CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/RJ 153999·CPF·Representa: Réu
JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA
OAB/PI 10238·CPF·Representa: Réu
MARCO ANTONIO CARVALHO SIMAO
OAB/MA 19142·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
11/03/2025, 12:02
Documento (Certidão)
11/03/2025, 12:01
Documento (Certidão)
05/02/2025, 12:37
Mero expediente
28/11/2024, 10:52
Documento (Certidão)
23/10/2024, 09:15
Documento (Certidão)
04/07/2024, 10:47
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:55
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 19:39
Documento (Certidão)
15/02/2024, 16:21
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2024, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238 Promovido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, sirvo-me do presente para INTIMAR a parte vencida, CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO| DECISÃO|SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 3 de novembro de 2023. Eu, ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801019-04.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2024, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238 Promovido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, sirvo-me do presente para INTIMAR a parte vencida, CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO| DECISÃO|SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 3 de novembro de 2023. Eu, ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801019-04.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
06/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2023, 13:49
Remessa
13/10/2023, 09:23
Documento (Certidão)
13/09/2023, 14:01
Recebimento
11/05/2023, 07:38
Documento (Certidão)
11/05/2023, 07:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/05/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:43
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 17:32
Documento (Certidão)
25/11/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 13:23
Publicação
18/10/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA Advogado: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA OAB: PI10238 Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO CETELEM Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: R SETE DE SETEMBRO 71 SALA 201, - de 057 a 099 - lado ímpar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20050-005 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 11 de outubro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Processo n.º 0801019-04.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2022, 13:47
Recebimento (competência exclusiva)
10/10/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Cetelem S.A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista - OAB MA 19142-A
Apelado: Joaquim Alves de Oliveira Advogado: Dr. José Fabiano Nogueira Silva - OAB PI 10238-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. APENAS SAQUES. EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA SEPARAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS FORA DOS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal apenas do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando o consumidor concede sua anuência neste tipo de celebração, tendo como objeto cartão de crédito consignado; II - no entanto, “em que pese lícita a contratação quanto a forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC)” (TJMA. Apelação Cível nº 029905/2019. Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Terceira Câmara. Publicação: 19/10/2020); III – destarte, o apelado faz jus, portanto, à readequação dos encargos, para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da parte, observado-se que, o que exceder à contratação, deverá ser devolvido à parte, de forma simples, observados os termos da sentença primeva; IV – o caso em apreço carrega inerente abalo à moral. Não obstante, o quantum indenizatório deve ser arbitrado com atenção às peculiaridades da causa, norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em conta outros critérios jurisprudencialmente firmados, o que entendo não fora observado pelo Juízo a quo, merecendo reforma a sentença para adequá-la aos parâmetros desta Corte de Justiça, utilizados em casos deste jaez; V - recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do dia 18/08/2022 a 25/08/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801019-04.2019.8.10.0029 – CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 25 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
12/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2020, 16:20
Documento (Certidão)
06/04/2020, 10:28
Decurso de Prazo
20/02/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 13:24
Decurso de Prazo
11/02/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 12:41
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 12:40
Petição (Apelação)
17/01/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 08:57
Procedência
16/12/2019, 09:36
Conclusão (para julgamento)
27/08/2019, 08:52
Documento (Certidão)
27/08/2019, 08:52
Petição (Contestação)
30/07/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 09:44
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 09:44
Mudança de Classe Processual
21/06/2019, 15:36
Decurso de Prazo
16/04/2019, 19:51
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 09:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))