Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RAQUEL LICAR CARVALHO e outros (11)
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o despacho proferido em id. 167636920 determinou que a SEJUD apresentasse extrato atualizado dos valores vinculados ao processo no sistema BRBJus, bem como determinou a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a divergência verificada no CPF do credor RAIMUNDO CORREA constante do e-mail juntado em id. 165187487 e para apresentar dados bancários completos ou chave PIX de titularidade dos quatro credores pendentes (RAFAEL SOBRINHO MACEDO, RAIMUNDO CORREA, RENNAN DA FONSECA MELO e RENATA BARROS DOS SANTOS), sob advertência de que a omissão poderia ensejar o arquivamento do cumprimento de sentença quanto aos credores omissos. Em cumprimento à determinação judicial, a Secretaria Judicial certificou em id. 169834835 a existência de quatro contas judiciais vinculadas aos presentes autos no sistema BRBJus, apresentando os respectivos extratos atualizados em ids. 169834837, 169834838, 169834839 e 169834840, com rendimentos incorporados até 16 de janeiro de 2026. Por sua vez, a parte exequente apresentou petição em id. 168155830 corrigindo o CPF de RAIMUNDO CORREA para 279.728.523-91 e informando dados bancários de sua titularidade, quais sejam, Banco do Brasil, Agência 0020-5, Conta Corrente 213.777-1. Certificou-se em id. 172821434 que decorreu o prazo da intimação sem qualquer manifestação quanto aos demais credores. Quanto ao credor RAIMUNDO CORREA, verifico que foram apresentados dados bancários corretos e de sua titularidade, estando regularizada a situação processual para expedição de alvará eletrônico via sistema BRBJus. Conforme extrato de id. 169834838, a conta judicial nº 3242936282 apresenta saldo atualizado de R$ 4.707,61 (quatro mil, setecentos e sete reais e sessenta e um centavos), valor que já se encontra líquido, tendo em vista que os honorários contratuais de todos os credores foram integralmente transferidos ao escritório Macieira, Nunes, Zagallo & Advogados Associados em agosto de 2025, conforme alvarás de ids. 158487599 e 158487600, em cumprimento à decisão de id. 150753469. Relativamente aos credores RAFAEL SOBRINHO MACEDO, RENNAN DA FONSECA MELO e RENATA BARROS DOS SANTOS, constato que não foram apresentados dados bancários de titularidade dos credores, tendo o advogado subscrevente das petições indicado apenas conta bancária de escritório de advocacia, sem juntar aos autos procuração específica que o habilite a receber valores em nome dos credores. O art. 105, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que os atos que exorbitem do mandato judicial ordinário, inclusive os que importem disposição do direito litigioso, exigem poderes especiais e expressos. A exigência de procuração específica com menção ao processo e valores visa assegurar que o credor tenha ciência de que está autorizando terceiro a receber quantias determinadas, constituindo proteção ao patrimônio dos credores e aplicação do princípio da segurança jurídica nas relações processuais envolvendo direitos patrimoniais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0849019-90.2017.8.10.0001
Ante o exposto, defiro a expedição de alvará eletrônico via sistema BRBJus para transferência do valor nominal de R$ 4.592,55 (quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos) acrescido de rendimentos de R$ 115,06 (cento e quinze reais e seis centavos), conforme extrato atualizado da conta judicial nº 3242936282 de id. 169834838, para a conta Banco do Brasil, Agência 0020-5, Conta Corrente 213.777-1. Quanto aos credores RAFAEL SOBRINHO MACEDO, RENNAN DA FONSECA MELO e RENATA BARROS DOS SANTOS, indefiro a transferência dos valores às contas bancárias indicadas pelo advogado subscrevente das petições, por ausência de procuração específica com poderes expressos para receber, dar quitação e levantar as importâncias devidas. Determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente procuração específica outorgada pelos credores RAFAEL SOBRINHO MACEDO (CPF 038.549.093-30), RENNAN DA FONSECA MELO (CPF 025.771.323-95) e RENATA BARROS DOS SANTOS (CPF 021.399.833-51), com poderes expressos para receber, dar quitação e levantar importâncias, mencionando especificamente o presente processo (nº 0849019-90.2017.8.10.0001) e os respectivos valores devidos a cada credor, a saber: RAFAEL SOBRINHO MACEDO (R$ 341,79), RENNAN DA FONSECA MELO (R$ 147,32) e RENATA BARROS DOS SANTOS (R$ 75,97), conforme extratos de ids. 169834839, 169834837 e 169834840, sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença quanto aos credores omissos. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)