Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807239-73.2017.8.10.0001.
AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825-A
REU: FRANCISCO LUCIO DA SILVA FILHO, F LUCIO DA SILVA DISTRIBUIDORA EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/MA 6055-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/MA 6055-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por MATEUS SUPERMERCADOS S.A em face de FRANCISCO LUCIO DA SILVA FILHO e F LUCIO DA SILVA DISTRIBUIDORA EIRELI - ME, todos devidamente qualificados nos autos. Como forma de pagamento, foram emitidos em favor da autora 5 (cinco) cheques de titularidade do segundo e terceiro demandados, entretanto, foram devolvidos por insuficiência de fundos. A parte autora narra, em síntese, que firmaram acordo de compra e venda de mercadorias de produtos alimentícios e bebidas no valor de e R$ 34.372,50 (trinta e quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos). Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento da importância de R$ 43.434,58 (quarenta e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizada, sob pena de conversão do mandado em título executivo. A petição inicial veio instruída com os documentos e recolhimento das custas processuais (id. 5231413, 5231385). Despacho determinando a citação da parte ré para efetuar o pagamento da dívida apontada na inicial, sob pena de conversão em mandado executivo, conforme id. 6048831. Citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios ao id.70023573, na qual pugnou, preliminarmente Carência de ação, no mérito argumentou pela improcedência da demanda em razão da falta de documentos originais necessários, do excesso na cobrança, e memória de cálculo incompleta. Impugnação aos embargos monitórios reiterando os fatos aduzidos na inicial e inépcia dos embargos ante a ausência de valor da causa id. 72446083. É o relatório. Passo a fundamentar. Tratando-se de tema exclusivamente de direito e sendo dispensável a dilação probatória, de rigor o julgamento antecipado da lide, evitando-se a procrastinação do deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, sendo as provas produzidas suficientes à convicção desde juízo. De início, refuto a arguição do requerente sobre o indeferimento da inicial dos embargos a monitória em razão da ausência do valor da causa, uma vez que, estes possuem a natureza jurídica de defesa. Saliento que embora nos procedimentos ordinários a resposta do réu se dê mediante contestação ou reconvenção, tratando-se de procedimento especial, como a monitória, os embargos ainda que possuam outra nomenclatura funcionam como meio de defesa, sendo, portanto, absolutamente dispensável que conste o valor da causa. Quanto a preliminar de carência da ação pela ausência de uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir, em razão da ausência do contrato ou cumprimento da obrigação contratual por parte do requerente, verifico que não merece acolhimento, eis que os documentos apresentados pelo autor, especificadamente os cheques prescritos são provas escritas suficientes a subsidiar e instruir a ação monitória. Pontuo que o cheque prescrito é um título não causal, ou seja, a sua emissão independe de causa específica ou prevista em lei e, uma vez emitido, desvincula-se do negócio jurídico subjacente. Neste sentido, a teor da súmula 531, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento que é cabível ação monitória para cheques prescritos, quando ajuizadas contra o emitente, não sendo necessário a menção ao negócio jurídico que originou a cártula. In verbis: “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". Desse modo, não há o que se falar em ausência de interesse de agir, motivo pela qual, rejeito a preliminar aventada. Quanto alegação de ausência de resistência a pretensão, pontuo que ação monitória intentada decorre da simples inadimplência baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo. E, uma vez preenchidos tais requisitos, o seu acolhimento é medida que se impõe. Adentrando o mérito,
cuida-se de ação monitória intentada pelo requerente com o intuito de pagamento de cheques prescritos anexados na exordial. De fato, o procedimento monitório tem como escopo precípuo a formação, de modo simplista, de um título executivo, sempre que o credor portar documento escrito que fique demonstrado um provável débito da parte demandada. Nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil/2015, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Assim, verifico que o autor cumpriu com o seu ônus apresentando planilha de débito ID 5231393 e cheques 5231385, nos termos da determinação legal do art. 700, §2o, I, do CPC/15. Quanto ao inconformismo do requerido passo a algumas ponderações: Da arguição de ausência de documentos originais: A cartularidade, princípio aplicado aos títulos de crédito está atrelada à necessidade do credor exercer a posse do título para que este possua exigibilidade. Assim, com a tramitação de processo judicial, faz-se necessária a adequação de algumas formalidades processuais, principalmente quando se trata da arguição de juntada de documento original para consubstanciar determinado direito pleiteado. É fato que com a modernização do processo e as consequentes reproduções digitalizadas de documentos surjam dúvidas sobre a veracidade de documentos digitalizados. Entretanto, nos termos do art. 425 do CPC. Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (..) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.(...) Analisando-se o disposto no artigo em supra, assinalo que os cheques anexados na exordial são aptos a produzir seus efeitos, principalmente no que se refere a exigibilidade da obrigação. Pontuo que embora o código ressalte o depósito em cartório ou secretaria, tal prerrogativa, é facultada ao juízo quando existam dúvidas fundamentadas sobre a autenticidade do documento. Assim, não havendo a alegação motivada ou fundamentada da autenticidade dos documentos e, ao instruir a petição inicial o procurador atesta a posse do aludido documento, há de se presumir a sua autenticidade e consequentemente a exigibilidade da obrigação pelo autor como o seu efetivo credor. Nos termos do art. 702 do CPC o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à monitória e, ao alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, deverá de imediato comprovar o valor que entende correto apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Dessa forma, embora o embargante tenha se insurgido em relação aos cálculos apresentados pelo autor, deixou de obedecer o comando do art. do art. 702 § do CPC, razão pela qual deixo de examinar a alegação de excesso. Sem mais delongas, o requerido deixou de arcar com seu ônus de comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, consoante assevera o art. 373, II,do CPC. Dessa forma, há certeza de que a dívida em referência foi legalmente constituída, sem qualquer vício, estes consubstanciam-se em indício de prova escrita suficiente para viabilizar a satisfação do crédito. Isso posto, a improcedência dos embargos monitórios é de rigor, impondo-se a constituição do título executivo. Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS interpostos pela parte Ré/Embargante e, com fulcro no art. 702, §8o do Código de Processo Civil/2015, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para o fim de constituir título executivo judicial, em consequência, CONDENAR a parte Ré ao pagamento de R$ 43.434,58 (quarenta e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), corrigidos monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% a.m, ambos desde o ajuizamento da demanda. Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2o, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2o, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2o, do CPC/2015. Julgo a presente ação extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, em face de PAULO FRANCISCO SANTOS DUTRA, uma vez que, antes de estabelecida a relação processual com os réus FRANCISCO LUCIO DA SILVA FILHO e F LUCIO DA SILVA DISTRIBUIDORA EIRELI – ME o autor em petição de id. 15629476 requereu a desistência da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807239-73.2017.8.10.0001.
AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825-A
REU: FRANCISCO LUCIO DA SILVA FILHO, F LUCIO DA SILVA DISTRIBUIDORA EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/MA 6055-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/MA 6055-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por MATEUS SUPERMERCADOS S.A em face de FRANCISCO LUCIO DA SILVA FILHO e F LUCIO DA SILVA DISTRIBUIDORA EIRELI - ME, todos devidamente qualificados nos autos. Como forma de pagamento, foram emitidos em favor da autora 5 (cinco) cheques de titularidade do segundo e terceiro demandados, entretanto, foram devolvidos por insuficiência de fundos. A parte autora narra, em síntese, que firmaram acordo de compra e venda de mercadorias de produtos alimentícios e bebidas no valor de e R$ 34.372,50 (trinta e quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos). Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento da importância de R$ 43.434,58 (quarenta e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizada, sob pena de conversão do mandado em título executivo. A petição inicial veio instruída com os documentos e recolhimento das custas processuais (id. 5231413, 5231385). Despacho determinando a citação da parte ré para efetuar o pagamento da dívida apontada na inicial, sob pena de conversão em mandado executivo, conforme id. 6048831. Citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios ao id.70023573, na qual pugnou, preliminarmente Carência de ação, no mérito argumentou pela improcedência da demanda em razão da falta de documentos originais necessários, do excesso na cobrança, e memória de cálculo incompleta. Impugnação aos embargos monitórios reiterando os fatos aduzidos na inicial e inépcia dos embargos ante a ausência de valor da causa id. 72446083. É o relatório. Passo a fundamentar. Tratando-se de tema exclusivamente de direito e sendo dispensável a dilação probatória, de rigor o julgamento antecipado da lide, evitando-se a procrastinação do deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, sendo as provas produzidas suficientes à convicção desde juízo. De início, refuto a arguição do requerente sobre o indeferimento da inicial dos embargos a monitória em razão da ausência do valor da causa, uma vez que, estes possuem a natureza jurídica de defesa. Saliento que embora nos procedimentos ordinários a resposta do réu se dê mediante contestação ou reconvenção, tratando-se de procedimento especial, como a monitória, os embargos ainda que possuam outra nomenclatura funcionam como meio de defesa, sendo, portanto, absolutamente dispensável que conste o valor da causa. Quanto a preliminar de carência da ação pela ausência de uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir, em razão da ausência do contrato ou cumprimento da obrigação contratual por parte do requerente, verifico que não merece acolhimento, eis que os documentos apresentados pelo autor, especificadamente os cheques prescritos são provas escritas suficientes a subsidiar e instruir a ação monitória. Pontuo que o cheque prescrito é um título não causal, ou seja, a sua emissão independe de causa específica ou prevista em lei e, uma vez emitido, desvincula-se do negócio jurídico subjacente. Neste sentido, a teor da súmula 531, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento que é cabível ação monitória para cheques prescritos, quando ajuizadas contra o emitente, não sendo necessário a menção ao negócio jurídico que originou a cártula. In verbis: “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". Desse modo, não há o que se falar em ausência de interesse de agir, motivo pela qual, rejeito a preliminar aventada. Quanto alegação de ausência de resistência a pretensão, pontuo que ação monitória intentada decorre da simples inadimplência baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo. E, uma vez preenchidos tais requisitos, o seu acolhimento é medida que se impõe. Adentrando o mérito,
cuida-se de ação monitória intentada pelo requerente com o intuito de pagamento de cheques prescritos anexados na exordial. De fato, o procedimento monitório tem como escopo precípuo a formação, de modo simplista, de um título executivo, sempre que o credor portar documento escrito que fique demonstrado um provável débito da parte demandada. Nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil/2015, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Assim, verifico que o autor cumpriu com o seu ônus apresentando planilha de débito ID 5231393 e cheques 5231385, nos termos da determinação legal do art. 700, §2o, I, do CPC/15. Quanto ao inconformismo do requerido passo a algumas ponderações: Da arguição de ausência de documentos originais: A cartularidade, princípio aplicado aos títulos de crédito está atrelada à necessidade do credor exercer a posse do título para que este possua exigibilidade. Assim, com a tramitação de processo judicial, faz-se necessária a adequação de algumas formalidades processuais, principalmente quando se trata da arguição de juntada de documento original para consubstanciar determinado direito pleiteado. É fato que com a modernização do processo e as consequentes reproduções digitalizadas de documentos surjam dúvidas sobre a veracidade de documentos digitalizados. Entretanto, nos termos do art. 425 do CPC. Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (..) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.(...) Analisando-se o disposto no artigo em supra, assinalo que os cheques anexados na exordial são aptos a produzir seus efeitos, principalmente no que se refere a exigibilidade da obrigação. Pontuo que embora o código ressalte o depósito em cartório ou secretaria, tal prerrogativa, é facultada ao juízo quando existam dúvidas fundamentadas sobre a autenticidade do documento. Assim, não havendo a alegação motivada ou fundamentada da autenticidade dos documentos e, ao instruir a petição inicial o procurador atesta a posse do aludido documento, há de se presumir a sua autenticidade e consequentemente a exigibilidade da obrigação pelo autor como o seu efetivo credor. Nos termos do art. 702 do CPC o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à monitória e, ao alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, deverá de imediato comprovar o valor que entende correto apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Dessa forma, embora o embargante tenha se insurgido em relação aos cálculos apresentados pelo autor, deixou de obedecer o comando do art. do art. 702 § do CPC, razão pela qual deixo de examinar a alegação de excesso. Sem mais delongas, o requerido deixou de arcar com seu ônus de comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, consoante assevera o art. 373, II,do CPC. Dessa forma, há certeza de que a dívida em referência foi legalmente constituída, sem qualquer vício, estes consubstanciam-se em indício de prova escrita suficiente para viabilizar a satisfação do crédito. Isso posto, a improcedência dos embargos monitórios é de rigor, impondo-se a constituição do título executivo. Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS interpostos pela parte Ré/Embargante e, com fulcro no art. 702, §8o do Código de Processo Civil/2015, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para o fim de constituir título executivo judicial, em consequência, CONDENAR a parte Ré ao pagamento de R$ 43.434,58 (quarenta e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), corrigidos monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% a.m, ambos desde o ajuizamento da demanda. Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2o, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2o, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2o, do CPC/2015. Julgo a presente ação extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, em face de PAULO FRANCISCO SANTOS DUTRA, uma vez que, antes de estabelecida a relação processual com os réus FRANCISCO LUCIO DA SILVA FILHO e F LUCIO DA SILVA DISTRIBUIDORA EIRELI – ME o autor em petição de id. 15629476 requereu a desistência da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís