Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Everci Gomes Pereira Advogado: Danilo Giuberti Filho (OAB/MA 12.144-A)
Apelados: Raimundo Francisco Gomes e outros Advogada: Rosa Amélia Soares Feitosa (OAB/MA 3.242) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - Do exame acurado dos autos digitais, verifica-se que restou comprovado que existe ação idêntica a esta, anteriormente foi ajuizada, autos n.º 0801459- 55.2021.8.10.0085, conforme Id nº. 33345728, com as mesmas partes, contemplando fatos idênticos à causa de pedir da presente demanda. II – Assim, verificado que a presente ação possui idênticas partes, pedido e causa de pedir que ação ajuizada previamente e ainda em trâmite, caracterizada está a litispendência, o que impõe extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC/2015. III - Apelo desprovido. De acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800661-43.2022.8.10.0026 - PJE.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Everci Gomes Pereira, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas, que nos autos da AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que há litispendência com a Ação nº. 0801459- 55.2021.8.10.0085. Em suas razões, o Apelante suscita a Preliminar de nulidade da sentença, ausência de fundamentação, cerceamento de defesa (indeferimento da prova pericial, ofensa ao devido processo legal (violação ao art; 369, cpc), ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório e a flagrante ocorrência de revelia. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para que a sentença de base seja totalmente modificada. Contrarrazões tempestisvas. A douta Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Consoante se infere dos autos, busca a apelante a reforma da sentença a quo que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da litispendência. Com efeito, o instituto da litispendência encontram-se fundamentado na teoria da tríplice identidade descrita no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Nesse contexto, para a ocorrência de litispendência entre dois processos, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Registro, nesse ponto, que a litispendência só é induzida com a citação em relação ao réu. Para o autor, a litispendência já existe a partir da propositura da ação, porquanto a demanda é a relação jurídica substancial deduzida em juízo, materializada na petição inicial. Ou seja, ela existe independentemente da citação do réu. Logo, a litispendência não pode ser considerada efeito da citação válida - exceto em relação à pessoa do réu -, mas da propositura da ação, momento em que a pretensão já foi deduzida e, portanto, não pode ser reproduzida. Nessa linha, se a parte já procurou o Poder Judiciário para tutelar determinado direito, não há por que o Judiciário ser novamente provocado para o mesmo fim. Sobre o tema, leciona Marcelo Abelha Rodrigues: "A litispendência é a identidade de ações. Há litispendência, consoante Teresa Alvim Wambier, quando existe uma outra "ação idêntica, perdendo perante outro, ou o mesmo juízo, contemporaneamente", desde que presentes, portanto, os três elementos identificadores das ações - partes, causa de pedir e pedido. Veja que o pedido, tanto o mediato quanto o imediato, e a causa de pedir próxima e remota devem ser as mesmas. Não basta apenas umas das causas de pedir ou uma do tipo de pedido. O pedido imediato é a tutela processual e o pedido mediato é a tutela material. A causa de pedir próxima é o fato e a causa de pedir remota é o fundamento de direito sobre o qual subsume o fato". Do exame acurado dos autos digitais, verifica-se que restou comprovado que existe ação idêntica a esta, anteriormente foi ajuizada, autos n.º 0801459-55.2021.8.10.0085, conforme Id nº. 33345728, com as mesmas partes, contemplando fatos idênticos à causa de pedir da presente demanda. Nesse sentir, face a ocorrência da litispendência, a consequência jurídica é a extinção do presente processo sem resolução de mérito, a teor do que estabelece o art. 485, inciso V, do CPC/2015. Nesse sentido: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÕES IDÊNTICAS. LITISPEDÊNCIA. OCORRÊNCIA. Resta configurada a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, ou seja, quando as ações propostas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). (TJ-MG - AC: 10433103168665002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 02/04/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2013). APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. LITISPEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Considerando que o inventário já foi aberto, ante o requerimento dos herdeiros, a presente ação movida pela ora apelante, com igual objeto, configura litispendência. Verificada a litispendência, há de ser extinta a segunda ação. Inteligência do § 3º do art. 301 e do art. 267, V, ambos do CPC. Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 70037717550, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 31/05/2011) (TJ-RS - AC: 70037717550 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 31/05/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2011) Ante o exposto e, de acordo com o art. 932, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao apelo. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto