Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAMILLA MARANHAO NUNES Advogado: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - MA16172-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800551-20.2021.8.10.0110 - Penalva
Trata-se de Apelação Cível interposta por Camilla Maranhão Nunes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que o Réu se abstivesse de manter ativa a aplicação financeira automática denominada "APL INVEST FAC" vinculada à conta corrente da Autora. Por outro lado, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que não restou comprovado prejuízo concreto ou situação vexatória resultante da conduta da instituição financeira, caracterizando-se a situação como mero aborrecimento cotidiano. Condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. A Apelante insurge-se contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sustenta que a aplicação automática de recursos financeiros, sem sua anuência, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a medida afetou diretamente sua subsistência, pois é beneficiária de apenas um salário mínimo, valor essencial à sua manutenção e de sua família. Requer a reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência. O Apelado apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença. Sustenta que a contratação do produto “Invest Fácil” se deu por meio de operação em caixa eletrônico com uso de cartão e senha pessoal da Autora, e que os valores aplicados continuaram disponíveis para saque, não havendo prejuízo efetivo ou limitação de acesso ao saldo bancário. Aduz que, mesmo na hipótese de ausência de autorização expressa, não se verifica situação que extrapole o mero aborrecimento, sendo incabível a indenização por danos morais. Reforça a inexistência de dano concreto ou lesão à personalidade e pugna pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de intervir no presente feito, ante a ausência na espécie de quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3.043/2017): IRDR nº 3.043/2017: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. AUSÊNCIA DE CONTRATO No presente caso, a instituição financeira não apresentou nos autos o contrato questionado, que prevê a estipulação das tarifas questionadas, razão pela qual foi correta a conclusão da sentença no sentido da inexistência/nulidade do negócio jurídico. Por outro lado, a parte autora da ação, que nega a realização de contratação, demonstrou que as tarifas impugnadas foram descontadas de sua conta bancária. Portanto, nos termos firmados no entendimento do IRDR 3.043/2017, não merece reparos a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação para manter a sentença vergastada nos seus exatos termos, eis que não restou comprovado prejuízo concreto ou situação vexatória resultante da conduta da instituição financeira, caracterizando-se a situação como mero aborrecimento cotidiano (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator