Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE CEDRAL Procuradora: RAFAELA DE SOUSA FELIZARDO
Apelado: WASHINGTON ANTÔNIO GUIMARÃES PEREIRA Advogado: GILSON FREITAS MARQUES JÚNIOR OAB/MA 12.385 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. DIFERENÇAS SALARIAIS E FGTS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança para condenar o Município de Cedral ao depósito das diferenças entre a remuneração percebida e o salário-mínimo vigente no período de abril de 2013 a dezembro de 2016, ao recolhimento do FGTS relativo ao período laborado e ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum é competente para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se incide a prescrição bienal ou o prazo quinquenal aplicável às pretensões formuladas em face da Fazenda Pública; (iii) determinar se são devidas as diferenças salariais e os depósitos de FGTS decorrentes do vínculo mantido com o Município de Cedral; e (iv) definir se subsiste a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Comum detém competência para julgamento da controvérsia, porque a demanda decorre de vínculo de natureza jurídico-administrativa, ainda que contenha pedido de verbas de natureza trabalhista. 4. A prescrição bienal não incide na hipótese, pois as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública submetem-se ao prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, lapso não consumado entre o encerramento do vínculo, em dezembro de 2016, e o ajuizamento da ação, em 31/01/2019. 5. Os documentos juntados aos autos demonstram o vínculo mantido com o Município de Cedral, no período de abril de 2013 a dezembro de 2016, bem como a efetiva prestação dos serviços e a remuneração paga, sem prova em sentido contrário produzida pelo ente público, o que autoriza a condenação ao pagamento das diferenças salariais, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 6. A contratação ocorreu em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal, porque os autos não evidenciam situação excepcional, temporariedade legítima ou observância dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612, além de revelarem o exercício de atividade ordinária e permanente da Administração, o que conduz à nulidade do ajuste. 7. A nulidade da contratação não afasta o direito da parte autora à contraprestação pactuada e aos depósitos do FGTS referentes ao período laborado, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 e do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 8. A condenação em honorários advocatícios permanece hígida, pois a controvérsia não se submete à jurisdição trabalhista nem a vínculo celetista, incidindo, na espécie, o art. 85 e seguintes do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A contratação temporária irregular para o exercício de atividade ordinária e permanente da Administração Pública gera o direito ao pagamento das diferenças salariais e aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado.” _____ Dispositivos relevantes citados: art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32; art. 37, IX, da Constituição Federal; art. 19-A da Lei nº 8.036/1990; art. 85 e seguintes do CPC. Jurisprudência relevante citada: ARE 853388/DF 2392920-12.5220.1.04, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/02/2019; STF - RE: 658026 MG, Relator.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 09/04/2014, Data de Publicação: 31/10/2014; STF - RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 15/09/2016, Data de Publicação: 23/09/2016; Súmula 219 do TST. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000064-38.2019.8.10.0083 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 12 A 19 DE MAIO DE 2026 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0000064-38.2019.8.10.0083, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a DRA. ANA LIDIA DE MELLO E SILVA MORAES. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Cedral contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedral, Dr. Azarias Cavalcante de Alencar, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Washington Antonio Guimarães Pereira em ação de cobrança, para condenar o ente municipal ao depósito das diferenças entre a remuneração percebida e o salário-mínimo vigente no período de abril de 2013 a dezembro de 2016, bem como ao recolhimento do FGTS relativo ao período laborado, além de honorários advocatícios (ID 36115925). No apelo, o recorrente suscitou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para o processamento e julgamento da demanda, bem como a ocorrência da prescrição bienal. No mérito, sustentou a inexistência de verbas devidas ao autor, ao argumento da ausência de vínculo apto a amparar a pretensão deduzida, além de impugnar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença (ID 36115929). Embora regularmente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões (ID 36115933). Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 38364773). É o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas. A tese de incompetência da Justiça Comum não merece prosperar. A controvérsia não versa sobre típica relação celetista, mas sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa. A Corte Suprema já assentou que “compete à justiça comum o julgamento de demandas ajuizadas em decorrência de vínculo jurídico-administrativo firmado entre a Administração Pública e seus agentes, ainda que formulado pedido de verbas de natureza trabalhista, seja qual for o vínculo, excluída, portanto, a competência da justiça Laboral.” (ARE 853388/DF 2392920-12.5220.1.04, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/02/2019). Também não procede a preliminar de prescrição bienal. A sentença bem destacou a incidência do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, segundo o qual as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública sujeitam-se ao prazo de cinco anos, e não ao biênio próprio de determinadas relações trabalhistas regidas pela CLT. Como a ação foi ajuizada em 31/01/2019 e o vínculo se encerrou em dezembro de 2016, não transcorreu o lapso quinquenal. A insurgência municipal, portanto, assenta-se em premissa jurídica inadequada ao regime da lide. Rejeito, portanto, as preliminares. No mérito, igualmente não assiste razão ao apelante. O autor comprovou o vínculo com o Município de Cedral, no período de abril de 2013 a dezembro de 2016, na função de Zelador, auferindo R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por meio de recibos de pagamento e comprovantes de depósito bancário (ID 36115908 - Pág. 7/17), não tendo o ente público produzido prova apta a desconstituir tais elementos. Demonstrada, pois, a prestação dos serviços, são devidas as diferenças salariais reconhecidas na origem, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Outrossim, resta demonstrada a contratação em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 37 (omissis) (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Ao apreciar o Tema 612, no julgamento do RE 658.026/MG, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (STF - RE: 658026 MG, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/10/2014). (grifei) No caso, inexiste prova de que a contratação do autor tenha observado tais requisitos. Ao contrário, os autos evidenciam o desempenho de atividade ordinária e permanente da Administração, circunstância que conduz à nulidade do ajuste. Por isso, incide, na espécie, a tese firmada no Tema 916 do STF: A contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal é nula de pleno direito, não gerando quaisquer efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos depósitos do FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. (STF - RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) (grifei) Dessarte, ainda que se reconheça a irregularidade da contratação, subsiste, em favor do apelado, o direito aos depósitos fundiários referentes ao período laborado. De igual modo, não prospera a insurgência quanto aos honorários advocatícios. É inaplicável, à espécie, a Súmula 219 do TST, por não se tratar de vínculo celetista, mas de demanda submetida à jurisdição comum, regida pelo art. 85 e seguintes do CPC. Subsiste, portanto, a verba sucumbencial fixada na origem. No mais, comprovados o vínculo e a efetiva prestação dos serviços, sem demonstração de quitação das parcelas reclamadas, remanescem devidas as diferenças salariais e os depósitos de FGTS, tal como reconhecido na sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator