Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRISDESIO LIMA ALVES Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093
RÉU: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Intimação - Processo Eletrônico nº: 0802450-35.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Implantação e Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por IRISDESIO LIMA ALVES em face do Município de Imperatriz, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) público(a) municipal, exercendo função pública. Afirma que no desempenho das suas funções há o contato permanente com agentes biológicos nocivos à saúde (limpeza e coleta de lixo), razão pela qual pugna pelo reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, bem como implementação e recebimento dos retroativos, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Devidamente citado, o requerido contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos inciais. Réplica encartada aos autos. Intimada as partes para produzirem provas, pugnaram pela prova pericial. Realizada a pericia, vieram os autos conclusos para sentença. Conclusos. Relatados. Infere-se dos autos, sobretudo pelo disposto na Lei Orgânica do Município, a regulamentação da concessão do adicional de insalubridade aos servidores da autarquia ré, in verbis: "Art. 60 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubre, penoso ou periculoso, assim definidos por laudo técnico, farão jus a uma gratificação adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 61 – O valor da referida gratificação será de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo nacional. Parágrafo único. A definição dos percentuais, para fins de concessão de pagamento da gratificação por atividade insalubre, fica vinculada a aferição em laudo pericial." Note-se que previsto em lei o recebimento do adicional de insalubridade ao servidor que labore em locais insalubres, apenas há que se verificar a ocorrência da atividade nessas condições. Nesse sentido, infere-se do laudo pericial, anexado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, concluiu que: "(...) A RECLAMANTE na função de Zelador desempenha atividades tendo dentre as atribuições limpeza de vasos sanitários e recipientes com aglomerados contaminados com resíduos biológico, coleta e armazenamento temporário de todos os resíduos gerados no interior da unidade escolar. CONSIDERANDO-SE A FUNÇÃO, LOCAL E CONDIÇÕES DE TRABALHO, AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA RECLAMANTE PODE SER CONSIDERADA COMO ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO – 40% ". Assim, de rigor, a procedência do pedido é medida que se impõe. Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I, CPC, para determinar ao Município de Imperatriz que inclua na folha de pagamento da parte autora, caso ainda não tenha feito, o adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento) do salário base da parte requerente, bem como efetue o pagamento da gratificação de forma retroativa, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022), a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, (data do sistema).Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública