Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Lucia Silva de Carvalho, curatelada pela Defensoria Pública Estadual. Defensora: Dra. Juliana Achilles Guedes
Apelado: Banco Votorantim S/A Advogada: Dra. Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8.784-A) E M E N T A Direito processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Citação por edital da devedora. Validade. Esgotamento das diligências possíveis. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, reconhecendo a validade da citação editalícia da Apelante. II. Questão em discussão 2. Saber se a citação por edital da Apelante é ou não válida. III. Razões de decidir 3. É válida a citação por edital do réu que se encontra em local ignorado, incerto ou desconhecido, esgotadas as diligências possíveis para a realização do ato processual. Inteligência do art. 256 I, II e §3º do CPC e Precedentes. IV. Dispositivo e Tese 4. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É válida a citação por edital do réu que se encontra em local ignorado, incerto ou desconhecido, esgotadas as diligências possíveis para a realização do ato processual. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0800746-33.2017.8.10.0049 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data da sessão Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação (ApCív) interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, reconhecendo a validade da citação editalícia da Apelante (ID 34334726). Em suas razões, a Apelante devolve ao Tribunal a alegação de que a citação por edital é nula, pois sequer foram realizadas buscas de endereços nos sistemas à disposição da serventia judicial. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 34334730). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 34334734). Parecer da PGJ pela ausência de interesse ministerial (ID 38087082). É o relatório. V O T O De início, defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido pela Apelante, considerando a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural (CPC, art. 98 e 99 §3º) e a inexistência de sinais exteriores de riqueza que sejam incoerentes com o pedido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.739.295/SP). Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Apelo. Ao contrário do que afirma o Recurso, o Juízo de 1º grau tentou por 4 (quatro) vezes, sem êxito, a citação pessoal da Apelante. Primeiramente quando da apreensão do bem alienado fiduciariamente, que estava na posse de terceiro (ID 34334656). Depois, em segundo endereço indicado pelo Apelado (ID 34334665). E, por fim, nos dois endereços identificados nas buscas realizadas através dos cadastros públicos à disposição da serventia judicial (IDs 34334701 e 34334702). Assim, como a Apelante não foi localizada sequer no endereço que indicou no instrumento do contrato, observados todos os esforços empreendidos para triangularizar a relação processual, entendo que está correta a sentença ao reconhecer a validade da citação por edital, considerando que a parte ré, de fato, encontra-se em local ignorado, incerto ou desconhecido (CPC, art. 256 I, II e §3º). Nesse sentido, o STJ já veio de decidir que, cumpridas as diligências legais, “a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto” (STJ, REsp n. 1.971.968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/6/2023). Portanto, não sendo o caso de decretar a nulidade no ato processual impugnado, a sentença deve ser mantida in totum, considerando a inexistência de error in procedendo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator