Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisco Ferreira Dias Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AUTORAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PODER DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO. I. Analisando detidamente a questão submetida à apreciação, em especial a jurisprudência remansosa do STJ, a intimação pessoal da parte só é indispensável para extinção sem resolução meritória em casos de negligência e abandono da causa (CPC, art. 485, § 1º). II. O art. 76, § 1º, I do CPC diz que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, não sendo cumprida, caso a providência couber a parte autora, o processo será extinto sem resolução de mérito. III. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0806671-79.2022.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0806671-79.2022.8.10.0034, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 29 de junho de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Ferreira Dias, inconformado com a sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Moral e Material ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., que extinguiu o feito sem resolução meritória, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), porque, mesmo intimado através de seu advogado, deixou de comparecer na secretaria do fórum para ratificar a procuração outorgada nos autos, na forma do art. 76, §1º, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita. De acordo com a exordial, o autor (idoso e aposentado), foi surpreendido ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros. O empréstimo teria sido contraído em janeiro de 2013 e adimplido inteiramente através de 60 (sessenta) parcelas. O magistrado determinou a emenda à inicial para que o autor comparecesse na secretaria judicial, a fim de ratificar a procuração no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Sem o cumprimento da medida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita”. Em síntese de suas razões recursais, o apelante defende a impossibilidade de presunção de má-fé diante da conduta defensiva dos advogados da comarca de Codó, que teriam denunciado genericamente fraudes praticadas por advogados de outros estados. Sustenta a desnecessidade de comparecimento pessoal da parte, especialmente em curto espaço de tempo e que a procuração poderia ser ratificada em audiência. Alega violação do direito de ação, à primazia do julgamento de mérito, razões pelas quais requer a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento, deixando de manifestar-se sobre o mérito recursal. É o relatório. VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Não obstante os argumentos trazidos pelo apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o Juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. Admito que já entendi, em outras oportunidades, pela necessidade de intimação pessoal da parte, o que acarretava na nulidade da sentença prolatada nos mesmos moldes que a presente. No entanto, analisando mais detidamente a questão submetida à apreciação, em especial a jurisprudência remansosa do STJ, filiei-me ao entendimento de que a intimação pessoal da parte só é indispensável para extinção sem resolução meritória em casos de abandono da causa e negligência das partes (CPC, art. 485, § 1º). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante, a despeito de regularmente intimada, conforme estabelece o CPC/2015, não regularizou a representação processual. 2. Não há falar em necessidade de intimação pessoal para a regularização do feito. Consoante o entendimento do STJ, a publicação eletrônica substitui qualquer meio de publicação oficial, exceto nos casos em que a lei exija intimação pessoal, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.978.963/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 24.2.2022; AgInt no AREsp 1.124.398/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.8.2021; AgInt no AREsp 838.351/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.6.2016. 3. É inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Desse modo, deve ser mantida a decisão da Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 115/STJ. 4. Agravo Interno não provido (STJ. AgInt no REsp 1997553/RN. 2ª Turma. Min. Herman Benjamin. DJe 17/02/2023). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. CADEIA. JUNTADA. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp 1.926.330/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) 2. Hipótese em que a parte, intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico para regularizar a representação processual, quedou-se inerte, o que atrai a incidência da Súmula 115 do STJ. 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos Edcl em AREsp 1.933.110/SP. 1ª Turma. Min. Gurgel de Faria. DJe 12/04/2022). Frisa-se, por oportuno, que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado, consoante art. 76, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Compulsando os autos, percebe-se que o magistrado de base, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, determinou a intimação da parte autora, ora apelante, via advogada habilitada, para, no prazo de 48 horas, comparecer na secretaria a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos. Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos, à luz da jurisprudência do STJ. No entanto, o apelante deixou transcorrer o prazo sem o cumprimento da diligência assinalada, ensejando a prolação da sentença de extinção prematura e sem resolução de mérito. O magistrado sentenciante laborou com acerto, porquanto, de fato, a parte, mesmo ciente da determinação judicial, preferiu não atendê-lo, isto é, ratificar a procuração pessoalmente. É lógico que, existindo indícios de irregularidades na região acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência jurídica natural é a sentença terminativa, à falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Ademais, intimar a parte litigante para demonstrar que a representação processual é regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e preventiva de fraudes. Afinal, o juiz, atento ao poder geral de cautela, busca a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta. Dentro desse contexto, são muitas as situações relacionados a essas demandas bancárias em que o Juízo deve estar atento, ainda mais considerando que há relatos de conhecimento público e notório de tentativas de locupletamento pelo abuso do direito de ação. Nesse sentido, o TJMS: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (AC 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035. 1ª Câmara Cível. Des. Geraldo de Almeida Santiago. DJe: 09/02/2022). Assim deve ser o propósito do Poder Judiciário em geral a prevenção e repressão de qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Trata-se do poder-dever assegurado ao magistrado na lei processual civil (CPC, art. 139 III), apontando na decisão as razões da formação do seu convencimento (CPC, art. 371). Portanto, é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar diligências diversas, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de pecúnia e transmissão de direitos de cunho patrimonial. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1709204/RJ. 2ª Turma. Mini. Herman Benjamin. DJe 02/08/2019). Ainda, destaca-se que não há nenhum prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda. O caso concreto guarda incoerências lógicas que justificam a providência determinada a base: de acordo com a petição inicial, o contrato é de janeiro de 2013 e a judicialização somente ocorreu mais de nove anos depois. E embora tenha alegado grandes sofrimentos diante da redução supostamente significativa em seus proventos, alega que somente descobriu os descontos no ano de 2022, ao solicitar informação do seu benefício junto ao INSS. Com a citação acima acerca da petição inicial, pontuo que os mesmos fatos são apontados na esmagadora maioria dos processos que tratam de empréstimos consignados advindos de diversas comarcas do estado, inclusive de Codó. Ainda que os fatos, como no presente feito, sejam absolutamente infactíveis. Ao exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO da presente apelação cível, mantendo incólume a sentença e majorando os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 29 de junho de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06