Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE FERREIRA CAMPOS Advogado do(a)
APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO E DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e José Ferreira Campos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade de contrato de empréstimo, determinou o cancelamento dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de reconhecer justiça gratuita ao autor e fixar sucumbência recíproca. José Ferreira Campos recorreu pleiteando a majoração da indenização por danos morais e a exclusão da sucumbência recíproca. O Banco Bradesco, por sua vez, alegou a validade da contratação, a legalidade dos descontos, e a existência de depósito do valor contratado, requerendo a improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do contrato físico é suficiente para invalidar a contratação de empréstimo realizada eletronicamente; (ii) estabelecer se a juntada de extrato bancário que demonstra o crédito do valor contratado é suficiente para legitimar o negócio jurídico na ausência de impugnação específica pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência do instrumento contratual não invalida automaticamente a contratação, sendo admissível a comprovação por outros meios, especialmente em operações eletrônicas, conforme previsto na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016. A juntada de extrato bancário pela instituição financeira, demonstrando o efetivo crédito do valor contratado na conta do autor, constitui prova suficiente da contratação na ausência de impugnação específica e de prova contrária. O ônus da prova quanto ao não recebimento ou à devolução dos valores recebidos recai sobre o consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus que não foi cumprido no caso. A inexistência de formalidade específica para a validade do contrato, aliada à aceitação tácita do numerário e à ausência de devolução, caracteriza a formação válida do negócio jurídico. A alegação genérica de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para desconstituir os efeitos do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco provido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: A ausência do instrumento contratual não invalida o contrato eletrônico de empréstimo quando comprovado o crédito do valor em conta do consumidor. A juntada de extrato bancário com o registro do crédito constitui prova suficiente da contratação, desde que não haja impugnação específica ou prova contrária. A aceitação tácita do numerário pelo consumidor, sem devolução, legitima o negócio jurídico e impede a declaração de sua inexistência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 932, V, "c"; 98, §3º; CC, arts. 107, 111, 113, §1º, I, 172, 183 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801004-78.2022.8.10.0207
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e JOSE FERREIRA CAMPOS, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da ação dos autos em epígrafe que julgou procedente a pretensão inicial. A sentença, ora recorrida, lançada ao id 26795032, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (a) declarar a nulidade do contrato de nº. 0123427761467 de empréstimo firmado em nome do autor sem seu consentimento e determinar o cancelamento definitivo dos descontos correlatos, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto, limitada ao teto de R$ 10.000,00; (b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo; (c) condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde a sentença e juros de mora a partir do evento danoso. A sentença ainda reconheceu a justiça gratuita em favor do autor e fixou sucumbência recíproca. Em suas razões recursais (id 26795040), o apelante José Ferreira Campos alega falha na prestação do serviço, diante da ausência de contrato ou comprovante de depósito. Sustenta que a indenização por danos morais foi fixada em valor irrisório, requerendo sua majoração, e que a sucumbência recíproca foi indevidamente reconhecida, pleiteando sua exclusão com a condenação integral do réu às custas e honorários. Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso, alegando, em suma, a legalidade dos descontos em virtude realização da contração. Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença, a fim de julgar-se improcedente a demanda. Pede ainda que caso seja mantida a condenação em danos morais, requer que seja reduzido para um valor adequado dada as perdas sofridas, tendo em vista que não restou comprovado a má-fé da parte apelante, bem como os valores disponibilizados sejam compensados. Em contrarrazões (id 26795046), o recorrido Banco Bradesco S.A. defende a validade da contratação realizada eletronicamente por meio do sistema BDN, com uso de cartão, senha e token, tornando desnecessária a apresentação de contrato físico. Alega, ainda, a existência de registros eletrônicos da operação, incluindo o depósito do valor na conta do autor, e sustenta que, mesmo se mantida a condenação, o valor fixado a título de danos morais é excessivo diante da ausência de comprovação de abalo. Requer, assim, a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a redução da indenização e a exclusão da restituição em dobro. Por sua vez, nas contrarrazões apresentadas ao recurso do banco (id 31646145), o apelante rebate os argumentos da instituição financeira, reafirmando a inexistência da contratação, a ausência de documentos hábeis a comprovar a relação jurídica e a falha na prestação do serviço. Sustenta a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e a caracterização do dano moral, especialmente em razão dos descontos indevidos sobre benefício de natureza alimentar. Ao final, requer a manutenção integral da sentença. Com vistas, a Procuradoria de Justiça pugnou pelo conhecimento e improvimento do 1º apelo (BANCO BRADESCO S.A) e provimento do 2º apelo (JOSE FERREIRA CAMPOS). É o que importa relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, com base no art. 932, V, "c", do Código de Processo Civil, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. A sentença recorrida diverge do entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, que estabelece ser obrigação da instituição financeira comprovar a existência do contrato por meio da apresentação do instrumento contratual ou de outro documento que demonstre a manifestação de vontade do consumidor. E, dispõe também que caso o consumidor alegue não ter recebido o valor contratado, cabe a ele apresentar prova nesse sentido, como extratos bancários. Evidencia-se que, no presente caso, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão inicial por constatar que a parte apelante não comprovou a existência do contrato. Ocorre que a ausência do referido documento, por si, não se afigura suficiente para declarar a inexistência do negócio jurídico, sobretudo quando houve a efetiva disponibilização do valor do empréstimo a parte apelada (ID 26795009 - pág. 08 - Petição Contestação JOSE FERREIRA CAMPOS), e esta, por sua vez, deixou de apresentar qualquer prova de que não recebeu ou que devolveu os valores creditados, descumprindo seu ônus probatório conforme o art. 373, I, do CPC. No caso concreto, restou comprovado nos autos, por meio de extrato bancário juntado pela instituição financeira, o efetivo crédito do valor contratado na conta de titularidade do autor (id 72580032), sem que este tenha apresentado prova contrária apta a infirmar tal informação. Além disso, o autor não impugnou a autenticidade dos dados apresentados, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que desconhecia a contratação, sem trazer aos autos qualquer extrato que demonstrasse a ausência do valor em sua conta ou que permitisse aferir a alegada fraude. Ressalte-se que a alegação genérica de desconhecimento do contrato, desacompanhada de provas mínimas que infirmem os documentos apresentados pela parte ré, não se mostra suficiente para desconstituir a validade do negócio jurídico. Nessa linha, a juntada de extrato bancário comprovando o crédito do valor contratado é, conforme orientação jurisprudencial recente e consolidada deste Tribunal, suficiente para legitimar a contratação na ausência de impugnação específica e de prova em sentido contrário pela parte autora. Ademais, cabe ressaltar, que o contrato em questão não exige formalidade específica (CC, art. 107), e o comportamento da parte Apelada ao receber o numerário e não buscar devolvê-lo, caracteriza aceitação tácita do negócio, tornando inviável a declaração de sua inexistência. Permitir tal alegação seria contrário ao princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), conforme previsto nos arts. 111, 113, §1º, I, 172 e 183 do Código Civil.
Diante do exposto, conheço e julgo pelo improvimento do 2º apelo e pelo provimento do 1º apelo, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora