Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz / Procuradoria-Geral do Município Recorrida: Neziedna Sousa Arruda Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093-A) DECISÃO. Município de Imperatriz interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau condenou o recorrente a pagar à parte recorrente auxílio-alimentação entre os anos de 2015, 2017 e 2018, fazendo-o com fundamento na Lei Complementar Municipal n. 003/2014, fixando honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Em apelação, a sentença foi mantida em decisão colegiada da 2ª Câmara Cível (Id. 28983848). Foram opostos pela recorrida, e acolhidos, embargos de declaração, ''para, reconhecendo a contradição apontada, supri-la e integralizar o julgado, fixando os honorários advocatícios, em favor do advogado do ora embargante, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais).'' O recorrente não opôs embargos de declaração ao acórdão. Nas razões recursais, o recorrente aponta, em síntese, que o acórdão negou vigência aos artigos 64, §1º e 141, 355, 357, 26 e art. 373, II, todos do CPC, devendo ser reformado, posto que ficou caracterizada decisão surpresa em desfavor do recorrente, uma vez que nem mesmo os pontos controvertidos haviam sido fixados, ficando por isso impossibilitado até mesmo de especificar provas específicas que pretendia produzir.(Id. 42021502). Sem contrarrazões, por inércia (Id. 33694121). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A parte recorrente não opôs embargos de declaração para integrar a questão ao acórdão lavrado no agravo interno, circunstância que atrai a incidência da Súmula/STF n. 282. Assim: “[…] Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgInt no REsp 2024146, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 13.5.2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0811337-08.2022.8.10.0040
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente