Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: EXPEDITO ROBERTO NUNES RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: BANCO BRADESCO S.A. vs. EXPEDITO ROBERTO NUNES Identificação do Caso: [Correção Monetária] Suma do pedido: A condenação do Requerido ao pagamento da importância de R$ 36.319,99 (trinta e seis mil, trezentos e dezenove reais e noventa e nove centavos). Suma da Contestação: Contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC). Principais ocorrências: 1. Réu citado por edital. 2. Nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial do réu. 3. Apresentada contestação no prazo legal. 4. Réplica com reafirmação dos pedidos constantes na inicial. 5. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). É o caso de incidência do art. 355, I, do CPC. O cerne da questão gira em torno da (in)existência do débito. A parte autora se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito na medida em que traz aos autos regulamento de cartão pessoa física (id. 35484619) de onde se extrai das condições de uso do cartão, previsão expressa de que o associado titular "é responsável pela utilização de todos os cartões emitidos sob a sua responsabilidade" (Capítulo1, item 1.2.). Ainda: constam nos autos faturas do cartão de crédito inadimplidas, dentre elas a cartão adicional que tem como associada beneficiária Maria Aparecida Afonso de Sousa, cartões final 9307 e 9045, respectivamente (art. 373, I, do CPC). O réu não se desincumbiu de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). A simples impugnação de um fato sem o devido lastro probatório não faz prova de sua veracidade. Com fundamento no art. 373, I, do CPC, ACOLHO o pedido inicial e EXTINGO o processo (art. 487, inciso I, CPC). CONDENO EXPEDITO ROBERTO NUNES - CPF n. 702.929.534-02 a pagar ao BANCO BRADESCO S/A - CNPJ N. 60.746.948/0001-12, o valor de R$ 36.319,99 (trinta e seis mil, trezentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), com a incidência de juros de mora no percentual de 1% a.m. e correção monetária pelo IGPM a partir da data de apresentação da última planilha elaborada pela parte autora. CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas e honorários que arbitro à razão de 10% sobre o valor da causa - art. 85, Código de Processo Civil. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado: a) CALCULEM e INTIMEM a parte ré para que providencie o recolhimento das custas finais com o prazo de 5 (cinco) dias; b) Não havendo pedido de cumprimento, BAIXEM. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802631-49.2020.8.10.0026 Assunto: [Correção Monetária] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)