Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
20/08/2025, 11:48
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
14/07/2025, 11:54
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 10:36
Decurso de Prazo
21/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado: Rodrigo Souza Leão Coelho (OAB/MG 97.649) Apelada: Maria Alves de Oliveira Advogado: Enzo Dias Andrade (OAB/PI 6.907) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807502-50.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Vistos, etc. O Assento Regimental ASSENT-GP-122024 possui a seguinte redação: O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista decisão proferida na 5ª Sessão Administrativa do Órgão Especial do dia 28 de fevereiro de 2024; CONSIDERANDO a necessidade de sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255, de 3 de novembro de 2022 e, CONSIDERANDO o que estabelece o art. 8º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, R E S O L V E: Art. 1º Alterar o art. 2º do Assento Regimental nº 1, de 22 de fevereiro de 2023 – ASSENTREG-GP, que passa a ter a seguinte redação: (…) “Art. 2º Os recursos subsequentes recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal, após a data prevista no caput, torna o(a) relator(a) doravante prevento para eventual recurso subsequente, na forma Regimental.” Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. O presente apelo, recebido nesta Corte em 05/05/2025, tem por objeto relação jurídica travada entre pessoa natural e pessoa jurídica de direito privado. Uma vez que o recurso foi recebido na Corte após 26/01/2023, não há mais que se observar a prevenção, antes estabelecida, desta Câmara.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Primeira Câmara Cível para processar e julgar o presente feito, bem como determino a redistribuição deste apelo para uma das câmaras de direito privado deste Tribunal. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 12:50
Documento (Certidão)
12/05/2025, 12:50
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 11:49
Incompetência
09/05/2025, 09:01
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 12:36
Recebimento (competência exclusiva)
05/05/2025, 00:18
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907 Promovido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogados do(a)
REU: GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS - MG99426, RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807502-50.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Terça-feira, 25 de Março de 2025. DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS Servidor da 1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado: Rodrigo Souza Leão Coelho (OAB/MG 97.649) Apelada: Maria Alves de Oliveira Advogado: Enzo Dias Andrade (OAB/PI 6.907) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807502-50.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Vistos, etc. O Assento Regimental ASSENT-GP-122024 possui a seguinte redação: O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista decisão proferida na 5ª Sessão Administrativa do Órgão Especial do dia 28 de fevereiro de 2024; CONSIDERANDO a necessidade de sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255, de 3 de novembro de 2022 e, CONSIDERANDO o que estabelece o art. 8º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, R E S O L V E: Art. 1º Alterar o art. 2º do Assento Regimental nº 1, de 22 de fevereiro de 2023 – ASSENTREG-GP, que passa a ter a seguinte redação: (…) “Art. 2º Os recursos subsequentes recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal, após a data prevista no caput, torna o(a) relator(a) doravante prevento para eventual recurso subsequente, na forma Regimental.” Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. O presente apelo, recebido nesta Corte em 05/05/2025, tem por objeto relação jurídica travada entre pessoa natural e pessoa jurídica de direito privado. Uma vez que o recurso foi recebido na Corte após 26/01/2023, não há mais que se observar a prevenção, antes estabelecida, desta Câmara.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Primeira Câmara Cível para processar e julgar o presente feito, bem como determino a redistribuição deste apelo para uma das câmaras de direito privado deste Tribunal. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 12:50
Documento (Certidão)
12/05/2025, 12:50
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 11:49
Incompetência
09/05/2025, 09:01
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 12:36
Recebimento (competência exclusiva)
05/05/2025, 00:18
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907 Promovido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogados do(a)
REU: GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS - MG99426, RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807502-50.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Terça-feira, 25 de Março de 2025. DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS Servidor da 1ª Vara Cível
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargado: MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907 Promovido/Embargante: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogados do(a)
REU: GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS - MG99426, RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807502-50.2019.8.10.0029 | PJE Promovente/
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Banco Mercantil do Brasil S/A em face da sentença que julgou procedente a ação movida por Maria Alves de Oliveira, sustentando a existência de obscuridade e omissão, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Os pontos centrais dos embargos referem-se à: alegada obscuridade sobre a validade da procuração da autora, que não conteria assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil; omissão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados à autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Passo à análise. DOS FUNDAMENTOS. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão judicial, bem como corrigir erro material. Conforme o dispositivo legal: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Nesse contexto, os embargos não possuem caráter substitutivo ou revisional da decisão, sendo limitados à correção de defeitos que comprometam a clareza ou a completude do julgado. Assim, as hipóteses de cabimento são restritivas, e o acolhimento só é possível quando os vícios apontados realmente se confirmam. No caso em tela, analisam-se as alegações de obscuridade e omissão apontadas pelo embargante, respeitando os limites impostos pela legislação processual. Da alegada obscuridade sobre a validade da procuração. Sustenta o embargante que a sentença incorreu em obscuridade ao não aplicar à procuração da autora os mesmos requisitos exigidos para o contrato de empréstimo, considerando que ambos envolvem analfabetos. Argumenta que, ao não conter a assinatura a rogo ou a subscrição de duas testemunhas, a procuração seria nula, o que inviabilizaria os atos processuais praticados pelo patrono da autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que a procuração juntada (Id. 26350671) foi ratificada pela autora por meio de declaração expressa e pela manifestação de sua vontade em comparecer ao juízo e pleitear seus direitos. Tal conduta é amplamente aceita na jurisprudência, considerando o princípio da razoabilidade e a proteção do analfabeto, conforme entendimento reiterado pelos Tribunais. A ratificação posterior é suficiente para sanar eventual irregularidade, em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da boa-fé processual. Sobre a questão, é relevante destacar o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "A irregularidade da representação processual não gera, necessariamente, a nulidade do processo, sendo possível a regularização dos atos mediante posterior ratificação, desde que se comprove a intenção inequívoca da parte em manter a relação jurídica processual." Portanto, rejeita-se o argumento do embargante quanto à obscuridade relacionada à procuração, não sendo cabível a declaração de nulidade pretendida. Da compensação e enriquecimento sem causa. No tocante à alegação de omissão quanto à compensação dos valores, o embargante afirma que o crédito efetuado em favor da autora não foi considerado, o que geraria enriquecimento ilícito. Após análise do ID 104385370 (página 03), verifica-se o depósito realizado em favor da parte autora. É princípio basilar do direito que ninguém pode enriquecer indevidamente em prejuízo de outrem. Assim, acolhe-se parcialmente os embargos para reconhecer a necessidade de compensação do valor efetivamente creditado, conforme demonstrado no documento supracitado, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes. Tal compensação, no entanto, não prejudica o direito da autora à restituição integral de eventuais valores pagos a maior, nos termos da sentença. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração opostos por Banco Mercantil do Brasil S/A para: a) Sanar a omissão quanto à compensação, determinando que seja considerado o valor comprovadamente depositado em favor da autora, conforme ID 104385370, página 03, a fim de evitar enriquecimento ilícito. b) Rejeitar o argumento de obscuridade relacionado à procuração, por estar devidamente ratificada, conforme exposto. Mantenho, no mais, os termos da sentença anteriormente proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ALVES DE OLIVEIRA - ENZO DIAS ANDRADE - OAB PI6907 - CPF: 009.852.493-31 (ADVOGADO)
RÉU: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo/CITO a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Servindo o presente ato ordinatório como INTIMAÇÃO. Caxias (MA), data sistema. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0807502-50.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907 Promovido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649, GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS - MG99426 S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807502-50.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA ALVES DE OLIVEIRA em face de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato juntado, firmado por analfabeto, não contém a assinatura a rogo e/ou a subscrição por duas testemunhas, violando o que prevê o Código Civil em seu art. 595. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 013300821 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês, também desde o arbitramento. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
13/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907 Promovido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649, GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS - MG99426 S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807502-50.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA ALVES DE OLIVEIRA em face de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato juntado, firmado por analfabeto, não contém a assinatura a rogo e/ou a subscrição por duas testemunhas, violando o que prevê o Código Civil em seu art. 595. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 013300821 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês, também desde o arbitramento. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
13/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907 Promovido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649, GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS - MG99426 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, sirvo-me do presente para intimar a parte requerida, Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649, GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS - MG99426, por meio do seu advogado Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649, GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS - MG99426, para recolher o Contrato Original em Secretaria Judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que já foi realizada a perícia no referido contrato, conforme laudo já anexado aos autos, devendo juntar no PJE o nome da pessoa devidamente autorizada a fazer a retirada no Balcão da Secretaria. Caxias, Segunda-feira, 06 de Março de 2023. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807502-50.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907 Promovido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649, GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS - MG99426 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, sirvo-me do presente para intimar a parte requerida, Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649, GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS - MG99426, por meio do seu advogado Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649, GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS - MG99426, para recolher o Contrato Original em Secretaria Judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que já foi realizada a perícia no referido contrato, conforme laudo já anexado aos autos, devendo juntar no PJE o nome da pessoa devidamente autorizada a fazer a retirada no Balcão da Secretaria. Caxias, Segunda-feira, 06 de Março de 2023. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807502-50.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907 Endereço: MARIA ALVES DE OLIVEIRA Travessa Otávio Passos, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65600-010 Promovido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649, GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS - MG99426 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, intimo as partes para, querendo, apresentarem Manifestação em relação ao Laudo Pericial, no prazo de 15 dias. Endereço: Avenida Norte-Sul, s/nº, Campo de Belém, Cidade Judiciária, Caxias/MA - CEP: 65.609-005. E-mail: [email protected]. Telefone: (99) 3422-6760. Caxias, Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022. FRANCISCO NEGREIROS Servidor da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807502-50.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907 Endereço: MARIA ALVES DE OLIVEIRA Travessa Otávio Passos, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65600-010 Promovido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649, GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS - MG99426 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807502-50.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DESIGNO O DIA 07/12/2022, ÀS 13:30 HORAS, para ocorrer a perícia datiloscópica/grafotécnica, conforme determinado nos autos em epígrafe, devendo a parte autora, MARIA ALVES DE OLIVEIRA, comparecer presencialmente na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível de Caxias, ficando a intimação da parte autora à cargo de seu advogado, advertido que o mesmo suportará os ônus da sua ausência. Intimo, ainda, a parte requerida para fazer o depósito complementar referente aos honorários periciais, tudo no prazo de 05 (cinco) dias. Endereço: Avenida Norte-Sul, s/nº, Campo de Belém, Cidade Judiciária, Caxias/MA - CEP: 65.609-005. E-mail: [email protected]. Telefone: (99) 3422-6760. Caxias, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. FRANCISCO NEGREIROS Servidor da 1ª Vara Cível
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907 Promovido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649, GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS - MG99426 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o Banco Réu, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para depositar o Contrato Original em Secretaria Judicial, conforme decisão proferida nos autos. Caxias, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807502-50.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907 Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, sirvo-me do presente para intimar a parte requerida, Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649, para tomar conhecimento dos honorários apresentados pelo perito nomeado por este Juízo e efetuar o pagamento dos mesmos, como indicado no documento juntado (Ofício HONORÁRIOS PERITO). Caxias, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. THAIS KELMA COELHO CHAVES Servidor da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807502-50.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907 Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, sirvo-me do presente para intimar a parte requerida, Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649, para tomar conhecimento dos honorários apresentados pelo perito nomeado por este Juízo e efetuar o pagamento dos mesmos, como indicado no documento juntado (Ofício HONORÁRIOS PERITO), bem como para apresentar o Contrato Original em Secretaria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão retro: “... caberá à parte ré proceder o seu recolhimento em 15 (quinze) dias, prazo em que deverá depositar em juízo o original do contrato, uma vez que nos moldes do Tema 1.061, do STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, ressaltou que o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu. Mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu. "A própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento, se houver impugnação de sua autenticidade" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 24/11/2021, DJe. 09/12/2021)”. Caxias, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807502-50.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) RODRIGO SOUZA LEAO COELHO, OAB/MG 97649, para conhecimento do inteiro teor da DECISÃO exarado nos autos a Id. 66623498, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante da divergência quanto à assinatura constante no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo Banco (ID 61984796) e nos documentos de identificação pessoal e procuração da parte Autora,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0807502-50.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA ALVES DE OLIVEIRA DEFIRO o pedido formulado em ID 42346178 e determino a realização de perícia grafotécnica com o fim de provar a autenticidade ou não do instrumento contratual firmado entre as partes. Considerando que a parte demandante é beneficiária da Justiça gratuita e face ao Princípio da Razoabilidade, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que cabe à instituição financeira Ré o ônus de provar a autenticidade de documento que comprove a regularidade do negócio jurídico discutido, conforme disciplina o art. 429, II, do Código de Processo Civil. Assim, os custos concernentes à prova técnica necessária devem recair sobre a parte demandada, razão pela qual determino a intimação do réu para que junte aos autos o contrato original referente ao empréstimo discutido, no prazo de 10 (dez dias). Nomeio, desde já, o perito judicial cadastrado junto a esta Vara para atuar no feito, devendo a Secretaria Judicial promover sua intimação para manifestar-se acerca da aceitação da função que ora lhe é conferida e apresentar sua proposta de honorários periciais e demais providências, conforme art. 465, §2º, II e III, NCPC. Incumbe aos litigantes as providências do art. 465, § 1º, I, II, III, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja impugnação à nomeação do perito e havendo concordância com o valor dos honorários periciais, deve o Requerido depositá-lo, em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664/2022". Tudo conforme DECISÃO exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Sexta-feira, 03 de Junho de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 3 de junho de 2022. RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA ALVES DE OLIVEIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ENZO DIAS ANDRADE Requerido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente MARIA ALVES DE OLIVEIRA, por seu advogado Dr. ENZO DIAS ANDRADE, OAB/PI 6907, e a parte requerida BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, por seu advogado Dr. RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - OAB/MG 97649, devidamente habilitados, para conhecimento do inteiro teor do DECISÃO exarada nos autos a Id. 53655116, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Deste modo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, bem como a parte requerida para depositar em juízo a VIA ORIGINAL DO CONTRATO apresentado na contestação. Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos. Ficam as partes advertidas que na eventualidade de serem formulados pedidos genéricos de prova, estes serão indeferidos (art. 370, parágrafo único, do CPC). Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação, devendo ser certificado o depósito ou não da via original do contrato, que ficará guardado na Secretaria Judicial em local de fácil acesso e devidamente identificado/relacionado com o presente feito. Cumpra-se. Caxias/MA, 15 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3178/2021", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DECISÃO exarada, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0807502-50.2019.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado]
25/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA ALVES DE OLIVEIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ENZO DIAS ANDRADE Requerido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. ENZO DIAS ANDRADE - OAB PI6907 e Dr. RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - OAB MG97649, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 41794790, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Em resposta a decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0807502-50.2019.8.10.0029 – CAXIAS, da lavra do Desº KLEBER COSTA CARVALHO, INTIMEM as partes a indicarem, de forma fundamentada e no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Segunda-feira, 01 de Março de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0807502-50.2019.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado]