Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801343-80.2022.8.10.0031 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três (06.06.2023), às quinze horas e trinta minutos (15:30h), na sala de audiências deste Juízo, o Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara desta Comarca, determinou que fosse efetuado o pregão pelo Senhor Oficial de Justiça, que servia de Porteiro do Auditório. Presente o requerido Banco Pan S.A. (Banco Panamericano S.A.), representado pelo preposto Paulo Ricardo de Abreu Silva (CPF nº 057.200.493-12), acompanhado pela Drª. Alícia Nascimento Rocha (OAB/SE nº 6.018), ambos por videoconferência. Ausente a autora e seu patrono, apesar de devidamente intimados (ID 91274646). Devidamente instada acerca do pedido de desistência de ID 93959948, a patrona do réu não se opôs ao pleito. Ao início dos trabalhos, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Benedita Correia da Conceição contra o Banco Pan S.A. (Banco Panamericano S.A.), já qualificados. A autora alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e percebeu a existência de empréstimo consignado não contratado, no montante de R$ 662,25, com valor mensal de R$ 19,00. Por esses motivos, requereu a declaração da nulidade da avença, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais (em dobro) e morais (ID 63568626). A exordial foi instruída com documentos diversos. O demandado ofereceu contestação, suscitando preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. Além disso, arguiu prejudicial de mérito consistente na prescrição (quinquenal) da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de danos materiais/morais. Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação da demandante em litigância de má-fé (ID 75475832). Apesar de intimada (ID 78149108), a requerente não ofertou réplica. Instadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, a autora não se pronunciou, enquanto o réu solicitou o depoimento pessoal da demandante e expedição de ofício ao Banco Bradesco. No dia 05.06.2023, a autora solicitou a extinção do processo (ID 93959948). Realizada audiência nesta data, o requerido não se opôs ao pedido de desistência. Eis o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, constato que a requerente informou não ter mais interesse no feito (ID 93959948), não tendo o requerido apresentado objeção ao pedido. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE AUTORA. CONCORDÂNCIA DA RÉ. HOMOLOGAÇÃO. 1. No caso em exame, postulou a parte autora a desistência da presente ação rescisória diante de acordo firmado entre as partes com o fim de liquidar todos os litígios envolvendo estas, concordando a demandada com o pedido. 2. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 3. Assim, havendo pedido expresso de desistência da presente ação rescisória e diante da concordância da demandada, impõe-se a homologação do pedido, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Homologada a desistência da ação rescisória. (TJRS, 3º Grupo de Câmaras Cíveis, AR 70070171640 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgamento: 19.12.2018, grifei) AÇÃO RESCISÓRIA. DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE EX-ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICABILIDADE DO ART. 485, INC. VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, AR 0147142-43.2015.8.24.0000, Relator: João Henrique Blasi, Julgamento: 10.10.2017, grifei). Assim, não vislumbrando nenhum óbice legal, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC1. Custas pela demandante. Com base no art. 85, § 2º, III, do CPC2, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, em momento anterior (ID 64189969), dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC3). Cientes os presentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.”. Cientes os presentes. Intimem-se. NADA MAIS. Eu, Larissa Teresa Amorim Batista, Assessora de Juiz, digitei. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha Paulo Ricardo de Abreu Silva Preposto (por videoconferência) Alícia Nascimento Rocha Advogada (OAB/SE nº 6.018) (por videoconferência) 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; 2Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…) III - a natureza e a importância da causa; 3Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.