Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARTA GARCIA CUNHA PINHEIRO BARROS ADVOGADOS: FRANCISCO EDSON VASCONCELOS JÚNIOR (OAB/MA 18.659) E OUTRO
APELADOS: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB/MA 15.819-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR FALECIMENTO DE CÔNJUGE COOBRIGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR. OMISSÃO DO BANCO NA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE. AMORTIZAÇÃO PROPORCIONAL DA DÍVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEM MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Marta Garcia Cunha Pinheiro Barros contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., com assistência litisconsorcial da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. A autora pleiteia o reconhecimento da cobertura securitária decorrente do falecimento de seu cônjuge, coobrigado em contrato de financiamento habitacional, com consequente amortização do saldo devedor, devolução de valores pagos após o sinistro e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o falecimento do cônjuge coobrigado, no âmbito de contrato de financiamento habitacional com seguro prestamista, gera o dever de cobertura securitária diante da alegada responsabilidade solidária e composição conjunta da renda familiar; e (ii) saber se a negativa de cobertura justifica a devolução de valores pagos e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois as razões recursais atacam diretamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem. 4. O contrato de financiamento habitacional, firmado pela apelante e seu cônjuge falecido, previa seguro obrigatório com cobertura para morte, além de cláusula expressa de responsabilidade solidária entre os contratantes. 5. A alegação do banco de que apenas a apelante figuraria como segurada, por compor 100% da renda, não encontra respaldo nos autos e contraria a estrutura contratual. 6. Diante da controvérsia sobre a efetiva composição da renda familiar, o juízo a quo atribuiu ao banco o ônus da prova documental, especialmente por deter os dados cadastrais completos do contrato. 7. A ausência de apresentação da documentação exigida judicialmente atrai a presunção legal de veracidade prevista no art. 400 do CPC, admitindo-se como verdadeira a alegação de que o cônjuge falecido integrava a composição da renda familiar. 8. A conduta omissiva do banco impede o acolhimento da tese de exclusão da cobertura securitária, sendo devida a amortização proporcional do saldo devedor do contrato em 50%, diante da ausência de comprovação de outra proporção. 9. A devolução simples dos valores pagos após o falecimento é cabível, ante a ausência de má-fé do réu. 10. A negativa de cobertura em contexto de vulnerabilidade da contratante e de inércia do banco quanto ao dever de prova e colaboração caracteriza dano moral indenizável, arbitrado em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido em parte para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com a condenação dos réus à amortização de 50% do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional, devolução simples dos valores pagos após o falecimento e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. Em contrato de financiamento habitacional com seguro prestamista e cláusula de responsabilidade solidária, presume-se a participação de ambos os contratantes na composição da renda familiar, quando ausente prova em contrário por parte da instituição financeira." "2. A negativa de cobertura securitária fundada exclusivamente em cláusula de renda familiar, sem apresentação da documentação contratual exigida judicialmente, atrai a presunção de veracidade da alegação da parte autora, nos termos do art. 400 do CPC." "3. A negativa indevida de cobertura securitária, em contexto de fragilidade da parte contratante e descumprimento do dever de colaboração pelo banco, configura dano moral indenizável." ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 27/01/2026 A 03/02/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804188-44.2021.8.10.0056
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marta Garcia Cunha Pinheiro Barros, em face da sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra Banco Bradesco S.A., com participação da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros como assistente litisconsorcial. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com o Apelado para aquisição de imóvel, acompanhado de seguro habitacional que previa cobertura para hipóteses de falecimento. Narra que, em 23 de março de 2021, seu cônjuge, com quem firmou o contrato, faleceu em razão da COVID-19. Diante disso, solicitou à instituição financeira a quitação do saldo devedor do contrato, com fundamento na cláusula contratual que prevê cobertura securitária para morte. Alega que o sinistro foi negado sob a justificativa de que apenas ela era segurada no contrato, o que considera abusivo. Defende que, sendo ambos contratantes, também seriam segurados, razão pela qual a indenização seria devida. Pleiteia, além da amortização do saldo devedor, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente após a ocorrência do sinistro e indenização por danos morais. Em contrarrazões, os Apelados defendem a manutenção da sentença. Inicialmente, suscitam a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, sustentam que o contrato de seguro é claro ao indicar que a Apelante figura como única segurada, com 100% da composição da renda em seu nome, não havendo participação do cônjuge falecido como garantidor da dívida nem como segurado. Argumentam que não houve cobrança indevida que justifique a devolução em dobro, nem prática abusiva que enseje reparação por danos morais, pois a negativa da cobertura pautou-se estritamente nos termos contratuais acordados. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, contudo, não opinou quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Em suas contrarrazões, os recorridos trazem como preliminar a inépcia da peça recursal, por suposta violação à dialeticidade. Ocorre que o argumento não merece prosperar, a leitura das razões da apelante indicam claramente que atacam os fundamentos da sentença, principalmente ao sustentar abusividade na negativa do seguro e a necessidade de reconhecimento da cobertura securitária. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Nos autos, discute-se a validade da negativa de cobertura securitária pelo Banco Bradesco S.A., com assistência da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, diante do falecimento do cônjuge da parte autora, ora apelante, Marta Garcia Cunha Pinheiro Barros, no curso de contrato de financiamento habitacional firmado pelo casal. Extrai-se da documentação juntada aos autos que o contrato de financiamento, datado de 28 de março de 2019, previa expressamente, em sua Cláusula VI, a contratação obrigatória de seguro prestamista vinculado ao financiamento imobiliário. No Quadro Resumo do Contrato (Id. 27397850, p. 28-29), constam as assinaturas de ambos os contratantes – a apelante e seu esposo, João Batista Martins Barros –, além da previsão de pagamento mensal de R$ 403,80 sob a rubrica SEGURO MENSAL MORTE / INVALIDEZ PERMANENTE. Além disso, a referida Cláusula VI estabelece, com clareza, a existência de responsabilidade solidária entre os devedores, o que reforça o vínculo contratual assumido por ambos no momento da contratação: CLÁUSULA VI - DOS SEGUROS 6.1. A CONTRATAÇÃO DE SEGURO VINCULADA AO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DEVERÁ COMPREENDER, NO MÍNIMO, A SEGUINTES COBERTURAS: A - SEGURO PARA RISCOS DE MORTE OU DE INVALIDEZ PERMANENTE - MIP: OCORRENDO SINISTRO, A QUANTIA PAGA A TITULO DE INDENIZAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL SERÁ DESTINADA A AMORTIZAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO TOTAL DO SALDO DEVEDOR DEVIDAMENTE ATUALIZADO, OBSERVADA A PROPORÇÃO INDICADA NO NÚMERO 25 DO QUADRO RESUMO, MANTIDA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO OUTRO DEVEDOR PELO PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE, SE FOR O CASO. Contudo, embora os dois contratantes tenham assinado o instrumento e contribuído conjuntamente para a contratação, o banco alegou que a composição da renda familiar seria de 100% atribuída à apelante, razão pela qual apenas ela figuraria como segurada, excluindo, portanto, qualquer cobertura em caso de falecimento do cônjuge. Tal argumento, contudo, esbarra nos elementos constantes dos próprios autos e na conduta processual do apelado. O juízo de origem, ciente da controvérsia sobre a efetiva composição da renda familiar, proferiu decisão de saneamento (Id. 27397947), na qual fixou como pontos controvertidos: a) Houve erro no preenchimento do contrato por parte do demandado, ao prever que a autora era responsável por 100% (cem por cento) da renda familiar? b) Quais foram as rendas declaradas por cada cônjuge no momento da celebração do contrato? c) O cônjuge falecido participava da composição da renda familiar? Em caso positivo, qual era sua participação? A mesma decisão reconheceu que “[n]o caso em questão, sabe-se que somente o primeiro réu possui cópia completa do procedimento de financiamento do imóvel, com a ficha cadastral da autora e do cônjuge falecido, bem como suas rendas declaradas. Assim, o ônus de provar qual era a renda declarada pelo casal é dos requeridos, sobretudo porque a demandante já apresentou comprovante de recebimento de benefício (ID 57922800) em valor muito inferior à renda mensal familiar que consta do contrato”. Assim, determinou expressamente que o réu apresentasse tais documentos, sob pena de se admitirem como verdadeiras as alegações da autora, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Mesmo assim, o banco, em duas oportunidades (Ids. 27397951 e 43745960), não apresentou os documentos essenciais à apuração da veracidade da sua própria tese. Por sua vez, a autora, em atendimento à ordem judicial, juntou comprovante de sua renda líquida, que à época dos fatos era de R$ 5.843,21 (Id. 43745963). Tal valor é absolutamente incompatível com a responsabilidade exclusiva por um financiamento da ordem de R$ 350.000,00, reforçando a tese de que a renda familiar envolvia também o falecido cônjuge. Diante dessa disparidade entre a renda comprovada e a declaração do banco de que a autora responderia por 100% da composição da renda, e considerada a ausência da ficha cadastral exigida judicialmente, aplica-se a presunção legal do art. 400 do CPC, devendo-se considerar verídica a alegação da autora de que seu falecido esposo também compunha a renda familiar. É igualmente relevante notar que o contrato, ao prever cláusula de solidariedade entre os devedores e ao estabelecer seguro prestamista como condição obrigatória, não apresenta qualquer cláusula excludente de forma clara que limitasse a cobertura securitária ao falecimento de apenas um dos contratantes. Ademais, o item 25 do Quadro Resumo (Id. 27397850 – p. 29), invocado pelo banco como fundamento para a negativa de cobertura, não pode se sobrepor aos demais elementos contratuais e processuais, especialmente quando o próprio banco se recusa a produzir a prova documental que teria aptidão de corroborar sua tese de que a autora responderia por 100% da composição da renda. Nesse contexto, não se sustenta a alegação de que o seguro prestamista não teria cobertura diante do falecimento do cônjuge da autora, que igualmente assinou o contrato, assumiu a obrigação solidária e, por tudo que indicam os autos, integrava a composição da renda familiar. Trata-se, pois, de indevida negativa de cobertura securitária, apta a gerar o direito à amortização proporcional do financiamento habitacional. Logo, deve ser reconhecido o direito à amortização parcial do contrato, proporcional à participação do falecido na renda familiar, o que presumo no patamar de 50% diante da omissão do banco. Por consequência, impõe-se a devolução dos valores pagos indevidamente após o sinistro, em forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte da instituição financeira. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo igualmente cabível. A negativa indevida de cobertura securitária, em contexto de evidente fragilidade da parte consumidora e de omissão do banco quanto ao dever de colaboração processual, configura ofensa à dignidade do contratante e à segurança jurídica esperada do contrato de seguro. Não seria razoável presumir que, diante da renda apresentada e da adesão obrigatória ao seguro, tenha a apelante optado por contratar cobertura que não contemplasse o risco de morte do outro contratante solidário.
Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando: a) A amortização proporcional do saldo devedor do financiamento em razão do falecimento de João Batista Martins Barros – patamar de 50%; b) A devolução simples dos valores pagos após o sinistro, a serem apurados em liquidação de sentença; c) O pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros a partir do evento danoso – falecimento do cônjuge (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) Condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Insta frisar que a correção monetária deve se dar pelo IPCA e os juros de mora seguirão a Taxa Selic, deduzindo-a do índice de correção monetária acima, com fulcro nas recentes alterações introduzidas nos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, ambos do Código Civil. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora