Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: LUIS CARLOS VERAS DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ADELMIR LIMA DE SOUSA (OAB 6195-PI)
Requeridos: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s) do reclamado: HELIO SIQUEIRA JUNIOR (OAB 62929-RJ), FELIPE CALDAS SIMONETTI (OAB 5688-RN) A(o) Dr(a) HELIO SIQUEIRA JUNIOR ADELMIR LIMA DE SOUSA FELIPE CALDAS SIMONETTI De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Intimação - Processo número: 0800252-59.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE O B R I G A Ç Ã O D E F A Z E R C / C D A N O M O R A L E T U T E L A P R O V I S Ó R I A D E U R G Ê N C I A / E V I D Ê N C I A proposta por LUIZ CARLOS VERAS DA COSTA em face da P E T ROB RAS - P E T RÓL EO B RAS I L E IRO S /A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que laborava para a requerida na função de taifeiro. Dada a impossibilidade para executar suas funções, em virtude dos problemas de saúde que enfrentava, o autor desde tal período encontra-se aposentado recebendo benefício previdenciário. Foi acometido de acidente de trabalho, doença ocupacional. O promovente afirma que, com a certeza de que sua doença é de cunho ocupacional, vem ao judiciário requerer o seguro referente a doença que adquiriu na empresa e que lhe deixara inválido. Ainda fez pedido de compensação por dano moral. Instruiu a inicial com documentos. Citada, a ré contestou, alegando, dentre outras, a preliminar de incompetência absoluta invocando os incisos I e VI do art. 114 da CF. O autor replicou e nenhuma das partes manifestou interesse em produzir provas em audiência. É o relatório do processado nos autos. Passo, adiante, a decidir. Correta a arguição de incompetência material formulada na contestação. De acordo com a Súmula Vinculante 22: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04." Além da Súmula Vinculante 22, o STF consolidou o entendimento no RE 600.091, rel. min. Dias Toffoli, j. 25.05.2011, com repercussão geral reconhecida (Tema 242) que assim declarou: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC 45/2004, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum" (Tese definida no RE 600.091, rel. min. Dias Toffoli, j. 25.05.2011, DJE 155 de 15.08.2011, Tema 242). Para não restar qualquer dúvida, acrescente-se precedente do STJ: STJ-1071391) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM RELAÇÃO ÀS DEMANDAS AJUIZADAS APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, E CONCERNENTE ÀQUELAS ANTERIORMENTE AJUIZADAS, MAS QUE À DATA DESSA ALTERAÇÃO AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA. SÚMULA VINCULANTE Nº 22. AÇÃO AJUIZADA POR FAMILIARES DO EMPREGADO FALECIDO. CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE PARA AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 22. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A competência para processar e julgar as ações indenizatórias provenientes de acidente de trabalho passou a ser da Justiça do Trabalho, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004. Após essa EC, sobreveio a edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 22, que assim dispôs: "a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04". 2. Ademais, "com o julgamento do RE 600.091, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, com característica de repercussão geral, o STF consolidou o entendimento de que é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ação decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, o fato de ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido" (REsp 1.109.875/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21.02.2013, DJe 06.03.2013). 3. A jurisprudência desta Casa assenta-se, também, no sentido de que "a interpretação atribuída pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 114, I, da CF/88, que resultou na edição da Súmula Vinculante nº 22, no sentido de reconhecer a competência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, prevalece sobre decisão proferida pelo STJ em sede de conflito de competência" (AgInt na Rcl 33.214/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26.04.2017, DJe 02.05.2017). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.611.744/PR (2016/0176401-5), 3ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. DJe 24.08.2018). Além do mais, não se está diante de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores. De acordo com o artigo art. 114 da CF/88, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do DISTRITO FEDERAL e dos Municípios". Como se vê, a expressão "as ações oriundas da relação de trabalho" é bastante abrangente, abarcando todas as relações de trabalho existente na sociedade, salvo as de natureza legal/estatutária mantidas com os entes da administração pública, como entendeu o STF ao restringir a aplicação do referido dispositivo, o que não é o caso dos autos. O caso em espécie é típica ação indenizatória por dano moral e material acidentária movida por ex-empregado. Desse modo, nos termos do § 3º do art. 64 do CPC, acolho preliminar de incompetência absoluta deste juízo e declino da competência para uma das Varas do Trabalho de Barreirinhas/MA. P. R. I. Transitada em julgado, remetam-se ao juízo competente. Tutóia/MA, datado e assinado eletronicamente. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 19 de março de 2024 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)