Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado polo ativo: Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Requerido(a): JOSE RIBAMAR SILVA BOTELHO Advogado polo passivo: Advogado do(a)
EXECUTADO: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 SENTENÇA Cuidam os autos de cumprimento de sentença promovido pelo BANCO BRADESCO SEGUROS S/A e outros em desfavor de JOSE RIBAMAR SILVA BOTELHO. Regularmente intimada para a adoção de providência determinada no despacho sob Id 156984221, a parte exequente quedou-se inerte. É o que importava relatar. Nos termos do art. 485, III, do CPC, o juiz extinguirá o feito sem resolver o mérito, quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso verifica-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não atendeu às diligências determinadas no Id 120761190, não havendo manifestação até a presente data, conforme certidão sob Id.171218589. Com efeito, evidenciado está o seu desinteresse na continuação do feito, não restando outra solução, senão a extinção do processo, posto que o feito permaneceu parado por mais de 30 (trinta) dias por negligência da parte autora.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801086-50.2020.8.10.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, pelos fundamentos acima, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Após o transito em julgado, arquive-se o processo. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo