Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824998-50.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A
EXECUTADO: BANCO PAN S/A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Defiro o pedido de dilação de prazo formulado. Assim, concedo mais 30 (trinta) dias, para atendimento aos termos da intimação retro. Decorrido o prazo, expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo: 1) Se há descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado (CONTRATO: 467508453) realizado em benefício previdenciário n.º 1211469740, vinculado ao CPF n.º 183.722.363-72; 2) Detalhamento dos valores: que seja especificado o valor de cada parcela descontada, identificando a instituição financeira responsável; 3) Duração dos descontos: Informar o período durante o qual os descontos foram aplicados e se houve alguma modificação nos valores ou nas condições dos contratos de consignação. As informações poderão ser encaminhadas ao e-mail desta unidade jurisdicional: [email protected]. SERVE ESTE DESPACHO ASSINADO COMO OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de junho de 2025. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
04/07/2025, 00:00
Mero expediente
24/06/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 21:10
Ato ordinatório
22/11/2024, 14:17
Decurso de Prazo
09/11/2024, 12:56
Decurso de Prazo
08/11/2024, 23:26
Expedição de documento (Informações)
15/10/2024, 19:31
Mero expediente
23/09/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 09:22
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2023, 02:27
Publicação
20/06/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824998-50.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A
EXECUTADO: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quinta-feira, 15 de Junho de 2023. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
19/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:11
Publicação
31/05/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824998-50.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES ARAUJO
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada a recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco (05) dias. São Luís, Segunda-feira, 29 de Maio de 2023. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
30/05/2023, 00:00
Documento
29/05/2023, 19:46
Documento (Certidão)
29/05/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824998-50.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES ARAUJO
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21714-A DESPACHO 1. Na forma do art. 513 § 2º do CPC,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se o devedor, por seu Advogado habilitado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 90444216). 2. Fica de logo advertido o devedor de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC). 3. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). 4. Fica ainda parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 5. Transcorrido todos os prazos conferidos ao executado sem que haja manifestação, intime-se o exequente para impulsionar o feito requerendo o que entender pertinente, advertido de que requerimentos que exijam a prática de atos processuais sujeitos ao recolhimento de custas processuais, devem já vir devidamente instruídos com a sua devida comprovação (guia de recolhimento e comprovante de pagamento). 6. Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 7. Havendo pedido da parte exequente, volte-me conclusos para despacho. 8. Nada sendo requerido em não sendo o devedor beneficiário da gratuidade da justiça, remetam-se à contadoria Judicial para apuração de custas processuais finais e demais providências determinadas pela Lei Estadual de Custas. Em sendo o devedor beneficiário da Gratuidade da Justiça, proceda-se conforme item seguinte. 9. Ultimadas todas as providências supra, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. São Luís, 20 de Abril de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.
25/04/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
24/04/2023, 16:40
Mero expediente
20/04/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:42
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 11:22
Documento (Certidão)
12/01/2023, 09:15
Decurso de Prazo
05/01/2023, 02:29
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 08:32
Publicação
09/12/2022, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824998-50.2017.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES ARAUJO para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 16 de novembro de 2022. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
17/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES ARAÚJO ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A APELADOBANCO PAN S.A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0824998-50.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível Francisca das Chagas Alves Araújo, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz Sebastião Joaquim Lima Bonfim, titular da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luis, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Pan S.A. O magistrado de origem proferiu sentença (Id. nº. 17110969), julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, NCPC Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Em suas razões, a Apelante, alega que não foi acostado ao processo o necessário documento comprobatório da própria realização do alegado empréstimo, qual seja o instrumento contratual e que também não fora acostado documento idôneo atestando efetiva transferência dos supostos valores pactuados. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. As contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id. nº. 17110976). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso (Id. nº. 18104765) É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir monocraticamente o presente recurso, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre os litigantes. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE “(Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante. Desse modo, o Apelado não apresentou em tempo oportuno, prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação de serviços, discutida nos autos, razão pela qual a relação existente é ilegal, não estando firmada nos princípios da boa-fé e do dever de informação, merecendo, pois, a reforma da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do banco apelado, vez que não apresentou, em tempo oportuno, contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, ao deixar de arbitrar indenização por dano moral, razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo, para condenar o apelado a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 4ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé ( CC, art. 422). 2. Considerando que esta Corte Estadual admitiu a necessidade de informação adequada e clara sobre os produtos disponibilizados, e que o Banco Apelante não juntou aos autos o contrato de empréstimo com o recebimento do Cartão de Crédito BMG, o que seria essencial para fins de ser averiguado se a consumidora teve ciência das condições a que seria submetida, mormente quando a parte estaria exposta à forma de pagamento extremamente prejudicial, entende-se que deve ser reconhecida a ilegalidade do contrato, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. 3. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, presumindo-se a lesão ao patrimônio imaterial da Apelada em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo celebrado de forma distinta da desejava, em condições mais prejudiciais, que diminuem o valor destinado à sua subsistência e que não reduzem ou amortizem a respectiva dívida. 4. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado e razoável, estando em conformidade com o art. 944 do CC. 5. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado nos proventos da consumidora, devendo ser deduzida deste montante o valor repassado de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais). 6. Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00004329120178100091 MA 0115832019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte agravada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato assinado, nem o comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Agravo Interno Desprovido. (AgIntCiv 22.614/2020 na ApCiv 034683/2019, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2021, DJe 27/4/2021) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a reforma da sentença combativa. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3
12/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:22
Publicação
20/04/2022, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824998-50.2017.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada BANCO PAN S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 12 de Abril de 2022. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
19/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/04/2022, 09:51
Decurso de Prazo
09/04/2022, 07:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 13:48
Publicação
23/03/2022, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824998-50.2017.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES ARAUJO em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, que é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1211469740 e tomou conhecimento de um empréstimo consignado de nº 467508453, em seu nome, junto ao banco réu, no valor de R$ 1.903,11 (um mil novecentos e três reais e onze centavos) do crédito de e que tratava-se de 60 parcelas mensais e fixas no valor de 60,50 (sessenta reais e cinquenta centavos). Diante do narrado, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, inversão do ônus da prova, que seja declarada a nulidade do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios. Com inicial juntou-se documentos. Despacho sob ID 16988749, concedendo os benefícios da gratuidade de justiça. Apresentada contestação sob o ID 18461233, preliminarmente alegou ilegitimidade passiva. No mérito sustentou acerca da validade e legalidade do pacto contratual, eis que adjurou pela total improcedência da ação. Com a contestação juntou-se documentos. Audiência de conciliação infrutífera conforme ata em ID 18051317. Devidamente intimado, a parte autora não apresentou réplica à contestação. As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca de produção de novas provas ou requerer julgamento antecipado da lide. Somente o réu manifestou-se em ID 20029280, novamente mencionando acerca da ilegitimidade passiva e uma vez intimado, parte autora peticionou em resposta a manifestação, sob ID 20748895. Despacho sob ID 20553040, indeferindo o pedido do requerido, sobre oitiva da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que embora seja pessoa jurídica diversa, com CNPJ próprio, o Banco Réu, adquiriu a carteira de cartões de crédito consignados do Banco Cruzeiro do Sul. Prejudicial de mérito superado, passo à análise do mérito, em conformidade com o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia gira em torno de descontos, supostamente indevidos, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, bem como, quanto ao cabimento de indenização moral. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode-se inverter o ônus da prova se verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Enfim, se restar evidente que o relato do consumidor apresenta indícios de verdade, há verossimilhança; e/ou se ficar demonstrado que o consumidor, por não dispor de meios técnicos, sociais e econômicos, não consegue fazer provas do seu direito, há hipossuficiência, e aí pode o julgador inverter o ônus da prova. Com efeito, os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova não são automáticos, ou seja, não se apresentam pelo simples fato de uma das partes ser considerada consumidora. É necessário, pois, que fique patente a existência de um dos requisitos dispostos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ser exigível o estabelecido no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR chega mesmo a falar que, inexistindo tais requisitos, se o juiz inverter o ônus comete ato abusivo: (…) sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na sua hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direito do Consumidor. 2ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p.134). Na espécie, penso não ser possível aplicar a inversão do ônus da prova, por ausência da verossimilhança das alegações, já que a parte não traz lastro probatório mínimo em seu favor. Explico. Pois bem. Do exame do caderno processual, verifico que as provas canalizam para a improcedência do pedido autoral, destaca-se, por flagrante falta de evidência e verossimilhança da narrativa fática. Explico. A parte autora, na exordial, afirmou que após analisar os seus documentos, verificou que sofre cobranças mensais em sua folha de pagamento, sem o consentimento. Constatou que tais cobranças se originaram do contrato de empréstimo consignado nº. 467508453, descontados mensalmente do seu benefício previdenciário. Sucede que não há nos autos qualquer comprovação de que a autora teria sofrido tais descontos, uma vez que não traz sequer as folhas de pagamentos ou outro documento que seria apto a comprovar o que foi alegado. Note-se que o único documento trazido, foi tão histórico de consignação (ID 6997689), com as informações nos termos já mencionados, na situação de “inativo - excluído”, sem qualquer indício de descontos efetuados e/ou se teve ou não, algum crédito enviado a sua conta pelo réu. A ré, em sua defesa, afirma que não houve por parte deles, o fornecimento dos produtos reclamados e consequentemente, inexistência do dano material e moral. Oportuno mencionar que, embora a autora tenha afirmado que sofreu os descontos, não fez mínima comprovação do seu direito, não replicou a peça de bloqueio e nem pugnou por outros meios de prova quando assim lhe foi oportunizado, quedando-se inerte, descumprido, pois, o ônus do art. 341 do CPC.. Assim, é indubitável que a parte autora não comprovou satisfatoriamente a verossimilhança das suas alegações, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito alegado na inicial. Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Outrossim, CONDENO o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do regramento da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Terça-feira, 15 de Março de 2022. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível
17/03/2022, 00:00
Improcedência
15/03/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 13:10
Mero expediente
12/01/2022, 13:07
Decurso de Prazo
20/07/2020, 01:18
Publicação
13/07/2020, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2020, 00:04
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
19/03/2020, 15:58
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2019, 00:10
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
10/07/2019, 10:25
Conclusão (para julgamento)
09/07/2019, 15:46
Decurso de Prazo
06/07/2019, 03:16
Publicação
19/06/2019, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 19:36
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 12:00
Decurso de Prazo
01/06/2019, 02:43
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2019, 00:06
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 09:23
Decurso de Prazo
16/05/2019, 01:12
Publicação
23/04/2019, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 14:45
Decurso de Prazo
15/04/2019, 21:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 16:37
Publicação
12/02/2019, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2019, 14:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2019, 16:49
Mero expediente
04/02/2019, 17:53
Conclusão (para despacho)
25/01/2019, 09:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 11:06
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
13/03/2018, 17:18
Conclusão (para despacho)
12/03/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 17:40
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)