Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ADELSON ALVES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JOAO COELHO FRANCO NETO (OAB 5798-MA), ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO (OAB 13653-MA), LAURA NAVA FERREIRA (OAB 15865-MA), LARISSA COSTA RAMOS (OAB 13742-MA)
Requerido: PHELIPPE SOUSA SALES Advogado(s) do reclamado: PHELIPPE SOUSA SALES (OAB 14401-MA) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802405-45.2019.8.10.0037 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ADELSON ALVES DA COSTA em face de PHELIPPE SOUSA SALES, todos qualificados na inicial, conforme relato da inicial. Afirma a parte autora que “é legítimo possuidor e proprietário do imóvel objeto da Matrícula nº 20.362 ficha 1, pasta 21, livro 2- registro geral, desta serventia, correspondente “UMA GLEBA DE TERRAS denominada FAZENDA RIACHO, deste município e Comarca de Grajaú, com área de 242,02,15 ha (duzentos e quarenta e dois hectares, dois ares e quinze centiares)”, com característicos e confrontações descritos na certidão imobiliária anexa (ID 22444076). Pontua que tem sofrido diversas ameaças por parte do requerido, no início do mês de julho do corrente ano, PHELIPPE SOUSA SALES e outros indivíduos, que fincaram postes com vistas à demarcação de uma área de terras que atinge a gleba de terras pertencente ao Autor, Adelson Alves da Costa, proprietário da FAZENDA RIACHO, cujo imóvel fora adquirido junto ao Sr. Hamilton Martins Jorge. Para dar azo a seu ato de esbulho, o Requerido derrubou arvores e fincou postes demarcatórios, tudo sem a anuência do proprietário possuidor, além de ameaçar de morte algumas pessoas. Por fim, pleiteia a concessão de tutela antecipada do Interdito Proibitório, determinando, assim, a expedição do mandado proibitório reconhecendo a ameaça de turbação, para que seja preservada a posse da autora, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial. Foi designado a audiência de Justificação Prévia, para puder apreciar a concessão ou não de medida liminar (ID 22551095). Decisão concedendo a liminar, Id. 79197254. Contestação do requerido (ID 23796313), afirmando que “a matricula na qual o autor se refere na inicial é uma gleba de terra no lugar denominado riacho pertence a dois proprietários, quais sejam; NELSON PEREIRA “in memoriam” E ORNILO JORGE “in memoriam”, totalizando o equivalente a 850 (oitocentos e cinquenta hectares) de terras para ambos os proprietários. Porém, a terra na qual o autor comprou é uma área de 242,02,15 (DUZENTOS E QUARENTA E DOIS HECTARES, DOIS ARERS E QUINZE CENTIARES) hectares desmembrada desta matricula n° 4.648, fls. n° 38, do livro de imóveis n° 3-D, na qual hoje se encontra na matricula 2.583, ficha 01, pasta 03, 1° oficio extrajudicial de grajau-ma, na qual, se quer, faz divisa com as terras pertencentes aos meus avôs, sendo que minha tia sempre teve a posse mansa e pacifica da referida gleba de terra ora em questão, trabalhando diariamente para manter zelada, que após o autor CONFIRMAR que a propriedade é sua, usou a força braçal e pessoas armadas para destruírem o que se tinha, conforme vídeo do local”. Em síntese, requereu a improcedência dos pedidos narrados na inicial, determinando o autor a DESOCUPAÇÃO DE IMEDIATO da propriedade do senhor JOÃO PEDRO RODRIGUES SALES (Área em litigio). Réplica, Id. 43335365, refutando as alegações do requerido. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendessem produzir, não apresentaram manifestação. Após os autos vieram conclusos. Eis o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda
trata-se de um Interdito Proibitório, em que é utilizado como meio de proteção da posse de quem a tem esbulhada ou turbada, como na presente demanda, não sendo possível, discutir neste meio processual a propriedade do imóvel, sendo necessário propor a ação cabível para tanto. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE REVERSÃO DA MEDIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 do STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 3. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, afastando o mandado de interdito proibitório concedido aos agravados, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" ( AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014), o que foi observado pelo Tribunal de origem. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 9. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" ( AgInt no AREsp n. 970.049/RO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017), o que não ocorreu no caso. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1777692 PA 2018/0286330-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS. POSSE JUSTA. JUSTO RECEIO DE LESÃO. REQUISITOS CONFIGURADOS PELOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O interdito proibitório constitui um mecanismo processual, previsto no artigo 567 CPC, destinado à proteção da posse ainda não esbulhada ou turbada, mas que se encontra na iminência de o ser, sendo irrelevante qualquer discussão acerca da propriedade. 2. São requisitos à concessão da demanda proibitória: posse justa por parte do requerente e a comprovação objetiva do real perigo de lesão da posse. 3. Em sendo a posse justa e presente a comprovação da lesão, o deferimento do pedido é medida que se impõe. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001427-42.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 26.02.2020) (TJ-PR - APL: 00014274220178160090 PR 0001427-42.2017.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 26/02/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2020) (grifei) A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º). É de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito, eis que as partes não postularam pela produção de provas, e o que o faço nos termos seguintes. Pois bem. O artigo 567 do Código de Processo Civil/2015, dispõe que: Seção III. Do Interdito Proibitório. Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Nesse compasso, a ação de interdito proibitório visa proteger preventivamente a posse que está sofrendo ameaça de ser molestada ou sob iminência de sofrê-la. São pressupostos para essa ação: que o autor esteja na posse do bem, que haja a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e que haja o justo receio de que tal ameaça se configure. Examinando-se as provas documentais colacionadas com a inicial, restou comprovada a posse exercida pela parte autora sobre o imóvel. Por outro lado, conforme revela que a parte autora vinha sendo importunada em suas terras, tendo o requerido afirmado que o autor tenta invadir a propriedade do senhor JOÃO PEDRO RODRIGUES SALES “in memoriam”. Neste cenário, vejamos o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS DO ART. 567 DO CPC SATISFEITOS. Constituindo o interdito proibitório tutela de caráter possessório inibitório, para a sua obtenção, necessário é que o postulante comprove a posse anterior sobre o imóvel, bem como a ameaça de turbação ou esbulho. Na situação dos autos, demonstrada a condição de possuidora e a ameaça de turbação, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o mandado proibitório. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70074896275, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 13/09/2017). Nessas circunstâncias, todos os requisitos predispostos para concessão da tutela possessória, destarte, merece acolhimento integral dos pedidos vindicados na petição inicial. III - DISPOSITIVO Ante exposto, com respaldo na norma do artigo 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil/2015, confirmo a liminar(Id. 79197254) para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na ação de interdito proibitório ajuizada por ADELSON ALVES DA COSTA em face de PHELIPPE SOUSA SALES, para determinar que os referidos demandados abstenham-se de perturbar o exercício da posse da parte autora sobre o imóvel rural de Matrícula nº 20.362 ficha 1, pasta 21, livro 2- registro geral, desta serventia, correspondente “UMA GLEBA DE TERRAS denominada FAZENDA RIACHO, deste município e Comarca de Grajaú, com área de 242,02,15 ha (duzentos e quarenta e dois hectares, dois ares e quinze centiares)”, com característicos e confrontações descritos na certidão imobiliária anexa (ID 22444076). Por derradeiro, os demandados arcarão com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, considerando o tempo de tramitação do feito, a complexidade da causa e o trabalho dispensado, na forma do art. 85, §8°, do CPC. P.R.I. Grajaú/MA, 22 de novembro de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú