Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GENIVALDO MOREIRA DE SOUSA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0805883-47.2022.8.10.0040
Trata-se de embargos de declaração da decisão de ID 28126425, manejados por GENIVALDO MOREIRA DE SOUSA, sustentando que os aclaratórios têm a finalidade de sanar omissão, pois a decisão hostilizada “não fixou os honorários advocatícios sucumbenciais recursais (art. 85, § 1º, do CPC), assim como não os alterou devido a sentença Ilíquida (art. 85, §4º, II, do CPC)”. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para: “I - Sanar a omissão apontada no acórdão embargado para fixar os honorários de sucumbência recursal no importe de 20% devidos pelo Embargado. I.I – caso não entendam, que seja alterado a definição dos honorários apurados no momento da liquidação conforme art. 85 § 4º do CPC. II - Caso assim não entenda, para fins de prequestionamento, requer a expressa manifestação quanto ao dispositivo legal aplicável ao caso, qual seja art. 85 § 1º da Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil, garantindo a admissibilidade de futuro Recurso Especial”. O embargado apresentou contrarrazões nas quais requer que os aclaratórios sejam rejeitados. É o que merece relato. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, pois foram opostos contra decisão unipessoal. Os embargos de declaração merecem acolhimento, pois, de fato, assiste razão em parte ao embargante quanto à alegada omissão, conforme passo a demonstrar. Ab initio, verifico que não merece provimento o pedido de postergação de definição de honorários para a etapa de cumprimento de sentença, em razão de suposta iliquidez, haja vista que a sentença é líquida, uma vez que a petição inicial já traz os valores da pretensão do embargante, razão pela qual rejeito o pedido. Com relação à omissão referente à sucumbência recursal, dispõe o art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Já o § 3º do dispositivo supramencionado estabelece que “nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.” Por sua vez, o § 4º do art. 85 do CPC preceitua que “em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação”. A lei processual civil prescreve os parâmetros necessários para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, inclusive quando a Fazenda Pública for parte. Observo que o acórdão embargado não tratou dos honorários de sucumbência. A condenação na verba honorária sucumbencial se mostra impositiva, em decorrência do princípio da causalidade, pelo não provimento do recurso de apelação. A corroborar o exposto acima, faz-se mister trazer à baila os ensinamentos de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis: “[...] vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. Nessa hipótese, caso recorra e seu recurso não seja, ao final, acolhido, deverá, então, haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência. A inadmissibilidade ou a rejeição do recurso implica, objetivamente, uma consequência específica, correspondente ao aumento do percentual dos honorários de sucumbência. A sucumbência recursal, com majoração dos honorários já fixados, ocorre tanto no julgamento por decisão isolada do relator como por decisão proferida pelo colegiado153. O valor total dos honorários, ai incluída a parcela acrescida com o julgamento do recurso, não deve superar o equivalente a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Tal limite aplica-se a cada fase do processo: os honorários devem ser fixados até 20% na fase de conhecimento e até 20% na fase de cumprimento da sentença” (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal. 13. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 156). Nesse contexto, diante do não provimento da apelação, a condenação do apelante aos honorários advocatícios de sucumbência é medida de rigor. Quanto ao valor desses honorários, tendo em vista que o proveito econômico do apelado é o valor da condenação, que o mesmo deixou claro em sua inicial, este deve servir de base para fixação da verba sucumbencial, estando clara sua pretensão econômica. Observados os parâmetros legais constantes do art. 85, § 3º, I, do CPC, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do mesmo diploma legal. Com essas considerações, acolho em parte os aclaratórios, apenas para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do embargante em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator