Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A 2ª
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA ADVOGADOS: RENATO DA SILVA ALMEIDA - OAB MA9680-A e RENAN ALMEIDA FERREIRA - OAB MA13216-A 1ª APELADA: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA ADVOGADOS: RENATO DA SILVA ALMEIDA - OAB MA9680-A e RENAN ALMEIDA FERREIRA - OAB MA13216-A 2º
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATORA: DESA. SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Senador de La Rocque que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cc Repetição do Indébito, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “
requerido: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de nº. 321708863-6, no valor de no valor de R$ 9.967,98 (Nove mil novecentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), e demais obrigações dele decorrentes, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente, limitando a sua incidência a R$5.000,00 b) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora a título de danos materiais com repetição de indébito em dobro a soma do valor comprovadamente descontado do benefício previdenciário de titularidade da parte requerente a título de empréstimo consignado referente ao contrato nº. 321708863-6. Sobre o valor encontrado incidirá juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ). c) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor arbitrado incidirá juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.” Em suas razões recurais, o Apelante aduz, em suma, que todos os elementos constantes na contratação só atestam a regularidade da operação, sem qualquer indício capaz de deslegitimar o negócio jurídico, inexistindo motivos para haver condenação de cunho moral e material. Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de serem julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. De outro modo a 2ª Apelante apenas pugna pela reforma da sentença para que seja majorada a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ambas as partes apresentaram contrarrazões. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto pela consumidora. É o breve relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Os recursos atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Adianto que julgarei os apelos conjuntamente por versarem sobre o mesmo assunto. Pois bem. Não restando celeuma acerca da falha na prestação de serviços por parte da Instituição Financeira, já que o instrumento contratual colacionado aos autos diverge do que realmente está sendo impugnado na presente demanda, passarei, tão somente, à análise do pedido majoração da indenização por danos morais. Como se sabe, caracteriza-se o dano moral quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedora de tutela pela ordem jurídica, violando-se um bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: vol. único. 7 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). À luz da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual de Justiça, a efetivação de sucessivos e indevidos descontos na folha de pagamento do consumidor, como reflete o caso sob análise, é causa suficiente a deflagrar o prejuízo extrapatrimonial vivenciado, máxime porque se está a tratar de pessoa hipossuficiente, cujo abate de valores detém a aptidão de onerar a renda básica mensal da família. In casu, entendo suficiente para reparar os danos morais experienciados pela 2ª apelante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os julgados deste E. Tribunal de Justiça. Vejamos: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO PROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Apelo provido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0801253-53.2022.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/02/2024)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº.0801220-10.2021.8.10.0131 1º
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o
Ante o exposto, conheço ambos os apelos, NEGO PROVIMENTO ao 1º recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao 2º recurso, apenas para que a sentença seja reformada no sentido de majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora