Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806599-39.2018.8.10.0000.
AUTOR: EDUARDO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO - MA21790 RÉU(S): Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP e outros SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0805224-92.2021.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por (4)EDUARDO DE LIMA em face Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente que prestou concurso para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar em face do lançamento do Edital nº 001/2017, obtendo aprovação em todas as fases do certame, porém colocado de forma errônea no cadastro de reserva. Assevera que tem direito público subjetivo de ser nomeado, seja em razão da existência de vagas, seja em razão de preterição na ordem de classificação, em razão de nomeações de candidatos pior classificados, por meio de decisões judiciais. Pugna pelo deferimento da medida liminar para que seja determinado sua matrícula no CURSO DE NIVELAMENTO TÉCNICO E PROFISSIONAL – CNTP, garantindo sua continuidade no certame até sua nomeação e posse, sob pena de multa diária. Decisão de ID Num. 48757600, INDEFERINDO-SE o pedido de liminar, bem como determinou-se a citação do requerido. Regularmente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID Num. 49602067), na qual alegou que o curso de formação constitui etapa do certame, de caráter eliminatório e classificatório e que o curso de nivelamento técnico não se confunde com o curso de formação. Sustenta que, não pode o Autor, que não alcançou desempenho mínimo necessário para obter aprovação no certame público dentro do número de vagas destinadas ao provimento imediato, ser nomeado no cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Maranhão e então matriculado no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional. Afirma ainda que o autor restou aprovado no certame público fora do número de vagas para provimento imediato, figurando no cadastro de reserva, não possui direito subjetivo a nomeação. Diz ainda que a LC 173/20, em razão das limitações orçamentárias e financeiras provocadas pela pandemia, veda expressamente a contratação em tais caso, nos termos do artigo 8º, inciso IV. Ao final, requereu que os pedidos sejam julgado improcedentes. O autor peticionou (ID Num. 54267220), requerendo a desistência da ação. Intimados, o Estado do Maranhão (ID Num. 56074349) discordou do pedido de desistência e apontou a existência de litispendência com os autos do processo nº 0839324-10.2020.8.10.0001, que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública. Despacho de ID Num. 63519883, determinou-se a intimação do autor quanto a petição do réu, bem como para as partes declinarem se pretendem produzir provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. O Estado do Maranhão manifestou-se pela não produção de novas provas. Por sua vez, o requerente, apesar de intimado, não se manifestou, conforme certidão de ID Num. 89808780. Vieram os autos conclusos. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, conheço diretamente do pedido, vez que a matéria é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas, o que faço com respaldo no art. 355, I, do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. O autor pretende ser matriculado em Curso de Nivelamento Técnico e Profissional, alegando, levianamente, se tratar de “fase do Curso de Formação”, quando, em verdade,
trata-se de curso de nivelamento técnico destinado à capacitação de servidores públicos militares recém-nomeados no cargo público. Pois bem. O Edital nº 01 de 29 de setembro de 2017, prevê no item 7 as etapas do concurso. No item 7.1, vem descrevendo os tipos de provas, área de conhecimento, número de itens e o caráter se eliminatório e classificatório. Por sua vez, nos termos do item 1.4, do referido Edital: "Os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão, conforme Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995, e alterações". Em conformidade com o Edital de abertura, o CURSO DE FORMAÇÃO constitui a 6ª e última etapa do concurso público, ao término da referida fase é que os candidatos aprovados no limite das vagas ofertadas poderão ser nomeados e empossados no cargo almejado. Consoante se extrai do item 4 do Edital, foram destinadas 789 vagas e o autor figurou na 1.855ª colocação (ID Num. 41047307 - Pág. 28). O candidato que ocupa a posição de excedente, possui mera expectativa para nomeação ao cargo a qual concorreu, não havendo direito público subjetivo a nomeação em razão da sua matrícula no curso de formação. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em decisões recentes, já se manifestou sobre o tema: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL 01/2017-PMMA. CURSO DE FORMAÇÃO. ETAPA ELIMINATÓRIA/CLASSIFICATÓRIA. REGIMENTO INTERNO. CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS – CFAP. CANDIDATO CLASSIFICADO. EXCEDENTE. MERA EXPECTATIVA. I. O edital é a lei do concurso, vinculando a Administração e o candidato. II. O Curso de Formação é uma etapa de caráter eliminatória e classificatória, não fazendo parte, portanto, da corporação, a atrair para si, o regimento interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e Estatuto da Polícia Militar do Maranhão. III. Nos termos do subitem 1.4 do Edital 01/2017-PMMA, apenas “os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão”. III. O candidato classificado na condição de excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu, não havendo que se falar em direito subjetivo à nomeação pelo simples fato de ter sido matriculado no curso de formação. IV. Ademais, a autoridade informou que a “segunda etapa do curso de formação” consiste no estágio composto de prática supervisionada e de tiro policial destinado apenas aos candidatos aprovados e nomeados no concurso, dentro do número de vagas, o que não se revela no caso dos autos. V. Agravo Interno desprovido. (Número do (Para visualizar o processo acesse o site do PJE) Data do registro do acórdão: 27/05/2020 Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Data de abertura: 06/08/2018 Data do ementário: 27/05/2020 Órgão: Segundas Câmaras Cíveis Reunidas). MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. CARÁTER ELIMINATÓRIO E CLASSIFICATÓRIO. PREVISÃO CONTIDA NO EDITAL. LEGALIDADE. MILITAR DA ATIVA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO. SEGURANÇA DENEGADA. I. O impetrante ao se inscrever no concurso público, aceitou as disposições contidas no edital, não impugnado à época, possíveis ilegalidades das cláusulas editalícias. II. O Curso de Formação poder ser considerado uma etapa do concurso de caráter eliminatório e classificatório, permanecendo o candidato como aprovado, aguardando a nomeação, não fazendo parte, portanto, da corporação. III. Nos termos do Regimento Interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças – CFAP, quando os cursos de Formação forem apresentados como etapas ou fases do concurso para ingresso ou progressão na carreira funcional, os mesmos serão regidos por editais específicos, não havendo falar em conflito de normas entre o edital do concurso e o regimento da PMMA. IV. A pretensão do impetrante de ser nomeado para o cargo efetivo de Soldado PM, pelo só fato de ter sido aprovado no curso de formação, insere-se na órbita do poder discricionário da Administração Pública, que possui a faculdade de optar pelo momento exato de nomeação dos candidatos, durante o prazo de vigência do concurso, que se encontra em pleno curso. V. Ordem denegada. (TJMA – MANDADO DE SEGURANÇA N. 0806552- 65.2018.8.10.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, DJe 05/06/2019). No que tange a informação de preterição, percebe-se também essas informações dizem respeito a concessão de liminar ou de antecipação de tutela, não podendo configurar preterição. Compulsando os autos, verifica-se que os candidatos apontados pelo autor com pontuação igual ou inferior a dele, foram nomeados por força de decisão judicial, logo são sub judice, não havendo que se falar em preterição. A jurisprudência é nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL (EDITAL Nº 001/93). NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. DESPACHO DE MINISTRO DE ESTADO. APOSTILAMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DE POLICIAIS FEDERAIS QUE EXERCIAM SEUS CARGOS NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. CANDIDATOS NÃO-CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.I - "Os despachos do Ministro de Estado da Justiça que apostilaram a situação funcional dos policiais federais que há longa data exercem seus cargos na condição sub judice detêm natureza interna corporis. Visam solucionar problema interno da Administração. Assim, não albergam candidatos não-nomeados, tal como a impetrante, não-classificada dentro do número de vagas previsto no concurso público para provimento do cargo de Delgado da Polícia Federal, regido pelo Edital 001-ANP."Com efeito,"O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros em classificação inferior à sua." (MS 13.166/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 27/04/2009).II - Apelação desprovida. (TRF1. AC AC 00245339620074013400. QUINTA TURMA. Relator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.). Julgamento: 04/02/2015) Assim, não há plausibilidade na alegação de preterição apontada pelo Autor na exordial, inexistindo, portanto, direito líquido à sua convocação. Compartilha desse entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Maranhão: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. SOLDADO COMBATENTE. CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA. IMPROVIMENTO. 1. A aprovação do candidato na primeira etapa do concurso não confere direito líquido à convocação para próxima etapa, se o edital prevê expressamente que somente serão convocados os aprovados e classificados até a posição prevista, e o candidato não está entre esses classificados. Trata-se do conhecido instrumento da nota de corte. 2. Eventual redução da cláusula de barreira deve ser demonstrada caso a caso, discriminando-se a pontuação obtida pelo candidato requerente na primeira fase do certame, bem como a quantidade de acertos obtida pelo último candidato convocado para a localidade pretendida pelo postulante, sob pena de, ilegitimamente, se impor à administração pública o dever de convocar, para o teste físico, todos os candidatos que não tenham sido reprovados na primeira etapa do concurso indistintamente. 3. In casu, a convocação pressupõe a combinação de dois requisitos, a saber, a aprovação na primeira etapa e a obtenção de desempenho suficiente para transpor a barreira da nota de corte, não se afigurando, no entanto, ter sido o último requisito preenchido pelo requerente. 4. Agravo improvido. (AI 0228862016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/07/2016, DJe 04/08/2016) (grifei). Isto posto, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e com fundamento no artigo 37, inciso, X, da Constituição Federal e Súmula Vinculante 37 do STF. Custas na forma da Lei, condeno os autores em honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, face ser beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública