Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ADRIANA SA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119, WERNHER MAX BAUER - MA9455, MIGUEL PINHEIRO MAIA NETO - MA18504
Requerido: MUNICIPIO DE SANTA INES MA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA10872-A SENTENÇA ADRIANA SÁ DE SOUSA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS sob o argumento, em suma, de que o médico que realizara o parto de seu quarto filho, no Hospital Municipal Tomaz Martins, se comprometeu em realizar o procedimento de laqueadura, se comportando de forma que confirma a realização de tal intervenção cirúrgica, no entanto, meses após o parto a demandante se surpreendeu com uma gravidez indesejada, motivo pelo qual recorre ao judiciário, pois entende que houve erro médico praticado no hospital. Sustenta que a decisão pela realização do procedimento cirúrgico foi tomada no dia do parto, o qual foi cesáreo em razão de complicações médicas, mediante acordo verbal com o médico, e que, finalizado o procedimento, foi informada sobre os cuidados pós-cirúrgicos que deveria tomar e a garantia de que não geraria mais filhos. Ocorre que, conforme alega a parte demandante, foi sobressaltada com a informação de uma nova gravidez após a averiguação dos sintomas comuns e realização de ultrassonografia obstétrica. Aduz os danos sofridos decorrentes de uma gravidez não planejada, motivo pelo qual requer a reparação civil por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos anexos no id. 17485273 - id. 17485293. Citado, em resposta, o Município de Santa Inês afirmou que o autor não comprovou os fatos alegados, pontuou a inexistência de prova técnica referente ao erro médico, e alegou a ausência de responsabilidade civil de indenizar e, por fim, requereu a improcedência dos fatos da exordial (id. 8744476). Réplica à contestação, id. 26400641, a autora reiterou os pedidos da inicial. Decisão de saneamento do processo, com designação de audiência, id. 31220654. Realizada audiência, foram colhidos o depoimento pessoal da autora, a qual reiterou o teor da inicial, e da testemunha arrolada, RILENE GONÇALVES SEREJO, que afirmou acompanhar a autora no dia do parto e relatou as confirmações do médico quanto à realização da laqueadura e a segurança da mesma. Por fim foi requerido ao município réu informações referentes à qualificação e o contato do médico responsável pelo procedimento na autora, id. 43433738. Em razão do Município quedar-se inerte quanto ao prazo para informar a qualificação do médico que realizou o procedimento na autora, foi aberta conclusão para a magistrada, a qual determinou a apresentação de razões finais pelas partes, id. 43802385 e id. 45577773. Somente o requerido ofereceu as razões finais, reiterando as alegações apresentadas em sede de contestação, id. 47405763. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Não foram arguidas preliminares. Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito. Compulsando os autos, verifico que a requerente fundamenta a responsabilidade do Ente Estatal por suposta prática de erro médico, tratando-se portanto de suposta falha na prestação do serviço público, ou seja, responsabilidade subjetiva do réu. No entanto, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inc. I do CPC/2015), o que não se observa nos autos, visto que apesar de apresentar ficha de admissão, laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar e certidão de nascimento, em sua peça vestibular, o autor somente evidencia que foi realizado o parto, mas não demonstra a realização do procedimento de laqueadura, o que, tecnicamente, deveria está indicado na descrição da operação de id. 17485281. Oportunizada para apresentar todos os meios de prova que evidenciam seu direito, a autora prestou apenas depoimento testemunhal. Ademais, a própria autora e a testemunha arrolada confirmaram que a realização da laqueadura foi acordada verbalmente, não tendo prova técnica da realização, de fato, do procedimento cirúrgico, que causaria o erro médico em questão, não se desincumbindo o autor de provar o nexo causal da conduta do médico e, por consequência, a obrigação do Município em indenizar. Nesse sentido decidiu a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CIRURGIA DE LAQUEADURA DE TROMPAS – POSTERIOR GRAVIDEZ DA PACIENTE – ERRO MÉDICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Para a procedência do pedido de reparação de danos, o Autor deve comprovar a prática do ato ilícito pelo Réu e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano concretamente demonstrado. Não comprovada a prática de ato ilícito e o nexo causal aptos a configurar o alegado erro médico no procedimento para laqueadura de trompas, a pretensão inicial de reparação de danos é improcedente. (TJ-MG – AC: 10024142127752001 Belo Horizonte, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/05/2021, Câmara Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021). Grifou-se. Após detida análise dos autos, se entrevê a não-comprovação do erro médico, uma vez que não foi juntada prova que ofereça supedâneo às alegações autorais, por exemplo termo de responsabilidade. Descabe após mais de um ano do nascimento da filha insurgir-se a autora da não realização do procedimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800561-03.2019.8.10.0056
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido declinado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 373, inciso I, ambos do CPC. Condeno a parte demandante em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.