Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Eudazio Nunes Martins. Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063).
Agravado: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. LEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão, vez que colacionou o contrato e o comprovante de transferência do valor contratado, cumprindo o ônus que lhe foi imposto na Tese nº 1 do referido IRDR nº 53.983/2016. III. As provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação, devendo o autor colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, conforme tese fixada por esta E. Corte IV. Agravo Interno desprovido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de junho de 2022 a 05 de julho de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802601-87.2020.8.10.0034 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 12 de julho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator