Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE ARAUJO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALDENIZA COSTA DE JESUS - PR89936-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0825444-14.2021.8.10.0001
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Maria de Fátima Rodrigues de Araujo Cardoso em face do Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de indenização por dano moral e pensão vitalícia em face do óbito de seu filho Edilson Cardoso Rodrigues, quanto estava sob custódia do réu, em razão da alegada prática de crime. Aduz a autora que seu filho foi preso na noite de 23/11/2004, vindo a sofrer diversas agressões e, por não ter sido prestado socorro pelos policiais que realizaram sua apreensão, faleceu no dia 24/11/2004, conforme documentos em anexos. Alega a autora que o de cujus deixou uma filha, que ainda era criança, quando do falecimento de seu genitor. Com a inicial juntou alguns documentos. Intimado, o réu apresentou contestação, aduzido a incidência da prescrição, pois decorreu mais de cinco anos, entre o alegado fato e a propositura desta ação, pugnando pela improcedência dos pedidos, id. 50744863. Intimada, a autora não apresentou manifestação. Instadas acerca da produção de provas, as partes nada requereram. Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 55119653. Instada pessoalmente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição dos fatos narrados na inicial, a parte autora, apesar de devidamente intimadas, nada disse. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Antes de adentrar na preliminar alegada na contestação, cabe contextualizar que a presente demanda fora ajuizada somente pela genitora do falecido, e não pela sua filha, em que pese ter sido apontado nos autos da peça vestibular que o de cujus possuía uma filha que era criança, quando do seu falecimento. Dito isto, passemos a análise da ventilada ocorrência da prescrição, a qual entendo que se aplica no caso dos autos, pelos motivos a seguir exposto. O Decreto nº 20.910/32, em seu art. 1º, reza que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal prescrevem em 05 (cinco) anos a contar do ato ou fato que a originar, consoante se vê a seguir: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Assim, a autora busca reparação pelo falecimento de seu filho ocorrido em 24/11/2004, conforme certidão de óbito de id. 47823066, sem ao menos demonstrar a existência de algum fato obstativo da prescrição, apesar de intimada por duas vezes. Com isso, entendo que a pretensão da autora foi atingida pela prescrição, uma vez que a presente ação somente foi ajuizada quando já ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos, sem que tenha sido verificado nenhuma causa interruptiva desta. Com efeito, a jurisprudência majoritária tem seguido esse raciocínio. Observe-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu pela incidência do art. 1º do Dec. 20.910/32 em ação similar: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem. II - No caso concreto, considerando a data em que a autora teve conhecimento inequívoco do seu ato de aposentadoria - 25 de junho de 1996 -, restou configurada a prescrição na medida em que a presente ação de revisão foi proposta em 29 de janeiro de 2009, ou seja, quando já ultrapassado o prazo quinquenal previsto na referida norma. III - Recurso desprovido.” (GRIFO NOSSO) (AC – APELAÇÃO CÍVEL N.º 7.259/2012, REL. DES. MARCELO CARVALHO SILVA, TJ/MA – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJE DATA: 15/05/2012)
Diante do exposto, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A PRETENSÃO da autora, em face da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC. P.R.I. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)