Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANTÔNIO CARLOS DA ROCHA JÚNIOR APELADA: EDVÂNIA SIQUEIRA DE SÁ ADVOGADA: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA (OAB/MA Nº 8.349) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL.RETIFICAÇÃO DE REFERÊNCIA. LEI Nº. 9.860/2013. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELA SERVIDORA.POSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria é regida pela Lei Estadual nº 9.860/2013 (Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências.), que estabeleceu as exigências básicas para a ascensão na carreira e define a progressão funcional como "progressão por tempo de serviço", com critérios objetivos e automáticos em prol do servidor, garantindo ao professor (a) a progressão nas referências de cada Classe, cumpridos o estágio probatório e o efetivo exercício no cargo, conforme se vê nos seus artigos 16,17, 18 e 19. 2. A Lei Estadual nº 9.860/2013 foi expressa ao prever o direito ao reenquadramento funcional dos servidores que não tenham sido contemplados com a progressão funcional prevista no Estatuto anterior (Lei nº 6.110/1994), ressaltando que, para tanto, seria considerado o tempo de serviço e os respectivos interstícios temporais, independentemente de prévio requerimento administrativo, na forma preceituada no artigo 24. 3.No presente caso, a parte recorrida, por meio da documentação acostada aos autos, demonstrou que ingressou nos quadros da Secretaria de Educação do Estado do Maranhão com a matrícula de nº 00277995-00 (25.05.1994), e, desse modo, faz jus à progressão para as referências pleiteadas, nos termos definidos na sentença recorrida. 4.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, em 01/07/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença (Id.21986469) proferida em 18/04/2022, pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, Dr. Joaquim da Silva Filho, que nos autos da Ação Ordinária - Reclassificação de Cargo, ajuizada em 03/02/2021 por Edvânia Siqueira de Sá, assim decidiu: “...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para o fim de condenar o Estado do Maranhão a obrigação de fazer consistente em proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, à reclassificação do enquadramento funcional da parte autora para classe-referência correspondente ao seu tempo de serviço, nos moldes da Lei Estadual n.º 9.860/2013, anexo III, bem como das regras de transição para fins de implementação das progressões funcionais, nos termos do art. 24 da Lei Estadual n.º 9.860/2013. Condeno, ainda o réu ao pagamento das diferenças salariais pertinentes, com efeitos retroativos ao preenchimento dos requisitos legais para gozo da progressão funcional por tempo de serviço, nos moldes da Lei 9.860/2013, art. 24, I, II e III, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. As parcelas a serem pagas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPC, incidente desde o vencimento de cada parcela, conforme precedentes do STJ (REsp 792262/MS; Relator(a): Ministro Arnaldo Esteves Lima Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 19/06/2006. REsp 631818/MS; Relator(a): Ministro José Arnaldo Da Fonseca; Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 14/11/2005). Consigno, ainda, que deverão incidir juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, contados a partir da citação válida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 421275/SC; Recurso Especial: 2002/0030793-0; Relator(a): Ministro Felix Fischer (1109); Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; Data do Julgamento: 25/02/2003; Data da Publicação: Fonte: DJ 14/04/2003 p. 241). Diante da sucumbência, com base no art. 85, parágrafo 2º do CPC, condeno o Estado do Maranhão em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a serem pagos aos advogados da parte autora." Em suas razões recursais contidas no Id.21986473, preliminarmente, sustenta a parte apelante, a ausência de interesse de agir superveniente, pois "...a demanda proposta pela parte Autora carece de interesse processual. Isso porque, conforme exposto no tópico anterior,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801284-02.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
trata-se de ação em que a parte adversa requer a concessão de progressão para o cargo Professor III-C-7. Ocorre que, analisando o histórico funcional da parte autora (doc. anexo), é possível constatar que A PARTE DEMANDANTE JÁ SE ENCONTRA NO NÍVEL ALMEJADO (Professor III-C-7)." No mérito, aduz, em síntese, que "....em janeiro/2020 consumou-se a prescrição (quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932) do fundo do direito da pretensão de correção da penúltima progressão, que fora realizada em janeiro/2015. Logo, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 03/02/2021, conclui-se que foi autuada após a consumação do prazo prescricional. Portanto, requer-se a declaração da prescrição ao caso e, por conseguinte, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC/2015." Aduz mais, que "...Como a parte autora não instruiu a petição inicial com cópia de requerimento administrativo, não tem direito de revisar qualquer progressão pendente na vigência da revogada Lei nº 6.110/94. Por outro lado, é certo que após a edição da Lei nº 9.860/13, a progressão passou a ter como requisito apenas o cumprimento dos interstícios nela estipulados, ocorrendo de maneira automática (ou seja, sem necessidade de requerimento). Todavia, deve-se ressaltar a regra de transição que foi estipulada no acordo firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440 entre o Estado do Maranhão e o SINPROESEMA em 2013 confirmado na própria Lei nº 9.860/13 (a qual é fruto desse acordo, sendo inclusive ela própria o cumprimento de uma das cláusulas desse acordo). Por essa regra de transição, as progressões naquela época então pendentes/atrasadas seriam efetivadas nas datas definidas segundo o cronograma estipulado neste acordo (e na Lei nº 9.860/13), correndo, SOMENTE A PARTIR DESTAS DATAS, os interstícios para as progressões seguinte " Sustenta também, que "...NÃO prospera a pretensão autoral, uma vez que se pauta tão somente na aplicação dos novos requisitos e interstícios estabelecidos na Lei nº 9.860/13, sem a observância da regra de transição e do prazo mínimo de interstício. " Com esses argumentos, requer "a) O provimento do presente recurso para reformar a decisão, a fim de que a demanda seja julgada improcedente, tendo em vista o exposto alhures; b) Subsidiariamente, que eventuais condenações retroativas observem a prescrição sucessiva (Súmula 85, STJ), bem como a incidência dos tributos correlatos. c) A condenação dos recorrentes nas custas e honorários decorrentes da sua sucumbência;" A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21986476, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "...pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença ora objurgada, nos moldes da fundamentação aqui apresentada. " (Id.23832326). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo, me manifesto e rejeito a preliminar de falta de interesse de agir em virtude da reclassificação da parte autora para o cargo Professor III-C-7, pois o fato do Estado do Maranhão ter concedido a progressão pretendida pela autora ao cargo de Professor III-C-7 após o ajuizamento desta demanda, não tem o condão de configurar ausência de interesse processual, haja vista que o ente público permaneceu inerte quando deveria ter reclassificado a autora, ora pelada no tempo correto, conforme o tempo de serviço da mesma, prejudicando-a, vez que esta recebeu, por determinado período de tempo, o seu vencimento a menor e, pleiteou, além do seu reenquadramento de forma correta, o pagamento das diferenças financeiras retroativas decorrentes das progressões anteriores não concedidas nas épocas próprias. No mais, na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou a presente demanda ao fundamento de que é professora da rede pública de ensino estadual, possuindo a matrícula de nº 00277995-00 (25.05.1994), e, após preencher o lapso temporal definido na norma reguladora da progressão funcional, o Estatuto do Magistério Estadual, Lei nº 9.860/2013, houve a sua reclassificação de forma equivocada, pois, na data da propositura da ação, estava enquadrada na referência III, C, 5, quando deveria estar na III, C, 7, motivo pelo qual pugnou pela correta implementação de sua progressão funcional, com a consequente readequação em nova tabela remuneratória e o pagamento dos valores retroativos. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelada em ter a retificação de sua progressão funcional, com a readequação em nova tabela remuneratória e o pagamento de valores retroativos, nos termos da Lei Estadual n.º 9.860/2013. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, quanto a alegação da ocorrência da prescrição do fundo de direito no presente caso, de acordo com o Dec. 20.910/1932, entendo que não houve requerimento administrativo da servidora acerca da progressão ora pleiteada, e, desse modo, não houve negativa por parte da administração pública do direito pretendido, assim, a meu sentir, deve ser aplicada somente a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85, do STJ. Ademais, a parte autora, ora apelada, se desincumbiu do ônus que era seu de fazer prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, pois a Lei Estadual nº 9.860/2013 (Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências.), estabeleceu as exigências básicas para a ascensão na carreira e definiu a progressão funcional como "progressão por tempo de serviço", com critérios objetivos e automáticos em prol do servidor, garantindo ao professor (a) a progressão nas referências de cada Classe, cumpridos o estágio probatório e o efetivo exercício no cargo, conforme se vê nos seus artigos 16,17, 18 e 19, que assim dizem: Art. 16 O desenvolvimento dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica dar-se-á mediante progressão por tempo de serviço e por avaliação do mérito. Art.17 Progressão por Tempo de Serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício. Art. 18 Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo. Art. 19 A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento. Assim, não mais subsistem os requisitos da avaliação de desempenho e do requerimento administrativo, passando a progressão a ocorrer de forma automática a partir do ingresso no cargo ou da reclassificação na carreira, e, no presente caso, a parte recorrida, por meio da documentação acostada aos autos, demonstrou que ingressou nos quadros da Secretaria de Educação do Estado do Maranhão com a matrícula de nº nº 00277995-00 (25.05.1994), e, desse modo, faz jus à progressão para a referência pleiteada, nos termos definidos na sentença recorrida. Nesse sentido, essa Egrégia Corte de Justiça já decidiu, eis os precedentes: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO. PROFESSORES. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELA SERVIDORA. RATIFICAÇÃO DO DIREITO À MUDANÇA DE NÍVEL PELO NOVO ESTATUTO DO EDUCADOR (LEI Nº. 9.860/2013). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Colhe-se, dos autos que a autora é servidora pública estadual, tendo ingressado nos quadros da Secretaria Estadual de Educação do Estado do Maranhão em 15 de dezembro de 1994. II. Pode-se concluir que a autora fez prova do tempo de serviço, através dos termos de posses, conforme a exigência da Lei nº. 9.860/13. III. Comprovado o tempo de serviço e a omissão estatal na realização da avaliação de desempenho, a servidora faz jus a progressão na carreira. IV. Portanto, desde 2014 a apelante deveria ter sido progredida para PROF V, CLASSE C, referência 6, visto que contava com 20 anos de serviço (vide art. 19 da Lei 9860/2013 – atual Estatuto do Magistério). Atualmente tem 26 anos de serviço. VI. Apelação cível conhecida e parcialmente providas. De acordo com o parecer ministerial. (TJ/MA. Apelação Cível nº. 0000423- 78.2013.8.10.0024. 5ª Câmara Cível. Rel. Des. Raimundo Barros. Sessão Virtual no período de 19/07/2021 a 26/07/2021). ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PROGRESSÃO NA CARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO COMPROVADO. RATIFICAÇÃO DO DIREITO À MUDANÇA DE NÍVEL PELO NOVO ESTATUTO DO EDUCADOR (LEI Nº. 9.860/2013). I. Configurados os requisitos necessários para progressão de nível a começar da data do requerimento administrativo, consubstancia-se o direito desde essa data. II. A falta de regulamentação de um ponto nodal para o serviço de ensino público, omitindo-se de realizar a devida avaliação de desempenho, é totalmente desarrazoada e foge aos princípios legais, éticos e morais que permeiam o interesse público na qualidade do ensino fundamental e médio no Brasil. III. Observando-se a prescrição quinquenal, mantém-se os direitos adquiridos desde o requerimento administrativo até a vigência do novo Estatuto do Educador, incidindo a progressão na carreira pelo tempo de serviço automaticamente, sendo prescindível o requerimento administrativo e a avaliação de desempenho. IV. Reexame desprovido. (TJ/MA. REEXAME NECESSÁRIO nº. 0000442-84.2013.8.10.0024. Rel. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 08/02/2021 a 15/02/2021. QUINTA CÂMARA CÍVEL. Data de Publicação: 18/02/2021). Cabe ressaltar, que a Lei Estadual nº 9.860/2013 foi expressa ao prever o direito ao reenquadramento funcional dos servidores que não tenham sido contemplados com a progressão funcional prevista no Estatuto anterior (Lei nº 6.110/1994), ressaltando que, para tanto, seria considerado o tempo de serviço e os respectivos interstícios temporais, independentemente de prévio requerimento administrativo, na forma preceituada no artigo 24, que assim diz: “Art. 24 Os integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica que não tenham sido contemplados com as progressões de que trata a Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, após o enquadramento disposto no art. 23, serão reposicionados na referência para a qual poderiam ter sido enquadrados levando-se em conta o tempo de serviço e os interstícios definidos no art. 18, II, bem como o disposto no art. 19 desta Lei, observado o que segue: I – em 2014, aqueles que poderiam ter sido enquadrados na referência 6 do cargo Professor I, na referência 6 dos cargos Professor e Especialista em Educação I e na referência 7 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; II – em 2015, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas referências 4 e 5 do cargo Professor I, nas referências 3, 4 e 5 dos cargos Professor II e Especialista em Educação I e nas referências 4 e 6 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; III – em 2016, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas demais referências dos cargos Professor I, Professor II, Professor III, Especialista em Educação I e Especialista em Educação II” Configurada, dessa forma, a ocorrência de erro administrativo consubstanciado no atraso da progressão da servidora apelada, acarretando-lhe prejuízos no desenvolvimento de sua carreira, resta ao ente estatal apelante o dever de reparar os danos causados a esta. Nesse passo, concluir de forma diversa da sentença a quo, caracterizaria o enriquecimento ilícito do Poder Público, que obteve a prestação de serviços e não efetivou a remuneração devida à servidora. Nessa linda de entendimento, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO. PROFESSORES. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELA SERVIDORA. RETIFICAÇÃO DO DIREITO À MUDANÇA DE NÍVEL PELO NOVO ESTATUTO DO EDUCADOR (LEI Nº. 9.860/2013). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Colhe-se, dos autos que a parte autora, ora Apelado, é servidor público estadual, tendo ingressado nos quadros da Secretaria Estadual de Educação do Estado do Maranhão em 24 de Março de 2010. II. Pode-se concluir que a autor fez prova do tempo de serviço, através dos termos de posses, conforme a exigência da Lei nº. 9.860/13. III. Comprovado o tempo de serviço e a omissão estatal na realização da avaliação de desempenho, a servidora faz jus a progressão na carreira. IV. Portanto, desde 2020 a parte apelada deveria ter sido progredida para PROF CLASSE B, referência 3, visto que contava com 10 anos de serviço (vide art. 19 da Lei 9860/2013 – atual Estatuto do Magistério). Atualmente tem 11 anos de serviço. VI. Apelação cível conhecida e desprovida.” (TJMA – AC: 0803631-21.2019.8.10.0026, Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Data de Julgamento: 23/11/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL) “PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELO SERVIDOR. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO IMPROVIDO. 1. O Poder Público não pode se aproveitar de sua leniência em promover a avaliação curricular do servidor para impedir a sua progressão na carreira, conduta esta que viola os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 2. Uma vez preenchidos os requisitos legais por parte do servidor, deve ser concedida a progressão funcional pretendida, tratando-se de ato vinculado da Administração Pública. 3. A ausência de previsão orçamentária para o pagamento das verbas pretendidas pelo servidor em decorrência da almejada progressão funcional não pode servir de supedâneo para a não concessão de direito legalmente previsto. 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade” (TJ-MA – AC: 00243501120148100001 MA 0306632019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A4