Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DONIZETE SOARES COSTA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146)
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: JUCELINO PEREIRA DA SILVA COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 1ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803126-80.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por DONIZETE SOARES COSTA da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado contra o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Em suas razões recursais, o apelante alegou que o processo não deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, pois, “suposta ausência de representação configura vicio sanável e não absoluto como no entender do juiz de base, que, uma vez superada e ratificado o ato processual como se deu, na espécie, não autoriza a decretação de nulidade”. Sustentou que “a nulidade apenas deve ser declarada diante da efetiva comprovação de prejuízo à parte, sob pena de se obstaculizar a obtenção de decisão de mérito desnecessariamente. Assim, não constatado prejuízo à parte e diante de ter sido o vício sanado, não subsiste a nulidade arguida”. Afirmou que “no momento em que o advogado foi exonerado e cessou a causa de impedimento, ele já existia um novo status legal. Assim, ações tomadas a parte deste ponto não devem ser verificadas pelo impedimento anterior. Isso violaria o princípio da segurança jurídica, uma vez que esses atos foram cumpridos dentro das novas condições legais e devem ser considerados validos”. Requereu, nesses termos, o provimento do apelo com vistas à anulação da sentença e à declaração de validade dos atos processuais, a fim de que seja dado prosseguimento ao regular processamento do feito. Nas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público não se manifestou no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do CPC c/c com a súmula 568 do STJ. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se correta a sentença prolatada pelo Juízo a quo que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Adianto que assiste razão ao apelante. Explico. É sabido que a jurisprudência do STJ “perfilha o entendimento no sentido de que a falta ou deficiência de representação processual nas instâncias ordinárias constitui vício sanável, admitindo-se, portanto, a sua posterior regularização, diante da aplicação conjunta dos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil. (...) 13. Recurso especial parcialmente provido. ( REsp 1492947/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015) (STJ - REsp: 1655296 MT 2017/0036195-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 20/10/2017) In casu, constata-se que o Juiz de base extinguiu o processo sem antes oportunizar à parte autora sanar a suposta irregularidade apontada pela Municipalidade, em evidente afronta ao princípio basilar da nossa Carta Cidadã, qual seja, da ampla defesa e do contraditório. Ademais, verifico que o advogado do apelante, Dr. Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11146), não possui mais vínculo com o Município de Imperatriz, visto ter sido exonerado do cargo de Assessor de Projetos Especiais, em 03 de março de 2023, ou seja, antes mesmo da prolação da sentença guerreada. Portanto, não persiste a referida irregularidade na representação, sendo, inclusive desnecessária a aplicação da medida constante do art. 76, I, do CPC. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. TICKET ALIMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DESPROVIMENTO.I - O advogado da apelante, Dr. Anderson Cavalcante Leal, não possui mais vínculo junto à repartição pública municipal (ID 26128109), razão pela qual não persiste a irregularidade na representação, sendo, inclusive desnecessária a medida constante do art. 76, I, do CPC. Nesse passo, sanada a aludida irregularidade, ratificados os atos processuais já praticados e ausentes prejuízos às partes, não se está diante de hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito.II – A sentença julgou a lide nos limites propostos, logo, não há que se falar em julgamento ultra petita. Preliminar rejeitada.III - O benefício do ticket alimentação está previsto no art. 10 da LC Municipal nº 03/2014, cujos valores foram fixados conforme as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.IV - A parte autora comprovou o seu vínculo com a Administração, inexistindo qualquer dúvida quanto à legalidade do seu pedido de recebimento de verba não pagas pela Municipalidade. Por seu turno, o Município requerido não comprovou ter quitado as verbas salariais pleiteadas.V - A determinação judicial não afronta o princípio da separação de poderes, porquanto não se trata de hipótese de aumento salarial pelo Poder Judiciário, tampouco de implementação de vantagens sem previsão legal, mas de mera cobrança de benefício previsto legalmente no Estatuto da categoria.VI - Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser definidos somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15, haja vista que a condenação é ilíquida.VII – Desprovido.(ApCiv 0818593-36.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. TICKET ALIMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DESPROVIMENTO.I - O advogado da apelante, Dr. Anderson Cavalcante Leal, não possui mais vínculo junto à repartição pública municipal (id nº 26181042), razão pela qual não persiste a irregularidade na representação, sendo, inclusive desnecessária a medida constante do art. 76, I, do CPC. Nesse passo, sanada a aludida irregularidade, ratificados os atos processuais já praticados e ausentes prejuízos às partes, não se está diante de hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito.II - O benefício do ticket alimentação está previsto no art. 10 da LC Municipal nº 03/2014, cujos valores foram fixados conforme as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.IV - A parte autora comprovou o seu vínculo com a Administração, inexistindo qualquer dúvida quanto à legalidade do seu pedido de recebimento de verba não pagas pela Municipalidade. Por seu turno, o Município requerido não comprovou fato desconstitutivo do direito pleiteado.V - A determinação judicial não afronta o princípio da separação de poderes, porquanto não se trata de hipótese de aumento salarial pelo Poder Judiciário, tampouco de implementação de vantagens sem previsão legal, mas de mera cobrança de benefício previsto legalmente no Estatuto da categoria.VI - Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser definidos somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15, haja vista que a condenação é ilíquida.VII – Recurso desprovido.(ApCiv 0804174-74.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRESIDÊNCIA, DJe 09/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. TICKET ALIMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DESPROVIMENTO.I - O advogado da apelante, Dr. Anderson Cavalcante Leal, não possui mais vínculo junto à repartição pública municipal (id nº 26181042), razão pela qual não persiste a irregularidade na representação, sendo, inclusive desnecessária a medida constante do art. 76, I, do CPC. Nesse passo, sanada a aludida irregularidade, ratificados os atos processuais já praticados e ausentes prejuízos às partes, não se está diante de hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito. II - O benefício do ticket alimentação está previsto no art. 10 da LC Municipal nº 03/2014, cujos valores foram fixados conforme as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.IV - A parte autora comprovou o seu vínculo com a Administração, inexistindo qualquer dúvida quanto à legalidade do seu pedido de recebimento de verba não pagas pela Municipalidade. Por seu turno, o Município requerido não comprovou fato desconstitutivo do direito pleiteado.V - A determinação judicial não afronta o princípio da separação de poderes, porquanto não se trata de hipótese de aumento salarial pelo Poder Judiciário, tampouco de implementação de vantagens sem previsão legal, mas de mera cobrança de benefício previsto legalmente no Estatuto da categoria.VI - Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser definidos somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15, haja vista que a condenação é ilíquida.VII – Recurso desprovido.(ApCiv 0804412-93.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/08/2023) Assim sendo, sanada a aludida irregularidade e ausentes os prejuízos às partes, os atos processuais já praticados pelo advogado subscritor da inicial devem ser declarados válidos, pois não mais subsiste o impedimento apontado pelo Ente Municipal, razão pela qual a nulidade da sentença guerreada, com o consequente retorno dos autos à Comarca de origem, é medida que se impõe
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo para, anulando a sentença guerreada, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento, nos termos da fundamentação supra. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora