Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CILENE ARAUJO CAVALCANTE Advogado: Dr. Anderson Cavalcante Leal – OAB/MA 11.146.
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. ADVOGADO QUE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO ERA SERVIDOR DO MUNICÍPIO. IMPEDIMENTO PARA A ADVOCACIA CONTRA O ENTE PÚBLICO. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802170-64.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte apelante contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, Dr. Joaquim da Silva Filho, que declarou a nulidade absoluta do processo, desde a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em razão do impedimento do patrono da parte autora. Condenou o advogado ao pagamento de custas. A parte autora apelou destacando que o advogado não exerce mais o cargo comissionado junto ao Município e que os atos por ele praticados são ratificados, com a concessão de prazo para que o vício seja sanado. Pontuou o princípio da primazia do mérito, violação ao princípio da segurança jurídica. Insurgiu-se ainda quanto a condenação de custas. Nas contrarrazões, o Município reiterou o impedimento do advogado, pois na época da propositura da ação, o mesmo era servidor comissionado do Município, sendo, nulo os atos por ele praticados. Era o que cabia relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Entendo que a assistência gratuita deve ser mantida, uma vez que a questão discutida nos autos não se limita aos honorários advocatícios, mas a extinção do feito que acaba por prejudicar a própria parte, que pretende a resolução do mérito da demanda. Inicialmente verifico que embora o advogado da autora quando do ingresso da ação estivesse impedido de advogar contra a Municipalidade, o mesmo já foi exonerado do cargo que exercia e ratificou os termos dos atos praticados, o que supre o vício. Vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO SUBSCRITO POR ADVOGADO SUSPENSO. NULIDADE RELATIVA. 1. A prática de atos por advogado suspenso é considerada nulidade relativa, passível de convalidação. Precedentes. 2. À luz do sistema de invalidação dos atos processuais, a decretação de nulidade só é factível quando não se puder aproveitar o ato processual em virtude da efetiva ocorrência e demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief). 3. No caso, o ato em questão diz respeito à capacidade postulatória, a qual é atributo do advogado legalmente habilitado e regularmente inscrito na OAB (art. 4º do EOAB), cuja finalidade é garantir a defesa dos direitos da parte patrocinada, conferindo-lhe capacidade de pedir e de responder em Juízo, desiderato que foi efetivamente alcançado, ainda que o causídico estivesse suspenso à época, tanto que a demanda indenizatória foi julgada procedente e a decisão transitou em julgado. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.317.835/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 10/10/2012) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - MUNICÍPIO DE CURVELO - DECRETAÇÃO DO SIGILO - RISCO DE DIVULGAÇÃO DE DADOS PROTEGIDOS PELO DIREITO CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE - “INDEMONSTRAÇÃO” - DADOS NÃO SIGILOSOS - DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS PELA AGRAVANTE EM CAUSA PRÓPRIA - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO SANÁVEL - ART. 76, DO CPC - CORREÇÃO - RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO PROCURADOR CONSTITUÍDO PELA RECORRENTE - REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. Ausente o caráter sigiloso dos vencimentos recebidos por servidores públicos, ante a publicação dos referidos dados no Portal da Transparência, indefere-se a decretação de sigilo no feito. Caso constatada a irregularidade na representação processual da parte, deve o juiz conceder prazo razoável para que seja sanada a mácula, como prevê o art. 76, do CPC. Não obstante a servidora pública seja impedida de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que a remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora, tratando-se de vício sanável, o juiz deve suspender o processo e estipular prazo razoável para a correção da irregularidade, mediante a constituição de procurador pelo detentor do impedimento e a oportunização da ratificação dos atos já praticados. Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000205048036004 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) (SIC) Nesse mesmo sentido já se manifestou o Des. Kleber Costa Carvalho nos autos da Apelação Cível nº 0803590-07.2022.8.10.0040, julgado em 23/05/2023, bem como do Des. Antonio José Vieira Filho nos autos da Apelação Cível de nº 0804875-35.2022.8.10.0040 e o Des. Jamile de Miranda Gedeon Neto nos autos da Apelação Cível nº 0820506-53.2021.8.10.0040. Do exposto, voto pelo provimento do apelo, para anular a sentença de forma que o feito tenha seu regular prosseguimento. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator