Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA 2º
APELANTE: NEEMIAS FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A): SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - OAB MA21793-A E OUTROS 1º APELADO(A): NEEMIAS FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A): SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - OAB MA21793-A E OUTROS 2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. ABONO DE PERMANÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FEPA) SOBRE PROVENTOS DE MILITAR INATIVO - LEGALIDADE DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. 1º RECURSO PROVIDO E 2º RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento do direito ao abono de permanência e a isenção de contribuição previdenciária (FEPA) sobre proventos de aposentadoria. O magistrado singular condenou o Estado ao pagamento do abono de permanência referente ao período de junho de 2012 a dezembro de 2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o direito ao abono de permanência está prescrito; (ii) se é legal o desconto previdenciário (FEPA) sobre a totalidade dos proventos de militar inativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido referente ao abono de permanência está prescrito, visto que a ação foi ajuizada após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. A contribuição previdenciária sobre os proventos de militar inativo, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 224/2020, é legítima e deve incidir sobre a totalidade dos proventos, conforme a jurisprudência do STF e deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Provimento do 1º apelo para reconhecer a prescrição do direito ao abono de permanência. Desprovimento do 2º apelo quanto à isenção de contribuição previdenciária (FEPA). Tese de julgamento: "O direito ao abono de permanência está sujeito à prescrição quinquenal. A contribuição previdenciária sobre os proventos de militar inativo incide sobre a totalidade da remuneração, conforme previsto na legislação estadual específica." _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LC/MA nº 224/2020, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.701/MG (Tema nº 160), Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 13.02.2014; STF, RE nº 1.309.755/SP (Tema nº 1177), Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 25.06.2021; TJMA, ApCiv nº 0802140-70.2020.8.10.0049, Rel. Des. Angela Maria Moraes Salazar, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 23.11.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0841963-98.2020.8.10.0001 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos (Presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 8 a 15 de outubro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Tratam-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta por NEEMIAS FERREIRA DA ROCHA e a segunda por ESTADO DO MARANHÃO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação sob o procedimento comum. Na origem, o 1º apelante ajuizou a referida demanda afirmando ser servidor público estadual pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado do Maranhão, com mais de 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária e tempo de serviço, com transferência para reserva remunerada em dezembro de 2016 recebendo proventos integrais, o que lhe garante o direito de perceber o abono de permanência expresso no art. 40, §19, da CF, bem como a suspensão da cobrança do FEPA em sua aposentadoria. O magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido (id. 32792373), condenando o Estado do Maranhão a pagar o abono de permanência a partir da data em que a parte autora preencheu os requisitos para sua aposentadoria voluntária (junho/2012), tendo como data limite o efetivo o ato de aposentadoria (dezembro/2013). Inconformado, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso e, em suas razões de id. 32792376, sustenta a: (i) prescrição quinquenal; (ii) inexistência do direito ao abono e; (ii) impossibilidade de pagamento retroativo do abono de permanência. Contrarrazões não apresentadas. A parte autora, por sua vez, apresentou recurso de id. 32792378, pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecida a isenção definitiva dos descontos do FEPA e a devolução do que fora descontado indevidamente. Contrarrazões apresentada pelo desprovimento recursal (id. 32792383). Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do 1º apelo e desprovimento do 2º recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. A pretensão recursal trazida pelo Estado do Maranhão merece prosperar. Com efeito, o pleito autoral referente a percepção do abono de permanência se encontra fulminado pelo instituto da prescrição, porquanto ultrapassado o prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Na espécie, o servidor ingressou com a presente demanda tencionando o recebimento do abono de permanência pelo período de junho de 2012 a dezembro de 2013. Contudo, a ação somente foi ajuizada em 22 de dezembro de 2020 (id. 32792340), encontrando-se as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTARIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A autora, ora apelada, professora da rede estadual de ensino, comprovou que ingressou no serviço público em 15.01.1994, contando com mais de 25 (vinte e cinco) anos na carreira e mais de 50 (cinquenta) anos de idade, passando a obter direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 40, § 5º, da CF. Destarte, tendo optado em permanecer em serviço, faz jus ao recebimento do abono de permanência, conforme disposto no § 19º do referido dispositivo legal. II - As parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação restam fulminadas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. III - Os juros de mora, a partir da citação, devem observar o disposto no 1º-F da Lei n. 9.494/97, e a correção monetária, a contar do evento danoso, pela TR (art. 1º-F, Lei 9.494/97) até 25.03.2015, a partir de quando será regulado pelo IPCA-e (ADIs 4357 e 4425). V – Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0800465-79.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/05/2023) Portanto, deve ser provido o 1º apelo para reconhecer a prescrição do direito do autor atinente a cobrança do abono de permanência. Em relação ao 2º apelo, melhor sorte não assiste ao autor, servidor inativo (militar), no que toca a ilegalidade de desconto previdenciário calculado sobre os valores brutos recebidos. Dispõe o art. 13 da Lei Complementar nº 224/2020, que: Art. 13. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA, para custeio da inatividade e das pensões militares. Sobre o tema, cumpre ressaltar que o Estado do Maranhão editou a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, adequando-se, pelo Princípio da Simetria, ao modelo adotado pela Lei Federal nº 13.954/2019, que expressamente prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais da reserva, na mesma alíquota incidente para as Forças Armadas, in verbis: Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei. Parágrafo único. Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo. Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos. […] Art. 24-H. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste DecretoLei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 596.701/MG (Tema nº 160), declarou a constitucionalidade da cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, fixando a seguinte tese: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” Nesse contexto, a contribuição previdenciária do militar deve ser descontada consoante as regras previstas na Lei Estadual nº 224/2020, de modo que o desconto deve incidir sobre a totalidade dos proventos, e não apenas sobre o montante que ultrapassar o teto do RGPS, inclusive em posicionamento já firmado por esta Corte de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR DA RESERVA. FEPA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DESPROVIMENTO. I - No Tema 1177, o STF reconheceu “a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas”. II - Inexiste ilegalidade dos descontos nos proventos de inatividade do apelante a título de contribuição ao FEPA, realizados em atenção às disposições previstas na Lei Complementar Estadual nº 224/2020. III – Desprovimento. (ApCiv 0802140-70.2020.8.10.0049, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 23/11/2023) – g.n. Para além disso, não há falar em inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 224/2020, porquanto o Recurso Extraordinário 1.309.755/SP, representativo da controvérsia (TEMA 1177), apenas reconheceu a impossibilidade da União legislar sobre as alíquotas previdenciárias dos militares dos Estados, por extrapolar sua competência legislativa, em nada afetando a legalidade da referida Lei Estadual, uma vez que esta fixa as alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Nessa compreensão é o posicionamento já exarado por esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. DESCONTOS PARA O FEPA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA ACERCA DA MATÉRIA. DECISÕES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 1177 E 933. APELO DESPROVIDO. 1. O recorrente pleiteia que o Estado do Maranhão se abstenha de efetuar o desconto nos seus proventos, a título de contribuição previdenciária, no percentual de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) sobre o valor total dos proventos, requerendo que o percentual incida apenas sobre eventual valor que exceda o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 2. No julgamento do Tema 1177, veiculado pelo Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, representativo da controvérsia, o STF fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” 3. Portanto, nota-se que o Supremo decidiu, primeiro, reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/19 no ponto em que a União elevou as alíquotas previdenciárias dos militares dos Estados, por extrapolar sua competência legislativa, mas, em segundo lugar, reconheceu expressamente a “competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas”. Assim, aqueles Estados que aplicaram diretamente a Lei Federal nº 13.954/2019 para elevar as alíquotas previdenciárias de seus militares aposentados e pensionistas estão obrigados a rever esses descontos até que o próprio Estado delibere por lei própria acerca dessas alíquotas, pois, no ponto, a lei federal restou inconstitucional. 4. No caso do Estado do Maranhão, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, segundo a qual “Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares.” 5. Verifica-se, assim, que os descontos previdenciários dos Militares do Estado do Maranhão aposentados e pensionistas estão baseados na Lei Complementar Estadual nº 224/2020, mostrando-se legítimos, porquanto não há direito adquirido às alíquotas e base de cálculo do regime previdenciário. 6. Logo, a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 224/2020, à luz da Súmula 359 do STF e do julgamento do RE 875.958/GO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/02/2022, não se trata de situação que viola o ato jurídico perfeito ou suposto direito adquirido por parte da Administração Pública, mas sim de incidência imediata de nova norma para regular situação jurídica que, embora tenha se aperfeiçoado no passado, irradia efeitos jurídicos para o futuro. 7. Acrescento, por fim, que, apesar de a aposentadoria se regular pela lei vigente ao tempo em que forem implementados todos os requisitos necessários ao reconhecimento desse direito, entendimento este sedimentado na Corte Suprema (Súmula 359 do STF), tal fato não desautoriza o Estado, em momento posterior, a majorar a contribuição previdenciária, cobrada de seus servidores, para o custeio do regime previdenciário (art. 149, § 1º, primeira parte, da Constituição), observados critérios de equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, caput, da Constituição) e de correlação entre custo e benefício (195, § 5º, da Constituição). 8. Apelação desprovida. (ApCiv 0800382-92.2021.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 06/10/2023) g.n. Por fim, não há se falar em direito adquirido, eis que de acordo com a Súmula 359 do STF, “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao 1º apelo e nego provimento ao 2º apelo, nos termos da fundamentação supra. Em razão do resultado do julgamento, devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais, de modo que a parte autora passe a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 8 a 15 de outubro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora