jurídica, possuem datação anterior a assinatura do contrato objeto do processo originário. Nestes termos, não se demonstra possível reconhecer o alegado adimplemento anterior da dívida com base na documentação colacionada aos autos, ante a sua flagrante inaptidão para embasar as razões da Embargante. Nesse sentido, se destaca a redação do artigo 373 do Código de Processo Civil que disciplina a distribuição do ônus probatório, a saber: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Nos embargos à execução cabe ao Embargante fazer prova de suas alegações, de modo que, não subsiste a tese de inexistência de débito pelo prévio pagamento sem a sua respectiva comprovação. Corroborando este entendimento, dispõe a jurisprudência pátria: EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. Nos embargos à execução cabe ao embargante fazer prova de suas alegações. Não subsiste a alegação de excesso de execução por pagamento sem a respectiva prova - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão que julgou improcedente os embargos. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080712912, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 28/03/2019). Repisa-se, as conversas via aplicativo de mensagem, os áudios e os comprovantes de depósito colacionados não guardam necessária relação com o débito descrito na ação de execução originária, razão pela qual não merecem ser acolhidos. Portanto, em face do exposto, entende-se que a Embargante não se desincumbiu do ônus ao qual estava adstrita pela legislação processual civilista, sendo o indeferimento dos presentes embargos, medida que se faz necessária. ISTO POSTO, com fulcro no artigo 920 do CPC, julgo IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, ao tempo em que reconheço como devida a quantia de R$ 139.034,56 (cento e trinta e nove mil, trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), devendo a AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA de número 0833725-90.2020.8.10.0001 seguir seu trâmite regular e normal. Custas Processuais e honorários de sucumbência a cargo da Embargante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos moldes do artigo 85, §2º, do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Junte-se cópia desta decisão nos autos do processo de número 0833725-90.2020.8.10.0001. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
12/10/2022, 00:00
Improcedência
30/09/2022, 11:55
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:41
Publicação
02/03/2022, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822239-74.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: ROSANE IDRA MACIEL SOUSA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - MA8014-A
EMBARGADO: MARCIO LEONARDO SILVA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: HANNAH JESSICA LIMA BARRETO DO NASCIMENTO - MA12477, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - MA7775, MAYANA STELLA DE ARAUJO SILVA - MA15994 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos. Vistas ao Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre as contrarrazões aos Embargos (ID 52844957) e documentos (ID 52844962), acostados por MARCIO LEONARDO SILVA FERREIRA. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
21/02/2022, 00:00
Mero expediente
14/02/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 10:46
Decurso de Prazo
21/09/2021, 13:53
Decurso de Prazo
21/09/2021, 09:51
Decurso de Prazo
21/09/2021, 07:53
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 16:20
Publicação
31/08/2021, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822239-74.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: ROSANE IDRA MACIEL SOUSA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - OAB/MA 8014
EMBARGADO: MARCIO LEONARDO SILVA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: HANNAH JESSICA LIMA BARRETO DO NASCIMENTO - OAB/MA 12477, FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB/MA 9565, FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - OAB/MA 7775, MAYANA STELLA DE ARAUJO SILVA - OAB/MA 15994 DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos. Intime-se a parte Embargada para se manifestar no prazo e na forma do artigo 920, I, CPC. Por oportuno, tendo sido distribuído por dependência, determino o apensamento do presente feito aos autos do Processo n. 0833725-90.2020.8.10.0001. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
24/08/2021, 00:00
Mero expediente
10/08/2021, 15:14
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 15:48
Publicação
25/06/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822239-74.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: ROSANE IDRA MACIEL SOUSA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - OAB/MA 8014
EMBARGADO: MARCIO LEONARDO SILVA FERREIRA DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que a parte requerente tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família. Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma. Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar a parte embargante para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, a parte requerente arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Além disso, como se trata de embargos à execução e, portanto, distribuído por dependência, determino o apensamento do presente feito aos autos do Processo n. 0833725-90.2020.8.10.0001. Intime-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.