Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A instituição financeira apelante, não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças. 2. Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para reparação; 4. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Aldeni Donata de Melo, no dia 30.08.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 12.08.2022 (Id. 21247882), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 05.11.2021, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “… Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato nº 375040363 e das deduções a título de “parc cred pess”; b) condenar o requerido a: b1) cancelar a avença e os descontos respectivos, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada nova dedução, limitada a R$ 3.000,00; b2) devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, totalizando R$ 270,44, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada dedução. Em razão da sucumbência recíproca, condeno autora e Banco Bradesco S/A ao pagamento proporcional das custas processuais, na ordem de 50% para cada um. Da mesma forma, condeno-os ao pagamento dos honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação), devendo cada uma das partes adimplir, em favor do causídico da outra, o montante supracitado. Todavia, em razão de a requerente ser beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas supracitadas fica suspensa por 05 anos em relação a ela”. Em suas razões contidas no Id. 21247886, aduz em síntese, a parte apelante, que “a apelada entendeu por bem contrariar não só texto expresso em Lei Federal, como também resolveu, sob à margem da boa ética, frustrar as garantias e deveres anexos do consumidor, na medida em que realizou empréstimos sem anuência do consumidor, de modo que inegavelmente implicou em efeitos nefastos à parte mais frágil”. Com esses argumentos, requer: “(...) que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do apelado, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes, e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes por este órgão julgador, requer que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, requer que seja determinando a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Requer os benefícios da justiça gratuita já deferidos na inicial. PELO REFORMA “ITA SPERATUR JUSTITIA”!”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21247891, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22847543). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 375040363, em 49 (quarenta e nove) parcelas de R$ 87,25 (oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à indenização por danos morais. É que, no caso, o apelado, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para reparação. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805744-59.2021.8.10.0031 — CHAPADINHA/MA APELANTE.: ALDENI DONATA DE MELO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344-05)
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso para, reformando, em parte, a sentença, condenar o apelado a pagar à parte apelante, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, e atualização monetária a partir desta decisão (Súmulas 54 e 362 do STJ), mantendo a sentença nos demais termos. Tendo em vista a sucumbência da parte apelada, com base nos incisos I a IV, do § 2º, c/c § 11, do art. 85, do CPC, condeno-a ao pagamento dos honorários de sucumbência em seu desfavor, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A9