Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843847-02.2019.8.10.0001.
AUTOR: VARLENE DA SILVA MELO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - OAB/MA 16213-A
REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/MA 19405-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS proposta por VARLENE DA SILVA MELO, em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Aduz a Autora que ao voltar de viagem turística de Buenos Aires/Argentina para São Luis/MA, optou por comprar a passagem aérea com voo de apenas uma conexão na cidade de Rio de Janeiro/RJ, com vários meses de antecedência. Contudo, para total surpresa e insatisfação da parte Autora, esta recebeu um e-mail da empresa Ré, no qual, informava que o vão original que possuía somente 01 (uma) escala na cidade do Rio de Janeiro/RJ havia sido alterado para o voo com 02 (duas) escalas. Alega que O novo voo além da absurda inclusão de mais uma escala, alterou completamente as cidades de conexão da viagem deixando de ser no Rio de Janeiro/RJ e passando a ser nas cidades de Guarulhos/SP e Brasília/DF, além de ter seu horário modificado de maneira unilateral pela empresa Ré por absurdas 07 (sete) horas. Relata que a passagem fora comprada com antecedência de vários meses, para evitar qualquer imprevisto e aborrecimento, contudo, a Ré recoloca a Autora, arbitrariamente, em outro voo com condições muito diferentes do voo contratado, Isso demonstra claramente a falta de respeito com os seus clientes e consumidores e deve ser severamente punida. Com a inicial vieram os documentos. GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., por seu turno, apresentou contestação (ID 34126202), na qual, preliminarmente sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, aduzindo que a GOL não alterou a reserva do voo de volta da parte autora, essa permaneceu inalterada pela Cia. A alteração do voo de retorno foi um pedido realizado pela agência de viagens, em razão de se tratar de um grupo de viagens com 26 localizadores. No mérito: ressaltou cumpriu com o contrato de transporte, garantindo o embarque da parte Autora até o seu destino final, sendo a todo o momento respaldada pela Cia Aérea que não deixou de prestar o devido auxílio de acordo com a Resolução da ANAC. Afirmou ainda que a parte autora não passou 07 horas jogada nas cadeiras do aeroporto, a sua viagem inicial já teria duração de 08 horas, e com a alteração solicitada pela própria, passou a ter duração de 09 horas Pugnou por fim: pelo julgamento improcedente de todos os pedidos; pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Réplica apresentada pela Autora (ID 35679606), refutando os termos da contestação apresentada, reiterando, nessa oportunidade, os argumentos dispendidos na exordial. Despacho intimando as partes para informarem em 15 (quinze) dias se ainda pretendem produzir provas (ID 52763821). Petição da Ré, (ID 67678143). A Autora não apresentou manifestação (ID 67678143). Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia. Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência. Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, de sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, além de imprimir celeridade processual ao presente feito. Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento. As preliminares arguidas se confundem com o mérito que se passa a analisar agora. O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015), o que de fato está substancialmente demonstrado pelos documentos juntados. Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos. O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2003). A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador. A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele. O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito. No mesmo sentido, brota o entendimento do prof. Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “...incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem). Quanto a responsabilidade a discussão da presente lide cinge-se ao dever de indenizar ou não a autora pelos aborrecimentos sofridos ao ser informada sobre a mudança de escala de seu voo. Como se vê, é incontroverso que de fato a Autora recebeu um e-mail da empresa Ré, no qual, informava que o voo original que possuía somente 01 (uma) única escala na cidade do Rio de Janeiro/RJ havia sido alterado para o voo com 02 (duas) escalas. Ressalta-se, ainda, que tanto a Autora em sua inicial, quanto a Ré em sua contestação, afirmam que a situação foi resolvida e que a Autora foi avisada com antecedência da mudança na escala do voo. Vejamos “ para total surpresa e insatisfação da parte Autora, esta recebeu um e-mail da empresa Ré, no qual, informava que o voo original que possuía somente 01 (uma) única escala na cidade do Rio de Janeiro/RJ havia sido alterado para o voo com 02 (duas) escalas (...)”.(Informação da Autora ). “ a GOL não alterou a reserva do voo de volta da parte autora, essa permaneceu inalterada pela Cia. A alteração do voo de retorno foi um pedido realizado pela agência de viagens, em razão de se tratar de um grupo de viagens com 26 localizadores. (...)”.(Informação da Ré). Logo, percebe-se de forma evidente que a Ré tentou viabilizar a solução do problema, dentro das suas limitações, sendo que a Ré cumpriu com o contrato de transporte, garantindo o embarque da parte Autora até o seu destino final e que a referida solicitação de alteração do voo, foi solicitada pela agência de viagem com antecedência de três meses. No que diz respeito ao dano moral, para sua configuração, o julgador deve ter por base a lógica razoável decorrente dos fatos que lhes são apresentados pela requerente, reputando dano apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, demonstrando-se anormais, venham a interferir, intensamente, no comportamento psicológico do indivíduo, acarretando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No caso em tela é inegável que os fatos narrados pela Autora não passaram de mero aborrecimento, visto que, o réu não cancelou e nem impediu o embarque da Autora, mas sim alterou a escala do voo, modificando o horário de chegada, ao destino final, em apenas 01(uma) hora. Dessa forma, não vislumbro a destinação de nenhum valor para a Autora sem que caracterize enriquecimento sem causa, conforme leciona o artigo 884, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 186 do CC c/c art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial. Deixo de condenar a Autora em custas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. Intimem-se. Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito Da 2ª Vara Cível.