Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: SEBASTIAO PAIVA BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: WALMIR IZIDIO COSTA - MA3425-A
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0800995-58.2019.8.10.0131
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Ordinária interposta por SEBASTIAO PAIVA BARBOSA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo a discussão de acidente de trabalho, com requerimento de restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença). Contudo, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão publicou a Portaria -CGJ nº 4.261 de 17 de Setembro de 2024, regulamentando as atividades do “Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado”, e que, segundo a redação do art. 2º, sobre a delimitação da competência do órgão, preconiza que: "Art. 2º Caberá ao "Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado" a tramitação dos processos relacionados ao assunto "empréstimo consignado" (11806), novos de todo o Estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a "Empréstimo Consignado". § 1º A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado. § 2º Não são de competência do Núcleo: I - Os processos já sentenciados, inclusive aqueles em que a sentença foi anulada por qualquer motivo para regular prosseguimento do feito na origem; II - Os arquivados em definitivo, que permanecerão nas unidades de origem; III - Ações que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) em que uma das partes esteja desacompanhada de advogado; IV - Ações que questionam a legalidade de cláusulas contratuais em empréstimos consignados; V - Ações em que se discuta descumprimento contratual por parte da instituição financeira em relação a empréstimos consignados sobre os quais não haja negativa de contratação; VI - Ações que buscam a revisão de taxas de juros e/ou encargos em contratos de empréstimo consignado; VII - Ações que questionem tão somente a reserva de margem consignável, sem que tenha ocorrido empréstimo consignado; VIII - Ações que envolvam apenas a execução regular de contratos de empréstimo consignado; IX - Ações coletivas que tratem de empréstimos consignados. § 3º Os processos redistribuídos, originários de outras comarcas, serão julgados e devolvidos pelo “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” para a fase de cumprimento de sentença no local de origem, após o trânsito em julgado, onde deverão ser arquivados em definitivo. § 4º Os processos referentes ao assunto “Empréstimo Consignado” que estejam tramitando em unidades que não possuam distribuição de 30% (trinta por cento) do acervo nessa condição, permanecerão nas respectivas unidades" Desta feita, considerando que a demanda versa a respeito de matéria diversa de fraude relativa ao assunto "Empréstimo Consignado" ou fraude em "Cartão de Crédito Consignado" com desconto, fica afastada a atuação deste Núcleo de Justiça. DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO a devolução/distribuição do feito à jurisdição natural de origem. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO. INTIMEM-SE. Cumpra-se. São Luís/MA, data no sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Portaria-CGJ/MA - 4261/2024