Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luiz Cirino dos Santos Advogado: Andre Francelino de Moura – OAB/TO 2621-A Apelado (a): Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/MA 19142-A Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Luiz Cirino dos Santos interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. Em sede recursal, fora constatado defeito recursal na representação processual da parte apelante, pessoa idosa e analfabeta, consistente no fato de que a procuração anexada com a inicial, por ela outorgada ao seu advogado, não estava de acordo com a exigência do art. 595 do Código Civil (id.22155049). A vista desse fato, determinou-se a intimação do advogado para que sanasse o vício apontado no prazo de 10 (dez) dias (Id.22272512). Houve a suspensão do prazo no Id 22272512. O apelante pediu dilação do prazo (Id 23073355), que foi indeferido por ausência de justa causa que autorizasse sua concessão. (Id 25954407) Não houve manifestação do apelante. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça para converter o feito em diligência, para determinar a intimação pessoal da parte apelante, ora autora (Id 26988109). Após os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Com fulcro no art. 932, do CPC, passo a decidir o recurso de forma monocrática, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como o encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. De início, não acolho a manifestação da Procuradoria, posto que a Corte Superior já decidiu que a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art.485, § 1º, do CPC), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EPSECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A agravante deixou de atender intimação para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso especial. 2. Não se conhece do recurso quando a parte, intimada para regularizar sua representação processual, não a promove no prazo que lhe foi assinado, não sendo admissível o saneamento da irregularidade depois de transcorrido tal prazo, por força da preclusão. 3. Esta Corte Superior entende que não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.852.417/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022.) Prosseguindo, compreende-se como pertinente esclarecer que segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono, o que não se verifica na hipótese em testilha, uma vez que a questão sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos. Como amparo da introdução, apresenta-se as jurisprudências abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR SIGNATÁRIO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada considerou que a parte foi regularmente intimada, pelo Tribunal de origem, para sanar o vício na representação processual. 2. A insurgência contra a intimação pessoal da parte para sanar tal vício não encontra amparo na jurisprudência atual deste Superior Tribunal. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1392776 SP 2018/0290615-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. CADEIA. JUNTADA. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" ( AgInt no AREsp 1.926.330/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) 2. Hipótese em que a parte, intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico para regularizar a representação processual, quedou-se inerte, o que atrai a incidência da Súmula 115 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1933110 SP 2021/0206560-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) Assentado esse ponto prefacial, no que toca ao cerne do imbróglio aqui apreciado, tem-se como inconteste que a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (CPC, art. 485, IV), cabendo ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (CPC, art. 337 IX e § 5.º; art. 485 IV e § 3.º), sendo que, a falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Ressalta-se que quando o defeito de representação disser respeito à parte autora, ora apelante, ele se constitui em requisito de admissibilidade processual, sendo capaz de conduzir à extinção do processo e cujo preenchimento deve ser verificado, de ofício, tanto pelo órgão de primeira quanto pelo de segunda instância (CPC, art. 485, § 2º). No caso em análise, constata-se que, desde o primeiro ato processual praticado no presente processo, a parte autora/apelante não se encontrava devidamente representada em juízo. A petição inicial veio acompanhada de procuração nula, por não atender aos requisitos do art. 595 do CPC, como acima já registrado. O magistrado de origem não se atentou para esse vício, e em razão disso deixou de determinar a regularização da representação processual da autora, proferindo sentença de mérito, apesar da mácula. Constatada nesta instância a irregularidade, repetimos, foi providenciada a intimação da parte autora para regularizar a sua representação, permanecendo ela inerte. Assim, em relação à autora, aqui apelante, verifico que estão ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, desde o ajuizamento da demanda, razão pela qual entendo que ela deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Importante salientar que, muito embora o feito esteja na fase recursal, o que, em tese, somente ensejaria o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, a hipótese tratada aborda vício de representação ocorrido desde a propositura da ação, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito. Sob o assunto apresenta-se as jurisprudências seguintes: Voto nº 06190 Apelação nº 0626635-10.1993.8.26.0100 Apelantes/Apelados: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e GETEC - AGROPECUÁRIA LTDA. E OUTROS 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Rodrigo Galvão Medina APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Pretensão ao reconhecimento de excesso de execução Sentença de procedência Pleito de reforma da sentença Cabimento Noticiado nos autos que os procuradores dos últimos apelantes, autores da ação de cobrança, que está em fase de execução, não possuíam poderes para representá-los na referida demanda de cobrança, bem como noticiado o falecimento de alguns dos últimos apelantes Determinadas diversas vezes a regularização da representação processual, não houve o atendimento da ordem pelos últimos apelantes Extinção da ação de cobrança, em fase de execução, que se impõe, nos termos dos arts. 313, §2º, I, e 485, IV, ambos do CPC Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução, para extinguir a ação de cobrança, em fase de execução, com a condenação dos últimos apelantes ao pagamento do ônus sucumbencial APELAÇÕES não conhecidas. (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE EM SANAR O VÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO. - A representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação; - Constatada a irregularidade e dada oportunidade para a regularização a representação processual, e, isso não ocorrendo consideram-se ineficazes os atos processuais praticados que sejam ratificados, respondendo o advogado que praticou o ato pelas despesas processuais e perdas e danos ( CPC, art. 104, § 2º)- Não regularizada a representação processual no prazo legal ou judicial, impõe-se a extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso. (TJ-MG - AC: 10035160031957001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) (grifo nosso) Frisa-se, no caso tratado nestes autos não incide a disposição inserta no art. 76, § 2º, I do CPC, por que ela somente gera reflexos quando o defeito de representação ocorre já na fase recursal, com o processo tramitando no segundo grau de jurisdição. Aqui, a nulidade absoluta, por vício de representação não sanado, maculou o processo desde a inicial, razão pela qual prevalece a regra contida no artigo 485, IV do digesto processual civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Conforme dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil, constatada a irregularidade na representação processual da parte, o Magistrado deverá suspender o processo, fixando prazo razoável para o saneamento do vício. Caso em que a parte Autora foi intimada para apresentar procuração firmada nos termos do artigo 654 do Código Civil. Escoado o prazo sem manifestação, é caso de extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ( Apelação Cível Nº 70078574043, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 30/10/2018). (TJ-RS - AC: 70078574043 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 30/10/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2018) Não sendo esse o entendimento, estar-se-ia diante de um paradoxo, pois ao não se conhecer do recurso interposto pela parte autora, ora apelante, por vício de representação processual, prevaleceria a sentença do juiz, em processo nulo desde o seu nascedouro. Portanto, o advogado que se apresenta em juízo sem estar munido de instrumento de mandato válido, não está apto a postular em nome da parte, de sorte que, não sanado o defeito de representação após intimação para tanto, caracteriza-se o desatendimento a pressuposto processual, impondo-se a cassação da sentença proferida e a extinção do processo sem análise do mérito. Ante ao exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, anulo a sentença e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas da sucumbência até que cesse a hipossuficiência financeira da parte. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802630-87.2022.8.10.0028 Origem: 1ª Vara da Comarca de Buriticupu