Redistribuição (alteração de competência do órgão)
17/05/2024, 16:59
Por decisão judicial
03/11/2022, 10:22
Conclusão (para julgamento)
31/10/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 23:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 17:05
Publicação
19/10/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, manda publicar no DJEN: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s), conforme acima consta, para tomar ciência e/ouproceder ao que consta na determinação judicial ou da secretaria de ID 73051337. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802114-98.2021.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):GRACIANO DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado: NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB: MA17231 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, manda publicar no DJEN: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s), conforme acima consta, para tomar ciência e/ouproceder ao que consta na determinação judicial ou da secretaria de ID 73051337. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802114-98.2021.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):GRACIANO DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado: NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB: MA17231 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
12/10/2022, 00:00
Mero expediente
08/08/2022, 17:27
Conclusão (para julgamento)
19/07/2022, 14:25
Documento (Certidão)
19/07/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:02
Publicação
02/07/2022, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802114-98.2021.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):GRACIANO DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado: NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB: MA17231 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) autora, conforme acima consta, para apresentar réplica à contestação, em quinze dias. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
24/06/2022, 00:00
Mero expediente
17/06/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 21:21
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GRACIANO DA CONCEICAO ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231)
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/ PR 32505-A) COMARCA: CAXIAS VARA: 2ª CÍVEL RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802114-98.2021.8.10.0029
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Graciano da Conceição em face da sentença de ID n.º 12271801, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inércia da parte autora em realizar a emenda da inicial com a juntada de comprovante de endereço em seu nome ou de documento hábil a demonstrar o vínculo existente com o titular do comprovante apresentado. Em suas razões recursais de Id. 12271802, o apelante sustenta, em síntese, a inexigibilidade da apresentação de comprovante de endereço em nome próprio. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Nas contrarrazões de Id. 12271806, o apelado requer o desprovimento do recurso. O Procurador de Justiça Marco Antonio Guerreiro entendeu ser desnecessária a intervenção ministerial no feito (Id. 14311033 ). É o relatório. Decido. Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no enunciado da Súmula 568 do STJ, pois há entendimento firmado sobre a matéria. Como relatado, o cerne da controvérsia reside em saber se adequado o indeferimento da inicial em face da ausência de comprovante de residência em nome do autor. Segundo entendimento do STJ, os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320) são apenas aqueles "aptos a comprovar a presença das condições da ação" (REsp 1123195/SP, Rel. Min. Massami Uyeda). Assim, a ausência do citado documento, por si só, não autoriza o indeferimento da inicial, e, por conseguinte a extinção do processo, uma vez que não é indispensável ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM SEU NOME. DESNECESSIDADE. I - Constatando-se que quando da interposição da ação no ano de 2019 a parte autora juntou declaração de residência, não há razão para determinação judicial a fim de que a parte faça a emenda da inicial para a juntada comprovante de endereço, em especial porque tal exigência constitui formalismo exacerbado e óbice à justiça e inexiste previsão legal. II - Para o preenchimento dos requisitos da inicial, basta que a autora indique seu endereço, sendo desnecessária a juntada de comprovante de residência. III - Apelo provido. (TJMA. AC 0801253-59.2019.8.10.0037. Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgado em 15/6/2021, DJE 18/06/2021). - grifei PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. 1. Havendo na inicial referência expressa ao endereço da parte, não há falar em desatendimento dos requisitos da petição inicial, sendo direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos. 2. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA - AC: 00030813520148100123 MA 0009822017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). – negritei - grifei No caso, a apelante, ao se qualificar na inicial, informou que reside na “Rua São Pedro, nº 611, Caxias-MA”, tendo apresentado, na ocasião, comprovante de residência com o mesmo endereço. Assim, observa-se que ela efetivamente cumpriu o que determina o art. 319, II, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à Comarca de origem, para o seu regular processamento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, Data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
29/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2021, 21:41
Documento (Ofício)
31/08/2021, 14:41
Documento (Certidão)
31/08/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:23
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:27
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:27
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 17:58
Publicação
23/07/2021, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802114-98.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: GRACIANO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por GRACIANO DA CONCEICAO em face de BANCO BMG SA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual. E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA. INICIAL NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade. Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3. Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G. N.). Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Caxias/MA, data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias