Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Sousa da Silva Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos (OAB/MA 10.529)
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801844-41.2021.8.10.0137 – Tutóia
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Sousa da Silva, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais movida em face do Banco Cetelem S/A. Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo com o banco Apelado, consistente no contrato de nº 825964754 no valor de R$ 1.311,80 (mil trezentos e onze reais e oitenta centavos), sem que, contudo, tenha dado autorização. O Juízo de 1º grau, por meio da sentença de Id. 27442261, julgou improcedentes os pedidos, vez que restara comprovado como lícita a contratação do cartão de crédito consignado. Irresignada, a recorrente interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 27442264), aduzindo, preliminarmente, a necessidade de realização de perícia grafotécnica, e no mérito, a ausência de comprovação da realização do contrato. Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença com a declaração de inexistência do contrato, condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. Contrarrazões de Id. 27442268, pelo improvimento recursal. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, nos termos do parecer de Id. 28265083. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. De início, quanto a alegação de cerceamento de defesa, com efeito, cumpre consignar que o Juiz é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir aquelas que achar impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença. Compete ao julgador determinar as providências indispensáveis à resolução do litígio e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. Assim, encontrando-se o pleito em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer mostra-se como faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. Na espécie, o magistrado de origem entendeu desnecessária a instrução probatória, registrando de forma cristalina que:“Entendo, ainda, desnecessária a submissão dos documentos juntados pela ré à perícia para fins de se afastar o argumento autoral de vício na cédula, uma vez que a prova pericial não é imprescindível para a elucidação dos fatos em vista das demais provas produzidas, a exemplo da comprovação do depósito do valor do mútuo em conta de titularidade da parte autora.” Nesse sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça, vejamos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. PRELIMINAR REJEITADA. PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO MÊS SEGUINTE AO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DA DEFASAGEM PLEITEADA. APELO IMPROVIDO. I -Preliminarmente, argui o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, o que não merece prosperar, na medida em que registrado em sentença que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, permitindo-o, assim, julgar antecipadamente a lide. Preliminar rejeitada. II- Nos termos da interpretação do art. 22 da Lei 8.880/1994, o STJ firmou entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia de mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela referida lei, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. III - No presente caso, conforme bem indicado pelo magistrado de origem quando da prolação da sentença, em relação aos servidores municipais do Município de Sítio Novo do Maranhão, não há como se reconhecer o direito ao percentual de 11,98% de perdas pela transição do Cruzeiro Real para Real (URV), tendo em vista que o pagamento dos salários do Poder Executivo desse município sempre foram realizados dentro do mês seguinte ao vencimento, o que descaracteriza a perda salarial. Apelo improvido. (Ap 0297602018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2018, DJe 05/10/2018). grifo nosso. Isso posto, rejeito a preliminar suscitada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do Apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência. Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a apresentação de contrato perfeitamente assinado a Rogo pela filha da autora, conforme documento de Id. 27442244 – Pág. 04, além de documentos da Apelante, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo, pois, reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. No caso em comento, o banco Apelado juntou cédula de crédito bancário e documentos pessoais da autora, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio. Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que se confirma através da cópia do instrumento contratual colacionado no documento de Id. 27442244 que traz de forma expressa a modalidade de empréstimo acordada, qual seja a de empréstimo consignado. Nesse ponto, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não fez o empréstimo, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativas ao negócio, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas do contrato acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, acostando, ainda, a parte demandada, documento idôneo que comprova a transferência do valor correspondente ao contrato, cujo valor do empréstimo foi depositado em conta de titularidade do autor.” Portanto, outro não pode ser o entendimento de que o Banco ao apresentar documentos comprobatórios, demonstrou a legalidade na contratação do empréstimo consignado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, vez que o Apelante anuiu e optou pelos serviços cobrados, fazendo-se devidamente informado, o que, a meu sentir, corrobora a ideia de que as cobranças foram legítimas por parte da instituição financeira. Nessa linha, não configurada a cobrança indevida, inexiste dano moral a indenizar, porquanto não configurado qualquer ato ilícito apto a gerar o dever previsto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Assim sendo, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVOÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos. II. A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora. III. O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). IV. A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO.... IV. A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf. AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01).... Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel. Min. SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Ademais, caberia a parte autora o ônus da prova, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, já que apenas afirma a existência de fraude no empréstimo indicado, porém, sem colacionar qualquer documento comprovando que não recebeu o valor (extratos), ao contrário do requerido que colacionou documentos idôneos desconstituindo as alegações postas na peça inaugural. Anota-se, assim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa. Assim, deve ser a sentença a quo em todos os seus termos.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao presente Apelo, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator