Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo Eletrônico nº: 0813275-14.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): HORIZONTE - INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA Requerido(s): DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogados(s): Advogado(s) do reclamado: MARVIO AGUIAR REIS, DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO, WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO, LUIS FELIPE DE SOUSA PORTO VALERIO, CARLOS VICTOR OLIVEIRA FERNANDES, TAMIRES TERESA GOMES FURTADO Embargos de Declaração
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração no qual se aduz, em síntese, que a decisão proferida nos autos não considerou preceitos de observância obrigatório. Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado. Autos conclusos. Relatados, decido. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado. In casu, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão se revela integra e coesa, tendo analisado de forma suficiente, por ora, a matéria objeto da lide. Nesse sentido, dessumi-se a inexistência de qualquer vício, sobretudo porque o magistrado não está adstrito a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes, bastando-lhe fundamentar sua conclusão nas premissas fáticas e jurídicas pertinentes. Aliás, quanto a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes. In verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - EFICÁCIA EXECUTIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS -PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS -DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO. 1. A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Omissões não caracterizadas. 2. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.223.157/RS, Rel. Desa. convocada Diva Malerbi, DJ-e de 23.11.2012, Segunda Turma – STJ) Assim, inexiste vício a ser sanado. Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada. Intimem-se e dê-se seguimento ao feito. P.R.I.C. Imperatriz/MA, 13 de julho de 2021. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica