Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807905-98.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: MARIA ANTONIA FERNANDES PRASERES MARINHO Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: VICTOR BARRETO COIMBRA - OAB/MA 12284-A, FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA 10019-A
EMBARGADO: AUTO SERVICO PINHO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA 14608-A SENTENÇA: MARIA ANTÔNIA FERNANDES PRASERES MARINHO ajuizou o presente pedido de embargos à execução em face de AUTO SERVIÇO PINHO LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Consta na inicial que foi ajuizada execução por dívida oriunda de multa por descumprimento da obrigação de fazer, cujo valor atualizado perfaz a quantia de R$ 3.776,59 (três mil setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos). Prossegue relatando que após diversas tentativas para pagamento voluntário do valor devido, foi determinado o prosseguimento da execução sobre os bens da Embargante, culminando na penhora de valores em sua conta bancária. Afirma que o bloqueio incidiu em conta salário, destinada a sua subsistência, não podendo ser dela privado. Diante desses fatos, requer a desconstituição da penhora questionada. Impugnação aos embargos de execução na petição de ID 63846498. As partes não demonstraram interesse em produzir outras. É o relatório. Decido. De início,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) defiro os benefícios da Justiça gratuita em favor da parte autora, considerando que ela demonstrou a hipossuficiência econômica para suportar as despesas processuais. De análise aos autos, verifico que a Embargante ajuizou a presente ação em decorrência de penhora realizada nos autos do processo nº. 0801711-29.2015.8.10.0001. O título executivo objeto daquele processo é judicial, sentença transitada em julgado, de modo que o meio adequado para apresentar irresignação seria impugnação à penhora, nos próprios autos, e no prazo de cinco dias. Assim, manifesta a inadequação da via eleita, todavia, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas, irei analisar o presente pedido de embargos à execução como impugnação à penhora. Isso porque, o pedido foi tempestivo, pois apresentando dentro do quinquídio legal (a intimação foi publicada em 14 de fevereiro de 2022, e a ação foi ajuizada em 17 de fevereiro de 2022), ademais, não vislumbro prejuízo às partes, tendo em vista que foi garantido o contraditório. O artigo 854, §3º, do CPC, dispõe que: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Por sua vez, o artigo 833 CPC considera como impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Verifico que a Executada anexou aos autos o seu contracheque, em que é possível verificar que ela ocupa cargo efetivo na Secretaria Municipal de Arari, e recebe o valor líquido de R$ 2.283.01. Há, ainda, os extratos da conta em que houve o bloqueio judicial, meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022. Neles constam dois tipos de créditos na conta, um da Prefeitura Municipal de Arari e o outro de regaste de investimento fácil, este último é oriundo do vencimento mensal da Embargante. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a impenhoralidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança “não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" ( AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). Assim, o Superior Tribunal de Justiça entende que a quantia “até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhoralidade deve ser respeitada.” ( AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 24/8/2020, DJ 31/8/2020). A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1453468 RS 2014/0110171-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020) E também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO EM CONTAS E INVESTIMENTOS DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA POR SER INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, CPC). ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA QUE TAMBÉM SE ESTENDE ÀS CONTAS-CORRENTES, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU PAPEL-MOEDA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0056672-75.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 18.07.2022) (TJ-PR - AI: 00566727520218160000 Curitiba 0056672-75.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 18/07/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2022) Assim, entendo que o valor bloqueado na conta poupança de parte executada é impenhorável, tendo em vista que se enquadra nos incisos X, artigo 833, do CPC, pois é quantia disponível inferior a 40 salários-mínimos. Pelo exposto, com base no artigo 854, §3º, do CPC c/c artigo 833, inciso X, do CPC, julgo procedente o pedido de impugnação à penhora, e determino o cancelamento da indisponibilidade irregular, referente à quantia de R$3.776,59, bloqueada na conta 7414-4, Agência 1027, Banco Bradesco. Pelo prosseguimento, manifeste-se a parte embargada/exequente, para prosseguimento da execução, com indicação de bens que possam ser objeto de constrição judicial, sob pena de suspensão do curso da execução e consequente arquivamento provisório, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se, ainda, a embargante/executada, para que indique, no prazo de cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de sua omissão ser considerada como ato atentatória à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774, § único do CPC. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais (0801711-29.2015.8.10.0001). Em decorrência do princípio da causalidade, considerando que foi a Embargante que ajuizou inadequadamente a presente ação, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando este último no valor 10% sobre o valor atribuído aos presentes embargos, que deverão ser acrescidos ao débito principal, nos termos do artigo 85, §13, do CPC. As verbas de sucumbência devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, após as formalidades de praxe, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. São Luís/MA, data do sistema. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar.